TJPB - 0860375-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação e exclusividade de intimação formulado na petição de Id nº 112302653. À escrivania para as anotações necessárias.
Outrossim, considerando que o pedido de habilitação retro deu-se após o início do prazo de manifestação concedido no Id nº 111341627, com vistas ao princípio da não supressa, hei por bem determinar a renovação da diligência citada.
Intime-se, pois, a parte autora para os fins do despacho de Id nº 111341627.
Após o quê, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição DESPACHO ID Id nº 111341627 Vistos, etc.
Considerando a manifestação da CEF constante no Id nº 106386617, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo, em igual prazo, o que entenderem de direito... -
28/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2025 08:25
Determinada diligência
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29/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:44
Determinada diligência
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20/01/2025 18:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:40
Juntada de diligência
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20/01/2025 18:20
Juntada de informação
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de EDNA CESAR DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando o grau de complexidade das informações requeridas, bem como a alta demanda que é inerente à atividade fim da oficiada.
Concedo o pedido de dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o que, deve a oficiada trazer aos autos as informações requisitadas por este juízo.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
10/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:21
Determinada diligência
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08/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:06
Juntada de informação
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de EDNA CESAR DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa -PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0860375-82.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: EDNA CESAR DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente nada requereu, enquanto que a promovida pleiteou pelo depoimento da parte autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida, consistente no depoimento pessoal da autora, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de depoimento pessoal.
De outra senda, defiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (104), para que informe quem seria o titular da conta de poupança 013000516949, agência 1914, bem assim para que informe se houve as transferências indicadas no quadro constante no Id nº 75465418.
Intimem-se.
João Pessoa, 01 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/04/2024 11:28
Juntada de informação
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03/04/2024 10:13
Juntada de Ofício
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01/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 19:33
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860375-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2023 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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