TJPB - 0800319-32.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:05
Juntada de Alvará
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14/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:52
Juntada de Alvará
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04/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:49
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 11:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800319-32.2024.8.15.0411 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em razão da decisão proferida em ID: 113278017.
Após o trânsito em julgado, a parte pagou o valor da condenação voluntariamente.
DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o caso dos autos, vejo que a parte executada comprovou o pagamento do valor exequendo, tendo o exequente concordado com tal valor, dando quitação da obrigação.
De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação exequenda, deve ser extinta a execução.
Desta forma, tenho como devidamente satisfeita a obrigação exequenda e, nesta esteira, vejo ser caso de extinção deste feito, após o levantamento pelos titulares das verbas depositadas.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DETERMINO a expedição de Alvará Judicial na forma requerida e EXTINGO o presente cumprimento de sentença por cumprimento integral da execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, na forma e sob as cautelas do art. 272 do CPC, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença de acordo com o disposto no art. 205, § 3o , do CPC.
Cumpra-se Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra-PB Número do Processo: 0800319-32.2024.8.15.0411 ATO ORDINATÓRIO Obedecendo ordem da MM.
Juíza de Direito desta comarca, e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Alhandra-PB, 30 de junho de 2025 CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
30/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:38
Decorrido prazo de WILLAMIS MIGUEL DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800319-32.2024.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, em face de A 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, todos qualificados nos autos.
O autor afirma que, em 02 de Janeiro de 2019, junto a promovida, o lote nº 06, localizado na quadra Q do Loteamento Verde Vale II, Bairro, Alhandra/PB, cujo valor total do bem é de R$ 42.620,40 ( quarenta e dois mil seiscentos e vinte reais e quarenta centavos).
Ocorre que, em 12/04/2024 a parte autora, por questões pessoais, solicitou a rescisão contratual, através de e mail, com a devolução das parcelas pagas até então, o que totaliza a quantia de R$ 26.219,11 ( vinte e seis mil e duzentos e dezenove reais e onze centavos).
Contudo, a parte promovida não se opõe a rescisão contratual, mas o condiciona a retenção dos valores pagos à título de sinal mais a retenção do percentual de 50% das parcelas pagas.
Diante disto, pugna pela restituição valor de R$ 26.219,11 ( vinte e seis mil e duzentos e dezenove reais e onze centavos, referentes as parcelas pagas ou a restituição do valor de R$ 24.719,11 ( vinte e quatro mil reais setecentos e dezenove reais e onze centavos), referentes as parcelas pagas, cujo montante já se encontra abatido o sinal de R$ 1.500,00 que ficará retido pela demandada a título de cláusula penal.
Validamente citada, a promovida contrapôs os pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Impugnação nos autos.
Instados a apresentarem novas provas, requereram o julgamento da lide.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente feito versa acerca de matéria de direito.
Assim, comporta julgamento da lide nos termos do art. 355, I, do NCPC.
A parte autora pugna pela rescisão contratual em face da impossibilidade de seguir honrando com as parcelas devidas.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO O presente feito versa acerca de matéria consumerista.
Ora, o CDC, em seu art. 2 º , assim dispõe: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, adotando a teoria finalista – que é majoritária na doutrina e na jurisprudência – consumidor é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Seriam os consumidores que adquirem o produto para seu uso ou de sua família.
Esta relação não pode ocorrer de maneira profissional – como ocorre quando um profissional compra uma determinada ferramenta de trabalho e a utiliza para gerar lucro.
Aplicando tal conceito, no presente caso, observa-se que a relação constituída entre as partes tem finalidade profissional, pois atividade de venda de lote realizado pelos promoventes é econômica, os mesmos exercem tal atividade com finalidade profissional.
Portanto, a presente relação discutida será analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Frise-se que no nosso sistema jurídico não há restrição para contratar, bastando para tanto a manifestação livre de vontade para que a relação jurídica se forme.
No entanto, certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do CC/02.
Por outro lado, o art. 422 do diploma legal precitado, com o emprego de expressões vagas, permitiu que o juiz verificasse, ao analisar o caso concreto, se as partes contratantes obedeceram ao princípio da boa-fé ao contratar, ou se algum dos contratantes utilizou-se da má-fé, viciando, assim, o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Portanto, é indispensável nesse tipo de contratação, a confiança recíproca, ou seja, a segurança de ambas as partes, no que tange ao cumprimento do pactuado.
Neste sentido, é preciso esclarecer que o motivo da rescisão contratual é de culpa do comprador, uma vez que este, por razões pessoais, não pode seguir pagando as parcelas.
Ademais, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
In casu, a causa foi dada pelo comprador.
Cumpre ressaltar que, o STJ, no REsp nº 1617652, definiu a não cumulação da perda do sinal com a clausula penal. É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de inexecução do contrato.
Vejamos a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
ARRAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DAS ARRAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Ação ajuizada em 03/07/2014.
