TJPB - 0833647-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO DE ANDRADE SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/05/2025 00:32
Publicado Edital em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 17:21
Expedição de Edital.
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07/05/2025 19:55
Deferido o pedido de
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07/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 22:14
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833647-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833647-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida a hipótese de execução de titulo extrajudicial, onde a parte exequente está a requerer a citação da parte executada por Carta nos exatos termos do artigo 246 e 247, IV do CPC.
O pleito citatório na modalidade requerida pelo exequente é de ser indeferido posto que se tratando de execução de titulo extrajudicial a citação será realizada por mandado nos moldes do artigo 829, § 1º do CPC, que por ser norma especial se sobrepõe a norma geral prevista no art. 246 e 247, do mesmo Diploma Legal, as quais se destinam a citação na fase cognitiva, o que não é o caso.
Destarte, indefiro a citação por carta, e determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial, proceda com a citação nos termos do artigo 829, § 1º do CPC, inclusive efetuando o depósito do pagamento da diligência do meirinho, para fins da citação por mandado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
02/12/2024 09:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 09:13
Determinada diligência
-
23/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833647-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 103643678 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 19:37
Determinada diligência
-
07/11/2024 19:37
Deferido o pedido de
-
09/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:12
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833647-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para indicar o endereço do executado, a fim de realizar o determinado na decisão de ID. 92339000.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 10:59
Determinada diligência
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10/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833647-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para conversão da presente busca e apreensão em execução. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que o veículo objeto da presente lide não foi apreendido e que a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
O artigo 4o do Decreto-Lei no 911/1969 prescreve que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”.
Sendo assim, defiro o pedido para conversão da busca e apreensão em ação executiva.
Proceda a escrivania com as anotações necessárias, quanto a alteração da classe processual.
Intime-se o autor para que informe o endereço do executado, conforme consulta de ID 90602582, recolhendo as diligências necessárias CITE-SE o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Na hipótese de haver suspeita de ocultação do citando para que a diligência de citação não seja efetivada, deve o Oficial de Justiça proceder na forma do 830 e parágrafos[1], do CPC.
Do mandado ou da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Na hipótese da penhora recair sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado.
Não encontrando o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1o, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3o, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
20/06/2024 11:05
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/06/2024 16:06
Determinada diligência
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19/06/2024 16:06
Deferido o pedido de
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30/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833647-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de consulta pelo Infojud, Renajud e Sisbajud, para tentativa de localização de endereço do promovido.
Junto protocolo.
Para consulta Sisbajud, aguarde-se 48 horas.
Na sequência, intime-se a parte autora pra manifestação, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
17/05/2024 11:43
Determinada diligência
-
17/05/2024 11:43
Deferido o pedido de
-
01/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833647-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão de Id 87348751.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:11
Juntada de
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833647-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2024 00:15
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833647-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 81875315, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:18
Publicado Expediente em 27/06/2023.
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28/06/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0833647-67.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PEDRO DE ANDRADE SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0833647-67.2023.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A Prazo: em 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 19 de junho de 2023 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
25/06/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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19/06/2023 19:06
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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