TJPB - 0843847-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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25/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ERIBERTO PEREIRA GONCALVES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843847-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843847-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843847-36.2023.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: ERIBERTO PEREIRA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por ERIBERTO PEREIRA GONÇALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos.
O autor alega que foi vítima de operações bancárias fraudulentas, realizadas sem o seu consentimento, as quais consistiram em transferências bancárias, PIX e a contratação de um empréstimo automático.
Sustenta que essas operações lhe causaram prejuízos financeiros e morais, imputando ao réu a responsabilidade pela falha na segurança do sistema bancário.
Requer o ressarcimento dos valores suprimidos, a declaração de inexistência do empréstimo, a repetição de indébito e a condenação por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida.
Gratuidade de justiça concedida ao autor.
Devidamente citado, réu apresentou contestação (id. 80370619), alegando que todas as transações foram realizadas com credenciais legítimas do autor, por meio de dispositivo autorizado, sem qualquer falha de segurança em seus sistemas.
Aduz que as operações foram feitas de forma regular e que não há provas de negligência por parte do banco, configurando culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor.
Juntou procuração.
Réplica a contestação, id. 81850814.
Designada produção de prova pericial após requerimento do réu, houve apresentação de embargos de declaração por parte do autor e apresentação de contrarrazões por parte do réu, que requereu o julgamento antecipado da lide.
Não havendo mais requerimentos de produção de provas, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consta no feito embargos de declaração opostos pela parte autora após determinação de produção de prova pericial, onde o Banco do Brasil S/A, por meio das contrarrazões, informa sua desistência da produção da referida prova, bem como sua anuência ao julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, acolho os embargos para reconhecer a desistência da parte ré em relação à perícia anteriormente requerida, restando preclusa a fase de instrução probatória.
Assim, considerando que a controvérsia reside em questões eminentemente de direito e que o feito encontra-se devidamente instruído com documentos suficientes para análise, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a parte autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, mantenho o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC).
DO MÉRITO A controvérsia neste feito recai sobre a responsabilidade do Banco do Brasil S/A em relação às operações bancárias fraudulentas alegadas pelo autor.
O autor sustenta que não realizou as transações que resultaram na transferência de valores expressivos de sua conta corrente, nem autorizou a contratação de um empréstimo automático que gerou descontos em sua renda.
As provas apresentadas pelo réu, por sua vez, são limitadas a prints de sistemas internos colacionados em sua contestação, que, embora demonstrem as movimentações financeiras, não são suficientes para comprovar a regularidade das operações ou a anuência do autor. É inegável que a relação entre as partes configura-se como de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 14 do CDC estabelece que os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa forma, independentemente de dolo ou culpa, o banco responde pelas falhas em seus sistemas de segurança, salvo se demonstrar que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu nos autos.
Embora o réu alegue que as transações foram realizadas por meio de credenciais legítimas e dispositivo autorizado, não trouxe aos autos provas robustas e inequívocas que demonstrem a ciência e autorização do autor para as operações.
A ausência de contrato firmado, especialmente em relação ao empréstimo automático de R$ 4.632,29, é um ponto crítico.
Documentos unilaterais, como telas de sistema interno, não possuem a força probatória necessária para afastar as alegações do autor, principalmente quando se trata de valores vultosos que exigem procedimentos adicionais de validação, como contratos assinados, gravações de consentimento ou validação biométrica.
Ainda que se cogite a possibilidade de ação de terceiros, é notório que se trata de um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade bancária e previsível na cadeia de fornecimento de serviços financeiros.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias, desde que decorram de falhas em seus sistemas de segurança (Tema Repetitivo 466).
Das operações fraudulentas e dos danos materiais Os valores objeto da controvérsia, devidamente comprovados nos autos, são compostos por: R$ 9.850,00, referente a uma transferência bancária realizada no dia 18/11/21; R$ 15.630,00, referente a uma transferência via PIX, também realizada no dia 18/11/21; R$ 4.632,29, referente à contratação automática de um empréstimo bancário, operação que o autor afirma desconhecer.
A responsabilidade do réu pela falha na prestação do serviço é evidente, pois não demonstrou adotar mecanismos suficientes para evitar a ocorrência de tais transações fraudulentas.
A segurança nas operações financeiras é um dever básico das instituições bancárias, que não pode ser transferido ao consumidor.