Recurso especial interposto em 27/04/2016 e distribuído em 01/12/2016. 2.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3.
A cláusula penal compensatória constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual os contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta àquele que der causa à inexecução, total ou parcial, do contrato.
Funciona, ainda, como fixação prévia de perdas e danos, que dispensa a comprovação de prejuízo pela parte inocente pelo inadimplemento contratual. 4.
De outro turno, as arras consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio.
Apresentam natureza real e têm por finalidades: a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório). 5.
Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. 6.
De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte “inocente” pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. 7.
Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem(proibição da dupla condenação a mesmo título).
Documento: 76872926 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/09/2017 Página 1de 2 8.
Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como “taxa mínima” de indenização pela inexecução do contrato. 9.
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Precedentes. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Assim, o STJ previu a impossibilidade de cumulação em ocasião de inexecução pelo construtor ou vendedor.
DO PEDIDO DE RETENÇÃO DAS ARRAS A parte ré pugna pela retenção das arras concedidas pelos promovidos.
Neste caso é preciso fazer alguns esclarecimentos.
Verificada a grandiosa ocorrência de demandas envolvendo a compra e venda de imóvel, a especializada 2ª seção do STJ editou a súmula 543, regulamentando como deve ser a decisão judicial sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis.
A propósito, veja-se: “Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Neste sentido, tenho que tal previsão é justa, pois repara as despesas da rescisão contratual sem violar o teor da súmula do STJ.
RESCISÃO CONTRATUAL – Contrato particular de compromisso de venda e compra – Imóvel – Compromisso entabulado entre particulares- Aplicação do Código Civil – Desistência do adquirente – Arras – Caráter confirmatório – Retenção devida – Incidência do artigo 418 do Código Civil: - Havendo desistência do compromisso particular de venda e compra de imóvel, entabulado entre particulares, de rigor a retenção da integralidade do valor dado como arras confirmatórias, uma vez que se trata de relação civil, aplicando-se o artigo 418 do Código Civil.
CORRETAGEM – Serviço efetiva e corretamente prestado – Consumidor que, posteriormente, tem seus documentos não aceitos o que impede a continuidade do negócio – Obrigação de pagar os valores devidos ao corretor – Existência: – É devido o valor referente ao serviço de corretagem quando o corretor cumpre seu dever e realiza a aproximação útil entre o consumidor e a construtora de imóvel, ainda que, posteriormente, o negócio não tenha continuidade diante da não aceitação dos documentos do consumidor.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10193060820188260001 SP 1019306-08 .2018.8.26.0001, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 02/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) Portanto, é de acolher parcialmente o pedido de retenção integral das arras com a devolução das parcelas pagas uma vez que não se trata de inexecução por parte da ré e sim inadimplência do comprador.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ .
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO MOTIVADA PELOS PROMISSÁRIOS ADQUIRENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS ARRAS CONSIDERADAS CONFIRMATÓRIAS.
PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
PREVISÃO CONTRATUAL A ESTIPULAR CLÁUSULA PENAL "CORRESPONDENTE A 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR DA TRANSAÇÃO ATUALIZADO".
PACTO QUE HAVERIA DE SER RESPEITADO CONSIDERANDO A APTIDÃO DE DISCERNIMENTO QUE SE PRESUME DETENHA A PESSOA CAPAZ.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORÉM, EM QUE "ADMITIDA A FLUTUAÇÃO DO PERCENTUAL DA RETENÇÃO PELO VENDEDOR ENTRE 10% A 25% DO TOTAL DA QUANTIA PAGA".
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O QUANTUM MÁXIMO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924 .480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). (TJSC, Apelação n. 0301242-69.2016 .8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j . 04-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0301242-69.2016.8 .24.0048, Relator.: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 04/04/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) Ademais, o STJ também decidiu que há possibilidade de retenção das parcelas pagas caso essas não ultrapassem o percentual de 25%, sendo a firmada pela ré, em 50% (cinquenta por cento) completamente abusiva.
Dito isso, verifico que o réu, em sua contestação requereu a retenção do percentual legal caso fosse este o entendimento deste juízo.
Por fim, há de se destacar que o pedido de indenização por danos morais pressupõe uma violação de direito da personalidade da parte autora o que não existiu nos presentes autos.
Desta forma, forçoso é o reconhecimento da improcedência também do pleito indenizatório por danos morais.
Ante o exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
DECLARO RESCINDIDO o contrato entre as partes ao passo que determino a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, incluindo o valor do sinal, conforme entendimento do STJ Na ocasião, tanto o valor do sinal como o valor da retenção devem ser corrigidos pelo INPC a contar da disponibilização.
Sem honorários e sem custas.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:50
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
27/05/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/07/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 08:30 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
-
16/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 08:30 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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20/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:08
Recebidos os autos.
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07/05/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Alhandra - TJPB
-
16/04/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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