TJPB - 0852285-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
Ante a juntada de novos documentos (Id 108530503), intime-se a parte autora para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Em tempo, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a petição do promovente relacionada à conexão por prevenção (Id 108306386).
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:45
Determinada diligência
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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07/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
A fim de evitar eventual alegação de nulidade, e diante dos novos documentos juntados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 21:22
Outras Decisões
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03/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:49
Juntada de diligência
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03/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/12/2023 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:54
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:51
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:21
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852285-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2023 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 19:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/03/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/01/2023 19:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/01/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 05:27
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS em 14/11/2022 23:59.
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01/12/2022 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 23:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2022 11:55
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 00:23
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS (*41.***.*10-45).
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10/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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