TJPB - 0834137-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:14
Juntada de
-
08/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE SANTOS FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MIKAELLY PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JANEIDE TEIXEIRA CAMARA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:26
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834137-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o retorno da Carta precatória.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/06/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834137-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para ciência da expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, devendo a parte interessada realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:52
Juntada de Carta precatória
-
21/05/2025 21:37
Determinada a citação de MIKAELLY PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*49-13 (REU) e RODRIGO HENRIQUE SANTOS FERREIRA - CPF: *73.***.*92-38 (REU)
-
21/05/2025 21:37
Deferido o pedido de
-
21/05/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:03
Juntada de
-
25/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834137-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se nos presentes autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:48
Juntada de
-
30/01/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/08/2024 08:48
Juntada de
-
30/08/2024 08:45
Juntada de
-
30/08/2024 08:41
Juntada de
-
30/08/2024 08:38
Juntada de
-
30/08/2024 08:34
Juntada de
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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28/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834137-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereços dos aplicativos indicados na petição de Id 88973231, para fins de cumprimento da determinação constante no despacho de Id 89150000.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 09:45
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MIKAELLY PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE SANTOS FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834137-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por Edital é medida excepcional, somente deferida após demonstrado o esgotamento das diligências para localização do promovido ainda não citado, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido retro, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, informar o endereço atualizada da promovida.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:07
Indeferido o pedido de JANEIDE TEIXEIRA CAMARA - CPF: *92.***.*83-87 (AUTOR)
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20/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834137-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 13:20
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:07
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834137-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para indicar endereço dos demais promovidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inércia caracterizar desistência do feito quanto aos promovidos não citados.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:52
Determinada diligência
-
24/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:41
Juntada de
-
17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JANEIDE TEIXEIRA CAMARA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MIKAELLY PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE SANTOS FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE SANTOS FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:22
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
17/08/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANEIDE TEIXEIRA CAMARA - CPF: *92.***.*83-87 (AUTOR).
-
13/07/2023 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:18
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
28/06/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834137-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, contudo, antes de indeferir o pedidodo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove a parte promovente a hipossuficiência financeira, no prazo 15 (quinze) dias, mediante a juntada das últimas duas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, além dos extratos bancários de sua conta corrente, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/06/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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