TJPB - 0807051-46.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807051-46.2023.8.15.2001 APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador APELADO (A): Thiago Bezerra Souza ADVOGADO (A): Francisco Carlos Meira da Silva ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
EFICÁCIA E NECESSIDADE COMPROVADAS.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1234 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a fornecer à autora o medicamento "Brentuximab Vedotin", mediante renovação da prescrição médica a cada 90 dias e comunicação de eventuais alterações no quadro clínico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para figurar na ação de fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão judicial do medicamento pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Estado subsiste, pois o processo foi ajuizado antes do julgamento do Tema 1234 do STF, não se aplicando a modulação de efeitos que determinaria o deslocamento para a Justiça Federal.
A ausência de comprovação de que o custo anual do medicamento ultrapassaria 210 salários mínimos afasta a competência da Justiça Federal e mantém a obrigação do Estado.
A concessão de medicamento não incorporado ao SUS exige a demonstração da imprescindibilidade do tratamento, da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro na Anvisa, requisitos preenchidos no caso.
A negativa administrativa de fornecimento baseada apenas na repartição de competências do SUS não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde, garantindo-se o mínimo existencial e a preservação do núcleo essencial do direito à vida e à saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS quando a ação é ajuizada antes da publicação do julgamento do Tema 1234 do STF.
A concessão de medicamento não incorporado ao SUS é possível mediante comprovação de eficácia e necessidade, ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro na Anvisa.
O direito à saúde prevalece sobre argumentos meramente orçamentários e de repartição administrativa, impondo-se o fornecimento do tratamento necessário à preservação do núcleo essencial do direito fundamental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366240, Tema 1234, rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 22.09.2023; STJ, REsp 1657156/RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a Sentença prolatada pelo Juiz do Núcleo de Justiça 4.0 que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “ANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência o réu na obrigação de fornecer à autora e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR fármaco, na forma, modo e prazo descrito no laudo médico,“BRENTUXIMAB VEDOTIN”, devendo o paciente apresentar diretamente ao demandado prescrição médica renovada a cada 90 (noventa) dias, a fim de continuar recebendo o medicamento, ficando obrigada a informar, de imediato, qualquer alteração clínica que importe na desnecessidade da continuidade do tratamento, sob pena de se responsabilizar pessoalmente por eventual gasto público desnecessário”.
Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba alega sua ilegitimidade passiva, arguindo que os medicamentos oncológicos são de competência da União.
No mérito, aduz que a parte não comprovou incapacidade financeira; não comprovou, também, sobre a ineficácia para tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Por fim, ressalta que a sentença não obedeceu as regras previstas no tema 1234.
Pede o provimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO DAS PRELIMINARES Tramitarão na Justiça Federal as ações relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, com registro na Anvisa, quando o valor do fármaco (conforme lista da CMED ou valor anual do tratamento) for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos.
O Estado da Paraíba não provou que o custo anual do medicamento supera 210 salários mínimos.
Embora a responsabilidade pelo financiamento dos medicamentos oncológicos de custo elevado seja da União, nos termos da modulação de efeitos quanto à competência firmado no Tema 1234: "somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. ".
Via de regra, o tratamento com medicamentos ao portador de câncer na estrutura do Sistema Único de Saúde é prestado por meio de hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), cuja organização e financiamento são de responsabilidade da União.
No caso de medicamento de custo elevado, necessariamente, a União comporá o polo passivo da ação, o que, a partir do julgamento do Tema 1234, demanda o deslocamento da competência para a Justiça Federal, como ditam os arts. 109, I, da CF/88 cumulado com 64 , § 3º, do CPC.
Todavia, como visto, tendo o processo sido interposto em 15/02/2023, antes do julgamento do referido Tema, cabe ao Estado disponibilizar o medicamento e requerer, futuramente, o ressarcimento à União, acaso o custo anual supere 210 salários mínimos.
As regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
DO MÉRITO O Poder Judiciário deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela CONITEC e da negativa de fornecimento na via administrativa.
No caso em tela, observo que a negativa foi baseada em questões de competência administrativa.
Todavia, como visto acima, é dever do ente público fornecer a medicação, seja porque não restou comprovado o custo anual do medicamento seja porque a ação foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1234.
Sabemos que tratando-se de medicamento não incorporado é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como, a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
No caso em tela, o autor provou a eficácia do medicamento para sua moléstia bem como que os demais medicamentos tentados não surtiram o efeito desejado, tendo ocorrido a recidiva da doença.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
A parte autora preencheu todos os requisitos exigidos pelo STJ para a concessão do benefício.
Inicialmente temos a requisição de um médico, especialista na doença que a autora padece, prescrevendo o fármaco objeto deste recurso.
No segundo ponto, não é preciso um exercício hermenêutico de maior envergadura para que reste demonstrado que se trata de pessoa com flagrante hipossuficiência econômica.
Outrossim, os medicamentos possuem registro junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O caráter programático da regra insculpida no art. 196 da Carta Política não pode se transformar em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever de garantir a saúde por um gesto frio relativo à análise financeira e orçamentária do Ente Público.
Não podemos esquecer a teoria dos “limites dos limites”.
Segundo esta teoria, a ponderação dos princípios e garantias constitucionais se dá pela harmonização, impondo limites a cada um desses interesses em conflito.
Nada obstante, mesmo a essa ponderação (limites impostos a cada direito), não se pode comprimir e comprometer um direito a tal ponto de atingir seu “núcleo essencial”.
Esse “núcleo essencial”, portanto, é corolário do próprio mínimo existencial, não se permitindo que o cidadão possa deixar de ser atendido, alterando o ideal harmônico que deve existir na sociedade.
Portanto, o “núcleo essencial” do direito do autor será nitidamente comprometido se for negado o fornecimento do medicamento pleiteado.
Diante de todos os fundamentos expostos, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (Substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:34
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
24/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801889-16.2024.8.15.0391
Karina Leite Caitano
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 16:44
Processo nº 0815599-75.2025.8.15.0001
Lucas Silva Santos
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 18:06
Processo nº 0800300-70.2024.8.15.0461
Marcus Alanio Martins Vaz
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 15:37
Processo nº 0830280-45.2017.8.15.2001
Federal Distribuidora de Petroleo LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Patricia Freire Caldas Heraclio do Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2017 11:46
Processo nº 0830280-45.2017.8.15.2001
Secretario Executivo da Secretaria da Fa...
Patricia Freire Caldas Heraclio do Rego
Advogado: Patricia Freire Caldas Heraclio do Rego
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 16:13