TJPB - 0804153-24.2022.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GISELLE VIRGINIO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JESSICA LIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804153-24.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido com o intuito de se obter a satisfação do crédito decorrente de sentença transitada em julgado, na qual as partes promovidas foram condenadas de forma solidária.
A parte exequente apresentou memorial de cálculo, informando que o valor atualizado do débito totaliza R$ 19.134,00 (dezenove mil cento e trinta e quatro reais), já descontado o montante de R$ 5.158,00 (cinco mil cento e cinquenta e oito reais), conforme pagamento noticiado em id. 108642232.
Na referida petição (id. 108642232), o ITAÚ UNIBANCO S/A noticiou o cumprimento da obrigação, juntando comprovante do pagamento mencionado e requerendo, com fundamento no adimplemento, a extinção do feito.
Por sua vez, a promovida 123 VIAGENS E TURISMO, por meio de petição registrada sob o id. 108754263, informou que se encontra em processo de recuperação judicial, pleiteando o reconhecimento dessa condição.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO É fato notório (de conhecimento público) que a empresa ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, entrou em processo de recuperação judicial junto ao juízo a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Com efeito, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, compete ao juízo de soerguimento decidir a respeito de quaisquer atos que envolvam o interesse e o patrimônio da empresa recuperanda.
Inclusive a dar prosseguimento às execuções que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação judicial e até mesmo ocasionar sua conversão em falência (Art. 73, da Lei 11.101/2.005).
Em detrimento de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
Deve-se destacar também o teor do Enunciado Nº 51, do FONAJE, que dispõe: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial, devem prosseguir até a sentença de mérito para a constituição do título executivo judicial.
Possibilitando à parte habilitar o seu crédito no momento oportuno, pela via própria." Assim, a continuação da presente execução neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada em relação a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Em continuidade, compulsando detidamente os autos, em especial a sentença de id. 73315690, verifico que as empresas promovidas foram condenadas, de forma solidária, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar ILEGAL AS COBRANÇAS que ensejaram a presente ação, posto que não há compra aprovada que referende o débito, com isso determino que as Rés cessem as cobranças no cartão de crédito, bem como restituam o valor de R$1.791,50 (mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) – correspondente a primeira parcela, acrescido das parcelas que foram pagas no decorrer da instrução, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data da compra), e com juros legais desde a citação; b) Condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ”.
Em Acórdão de id. 100404964, observa-se a manutenção da sentença, sendo que o Recurso Inominado foi interposto pela promovida ITAU UNIBANCO S/A, sendo a mesma condenada em custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. “Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação”.
Extrai-se do caderno processual dois pagamentos efetuados, sendo incialmente realizado pela promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (id. 78950187), e outro realizado pela promovida ITAU UNIBANCO S/A (id. 108642232), no valor de R$ 5.158,00, importância já levantada pela parte autora (id. 114086120/114088114).
Conforme já mencionado, as empresas promovidas tiveram contra si condenação solidária nas obrigações impostas, matéria disciplinada pelo art. 264, do CC, e tem como razão de ser o direito de o credor exigir o adimplemento da dívida toda de um dos devedores. “Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.
Especificamente quanto à solidariedade passiva, a lei civil é categórica em afirmar que mesmo diante do pagamento parcial, todos os devedores continuam obrigados pelo restante da dívida. “Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”.
Segundo a inteligência do dispositivo, na solidariedade passiva, cada um dos devedores solidários é responsável pelo adimplemento integral das obrigações, de maneira que o cumprimento parcial, em razão da unidade da prestação, não afeta a solidariedade, inclusive em relação ao devedor que o realizou.
Ante a clara solidariedade consignada no título judicial, a satisfação parcial do crédito, não autoriza a extinção do cumprimento de sentença, nem elide a incidência de acréscimos previstos no §1º do art. 523, do CPC, contudo, deve ser observado o pagamento voluntário efetuado nos autos.
A propósito, pertinente julgado.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS DEVEDORES CONDENADOS.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA POR ALGUNS DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Emergindo do título judicial a solidariedade passiva dos devedores condenados, o pagamento parcial da dívida não autoriza a extinção do cumprimento de sentença nem elide a incidência dos acréscimos previstos no 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil quanto à parte do débito comum inadimplida.
