TJPB - 0801151-03.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOARES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de JOCELIA MARIA DA COSTA GONCALVES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOARES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:53
Decorrido prazo de JOCELIA MARIA DA COSTA GONCALVES em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801151-03.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: JOAO CARLOS SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: HILTON BRUNO PEREIRA CANTALICE - PB27713-A AGRAVADO: JOCELIA MARIA DA COSTA GONCALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO E DIVISÃO DE BENS.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. - Considerando a ausência do comprovante de pagamento das guias de recolhimento do preparo do recurso, é inevitável reconhecer a inviabilidade do recurso, diante da irregularidade do preparo.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João Carlos Soares hostilizando decisão interlocutória proveniente do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB proferida nos autos da Ação Declaratória de Sociedade de Fato c/c Dissolução e Divisão de bens (Processo nº 0818835-16 .2017.815.0001) movida contra Jocelia Maria da Costa Gonçalves, ora agravada.
A parte Agravante interpôs sua peça recursal (ID nº 32542730 – págs. 1/7) requerendo os benefícios da gratuidade judiciária, pleito este que foi indeferido tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da recorrente (ID nº 35380402 – págs. 1/3).
Diante de tal situação, foi concedido prazo para que a agravante realizasse o pagamento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Intimado para recolhimento do preparo (ID nº 35391802 – págs. 1), no prazo de 05 (cinco) dias, o agravante deixou transcorrer “in albis” o lapso temporal sem o aludido recolhimento (ID nº 35981511 – pág. 1). É o relatório.
DECIDO No caso em disceptação, o agravante não é beneficiário da Justiça Gratuita e não fora deferido seu pedido em segunda instância.
Nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC/2015, fora determinada sua intimação para o recolhimento do preparo.
No entanto, transcorreu “in albis” o prazo, sem qualquer pagamento nos autos, por parte da recorrente.
Desse modo, o presente Agravo de Instrumento mostra-se deserto e inadmissível, por falta de preparo, ante a ausência de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade. É cediço que o art. 1.017, § 1º, do CPC/2015 estabelece: “Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
Outrossim, determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ’’ Ora, resta claro e evidente a deserção do recurso manejado.
Sobre a matéria, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A eg.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, considerando a ausência do comprovante de pagamento das guias de recolhimento do preparo do recurso especial, é inevitável reconhecer a inviabilidade do recurso, diante da irregularidade do preparo do apelo especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 644.850/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 187 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS.
FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA INATACADA.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA. 1.
No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n.11.636/2007), bem como do porte remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, à luz do entendimento cristalizado na Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".2.
No presente caso, não foi comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, conforme certidão de fls. 305/306 e-STJ. 3.
A inadequação da via eleita não tem o condão de interromper o prazo legal para a interposição do recurso processualmente cabível, de modo que, no caso, o especial é de ser considerado extemporâneo.
Precedentes. 4.
A decisão recorrida está assentada em mais de um fundamento suficiente para mantê-la e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 707.553/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
Desta feita, em consonância com o devido texto legal, bem como o entendimento jurisprudencial, não há de ser conhecido o Agravo de Instrumento, haja vista a não comprovação do recolhimento do preparo no prazo legal.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, como determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 16 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 06 -
17/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Não conhecido o recurso de JOAO CARLOS SOARES - CPF: *64.***.*90-72 (AGRAVANTE)
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14/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOCELIA MARIA DA COSTA GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOARES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOCELIA MARIA DA COSTA GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOARES em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:32
Indeferido o pedido de JOAO CARLOS SOARES - CPF: *64.***.*90-72 (AGRAVANTE)
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10/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOARES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOARES em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intimação do recorrente, José Carlos Soares, por meio de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 05 (cinco dias), comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça requerida no presente Agravo de Instrumento (ID nº 32542730 – págs. 1/7), nos termos do §2º do art. 99 do CPC/20151. -
29/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOCELIA MARIA DA COSTA GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOCELIA MARIA DA COSTA GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOARES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOARES em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOARES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ELIESSE DE QUEIROZ AGRA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 11:18
Juntada de
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29/01/2025 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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