TJPB - 0800215-80.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de EVERTON LUIZ PEREIRA UCHOA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800215-80.2025.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: EVERTON LUIZ PEREIRA UCHOA.
REU: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C COM DANOS MORAIS envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra o autor que, em 27/02/2024, contratou um empréstimo junto à parte ré no valor de R$ 1.367,40, a ser pago em 15 parcelas de R$ 239,76; aduz que já foram quitadas 10 parcelas, incluindo a parcela de dezembro/2024, paga com atraso em 07/01/2025, com encargos no valor de R$ 262,77.
No entanto, ao tentar realizar uma compra parcelada, em 15/01/2025, alega que descobriu que estava com restrição em seu nome.
Após consulta ao SERASA, constatou a negativação de seu CPF pela parte ré, relativa à parcela de dezembro/2024, já quitada.
Expõe que, mesmo ultrapassado o prazo legal de 5 dias para exclusão da restrição, que findou em 14/01/2025, o registro ainda não foi retirado.
Sendo assim, requereu: a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à ré a exclusão do nome da parte autora dos cadastros da SERASA; no mérito, que condene a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência deferida determinando "a IMEDIATA (prazo de 24 horas) exclusão da negativação decorrente da dívida declinada na inicial, objeto desta ação, sob pena de fixação de astreintes por dia de descumprimento e crime de desobediência a ordem judicial".
A parte autora juntou procuração atualizada, como determinado pelo Juízo.
A parte autora requereu a aplicação de astreintes, sob o argumento de que, mesmo com o deferimento da tutela provisória de urgência, seu nome permaneceu negativado.
Decisão indeferindo o pedido em liça e determinando, pela serventia, o imediato cumprimento da medida liminar, quanto à expedição de ofício ao órgão de restrição de crédito.
A parte ré informou o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Contestação da parte ré, impugnando a gratuidade de justiça deferida; em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões da parte autora.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça.
Da ilegitimidade passiva ad causam A parte ré argui, em síntese, que a providência rechaçada – qual seja, a negativação de seu CPF – foi adotada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Noverde Crédito Pessoal, e não pela Noverde S/A.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC denota que, quando constatada responsabilidade por defeito no produto ou na prestação de serviço, os agentes componentes da cadeia econômico-produtiva de produto ou serviço envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo são solidariamente responsáveis.
Desse modo, a parte ré, por integrar a cadeia de consumo ofertada ao consumidor, deve ter sua responsabilidade averiguada diante de eventual fato atrelado à prestação disponibilizada (CDC art. 7º, Parágrafo Único e art. 25, § 1º).
Com isso, indefiro a preliminar em tela.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia dos autos refere-se à manutenção do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, mesmo após o decurso do prazo de cinco dias contados do pagamento da dívida.
No presente caso, verifica-se, a partir da análise dos autos, que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que se refere aos princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, bem como à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva nas relações de consumo.
Nesse aspecto, com o escopo de tutelar o consumidor, figura hipossuficiente na relação, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 548, que impõe ao credor o dever de excluir o nome do devedor de cadastros de inadimplementes no prazo de cinco dias úteis após o adimplemento da dívida.
In verbis: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
No caso concreto, é incontroverso que a parte autora não quitou, de forma tempestiva, a parcela referente ao mês de dezembro de 2024 do empréstimo contratado junto à parte ré.
Somente em 7 de janeiro de 2025, conforme comprovante constante no id. 106278904, adimpliu o valor devido, acrescido de encargos, totalizando R$ 262,77.
Dessa forma, o prazo para exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes expirava em 13 de janeiro de 2025 (cinco dias úteis).
Contudo, a parte ré deixou de cumprir tal obrigação, mantendo o nome da autora negativado ao menos até 5 de fevereiro de 2025, data em que comunicou ao Juízo o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Ademais, a parte ré sustenta perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento da tutela provisória de urgência, entretanto, a pretensão autoral – consistente na exclusão da inscrição indevida – deve ser apreciada de forma definitiva, com amparo na coisa julgada, a fim de assegurar estabilidade, segurança jurídica e plena eficácia à decisão judicial.
Assim, em que pese a parte autora ter dado causa ao registro negativo, tal situação não exime a responsabilidade da ré de efetuar a respectiva exclusão dentro do prazo previsto na Súmula n. 548, do STJ.
Outrossim, requereu a parte autora a compensação por danos morais.
Observando o documento colacionado para parte ré ao id. 108035528, verificam-se diversas inscrições preexistentes do nome do demandante em órgão de proteção ao crédito, todas excluídas: Ora, constatando-se que o nome do consumidor, ora autor, já se encontrava negativado em razão de inscrições anteriores, alheias àquela objeto desta demanda, e não havendo prova de sua exclusão por decisão judicial, afasta-se a possibilidade de compensação por dano moral, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 385 do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". É o que consigna, também, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL .
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO, EM RAZÃO DA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO .
E-MAIL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
DANO MORAL INDEVIDO .
EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, STJ.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO .
PRECEDENTES. - Evidenciada a existência de outra inscrição do nome do apelante nos cadastros dos serviços de restrição ao crédito e que é preexistente àquela discutida nesta demanda, bem como considerando que não há comprovação de que tal inscrição foi cancelada por meio de ação judicial, deve ser aplicada a Súmula nº 385 do STJ, não se mostrando devida a condenação por dano moral. - A inscrição posterior de quem já se encontra cadastrado não diminui a imagem nem o crédito que se concede a ele - e, por conseguinte, não existe abalo moral que justifique uma compensação financeira. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003621820238205114, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 28/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) Dessarte, embora a manutenção da inscrição seja indevida, não se verifica violação aos direitos de personalidade da parte autora, uma vez que já havia outras anotações preexistentes, ainda que posteriormente excluídas.
Nessas circunstâncias, a inclusão posterior de quem já se encontrava negativado não agrava sua imagem nem reduz o crédito a ele atribuído, razão pela qual não se configura abalo moral apto a justificar compensação financeira.
Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, que determinou a imediata (prazo de 24 horas) exclusão da negativação decorrente da dívida declinada na inicial, objeto desta ação, sob pena de fixação de astreintes por dia de descumprimento e crime de desobediência a ordem judicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 16:16
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:04
Juntada de Ofício
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28/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 09:57
Determinada diligência
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27/01/2025 09:57
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 09:57
Indeferido o pedido de EVERTON LUIZ PEREIRA UCHOA - CPF: *06.***.*02-49 (AUTOR)
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26/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERTON LUIZ PEREIRA UCHOA (*06.***.*02-49).
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17/01/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTON LUIZ PEREIRA UCHOA - CPF: *06.***.*02-49 (AUTOR).
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16/01/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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