Ademais, os valores envolvidos, especialmente o empréstimo automático, são significativos e demandariam validação mais criteriosa, o que não foi comprovado nos autos.
Assim, a devolução dos valores indevidamente debitados é medida que se impõe.
Contudo, tendo em vista a ausência de elementos que demonstrem má-fé por parte do banco, a restituição deverá ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre os valores, incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data dos débitos e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Dos danos morais Além do prejuízo financeiro, o autor sofreu abalo emocional decorrente da privação de valores significativos de sua conta, o que gerou evidente transtorno, insegurança e sofrimento.
O dano moral, no caso em tela, é presumido (in re ipsa), bastando a configuração da falha na prestação do serviço e o impacto causado ao consumidor.
Como bem destaca a jurisprudência, o dano moral em situações de fraude bancária não exige comprovação de sofrimento específico, pois decorre da própria violação da confiança depositada na instituição financeira.
Embora o autor tenha pleiteado R$ 10.000,00 a título de danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é mais adequado às circunstâncias do caso concreto.
Esse montante atende ao caráter reparatório, considerando a extensão do prejuízo, bem como ao caráter pedagógico, ao advertir o réu sobre a necessidade de maior rigor na segurança de seus sistemas.
Evita-se, assim, qualquer enriquecimento sem causa.
O valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Da inexistência do contrato de empréstimo No que tange ao empréstimo automático no valor de R$ 4.632,29, a ausência de contrato ou qualquer documento que demonstre a anuência do autor evidencia a irregularidade da operação.
Declaro, assim, a inexistência do referido contrato e determino que sejam sustados quaisquer descontos em favor do banco relacionados a esse empréstimo.
Caso já tenham ocorrido descontos, o réu deverá restituí-los ao autor de forma simples, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ERIBERTO PEREIRA GONÇALVES, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o réu a restituir ao autor o montante de R$ 25.480,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais), de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data dos débitos e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Declarar a inexistência do contrato de empréstimo no valor de R$ 4.632,29 e determinar a sustação de quaisquer cobranças relacionadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se.
JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
03/12/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 03:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843847-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0843847-36.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: ERIBERTO PEREIRA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão
Vistos.
Intimadas as partes para produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que o réu pugnou pela produção de prova técnica.
Assim, defiro o pedido de perícia e nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] contador cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/04/2024 09:42
Nomeado perito
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03/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843847-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843847-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ERIBERTO PEREIRA GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 05:21
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843847-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por ERIBERTO PEREIRA GONCALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o promovente possui conta no banco promovido e foi alvo de várias ações fraudulentas, como uma transferência bancária no valor de R$ 9.850,00; um PIX no valor de R$ 15.630,00 e empréstimo bancário no valor de R$ 4.632,29.
Por fim, pugna, antecipadamente, pela "sustação dos descontos decorrentes do empréstimo realizado indevidamente em nome do autor, no valor de R$ 4.632,29 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), através de uma contratação automática, a qual o autor desconhece inteiramente; requer, ainda, que seja realizada a sustação de qualquer desconto realizado nos proventos do autor, em virtude do empréstimo indevido contraído". É o suficiente relatório.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, impõem-se reconhecer não estarem preenchidos os requisitos legais suficientes e necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada pelo promovente.
Na casuística, após análise da documentação acostada à exordial, não há como se aferir, nesse juízo prelibar, se as operações realizadas na conta corrente do autor são ou não legal e legítimas.
Desta forma, para concessão da tutela antecipada é necessário a prova que, por sua própria natureza e estrutura gera a convicção plena dos fatos e juízo de certeza, não sendo possível quando dependa da coleta de outros elementos probatórios Sendo assim, a concessão da tutela pretendida só poderá se dar após a instauração do contraditório e apuração da verdade real.
De igual forma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não ficou evidenciado.
O autor não trouxe elementos mínimos a demonstrarem a impossibilidade de aguardar-se o trâmite processual.
Alie-se a isto que as ditas operações fraudulentas remontam do ano de 2021.
Isso posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Defiro a justiça gratuita; Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIBERTO PEREIRA GONCALVES - CPF: *01.***.*85-53 (AUTOR).
-
14/09/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 23:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0843847-36.2023.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS(*34.***.*87-01); ERIBERTO PEREIRA GONCALVES(*01.***.*85-53); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64);
Vistos.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 10 de agosto de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/08/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:51
Determinada diligência
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09/08/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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