II.
Na solidariedade passiva cada um dos devedores solidários é responsável pelo adimplemento integral da dívida, de maneira que o pagamento parcial, em razão da unidade da prestação, não afeta a solidariedade quanto ao débito remanescente, inclusive em relação ao devedor que o realizou, consoante a inteligência do artigo 275 do Código Civil.
III.
De acordo com o § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o pagamento parcial da dívida comum por alguns dos devedores solidários não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º sobre o restante.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07225166920218070000 DF 0722516-69.2021.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Conclui-se, assim, que diante do pagamento parcial realizado por uma das promovidas, a aplicação da multa deve incidir apenas sobre o débito remanescente, a teor do art. 523, §2º, do CPC.
Consoante se extrai do memorial de cálculo apresentado pela parte autora (id. 110792155), verifica-se que o referido demonstrativo desconsidera o pagamento voluntário realizado pelo promovido ITAU UNIBANCO S/A, aplicando a multa prevista no art. 523, §2º, do CPC sobre o valor integral da condenação, em evidente desconformidade com o dispositivo legal supracitado.
Outrossim, pretende a parte autora o ressarcimento da quantia de R$ 10.749,00 (dez mil, setecentos e quarenta e nove reais), sob o argumento de que tal valor corresponderia a parcelas supostamente quitadas no curso da demanda.
No entanto, não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais pagamentos.
Cumpre destacar que a sentença foi expressa ao reconhecer a obrigação de restituição do valor de R$ 1.791,50 (mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), correspondente à primeira parcela, acrescido das parcelas que foram pagas no decorrer da instrução.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação documental acerca do pagamento das demais parcelas, impõe-se a retificação do memorial de cálculo, a fim de que seja adequado aos exatos termos fixados na sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em relação à promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em razão da recuperação judicial regularmente apontada, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em face do ITAU UNIBANCO S/A, nos termos do Enunciado nº 51 do FONAJE c/c art. 275 do Código Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos memorial de cálculo circunstanciado, em conformidade com os termos da sentença, acompanhado da documentação comprobatória dos pagamentos realizados durante o curso da demanda, devendo considerar, inclusive, o pagamento parcial registrado no id. 108642232.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, comunicando o valor depositado nos presentes autos pela empresa promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, conforme consta no id. 78950187.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:43
Determinada diligência
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02/07/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:08
Juntada de comunicações
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12/06/2025 09:06
Juntada de comunicações
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de GISELLE VIRGINIO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de JESSICA LIRA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 10:03
Juntada de Alvará
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08/06/2025 10:03
Juntada de Alvará
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06/06/2025 09:40
Juntada de comunicações
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03/06/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:12
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:12
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:12
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo ATO ORDINATÓRIO AUTORIZADA pelo CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 74/2020), Seção XVI – Outras disposições, art. 374, Intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, para informar os dados bancários (nome do banco, agência, tipo de conta, tipo de operação), a fim de possibilitar expedição de Alvará Judicial.
Cabedelo, em 29 de maio de 2025 De ordem, Ediane Maria Figueiredo ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:14
Juntada de comunicações
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10/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 19:12
Conclusos para despacho
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01/12/2024 19:12
Juntada de comunicações
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24/09/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:12
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 10:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 18:18
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:17
Juntada de informação
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15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de JESSICA LIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de GISELLE VIRGINIO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2023 20:34
Juntada de informação
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17/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:48
Juntada de comunicações
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16/11/2023 09:47
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 12:27
Outras Decisões
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31/08/2023 19:50
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:46
Juntada de informação
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24/07/2023 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 09:44
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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12/07/2023 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de JESSICA LIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de GISELLE VIRGINIO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON CALDAS ALVES em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:08
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2023 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2023 12:08
Juntada de informação
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04/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:08
Juntada de informação
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24/03/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de GISELLE VIRGINIO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON CALDAS ALVES em 25/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JESSICA LIRA DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:57
Juntada de informação
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05/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 19:46
Determinada diligência
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01/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:49
Juntada de informação
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23/08/2022 15:51
Recebidos os autos
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23/08/2022 15:50
Juntada de informação
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23/08/2022 15:46
Determinada a redistribuição dos autos
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23/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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23/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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