TJPB - 0826233-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:31
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:31
Decorrido prazo de LORENA VIEIRA MARQUES DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:50
Decorrido prazo de LORENA VIEIRA MARQUES DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0826233-47.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: L.
V.
M.
D.
L.
Advogado do(a) AUTOR: GLEICE KELLY PAIXAO SILVA - GO65787 REU: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária Prefacialmente, compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o autor é menor impúbere e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Em contrapartida, as custas iniciais são de R$ 195,63 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente podem ser afastadas mediante prova inequívoca em contrário, o que inexistiu nos autos.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça às suplicantes, nos termos do art. 98, do CPC, motivo pelo qual, defiro o pedido de gratuidade.
II) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Das demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
De tudo, dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, considerando que figura menor impúbere no polo ativo da demanda.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/05/2025 12:54
Recebidos os autos.
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28/05/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:41
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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28/05/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. V. M. D. L. - CPF: *30.***.*50-56 (AUTOR).
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27/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:48
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2025 15:48
Declarada incompetência
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12/05/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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