TJPB - 0802677-64.2020.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802677-64.2020.8.15.0231 DESPACHO Vistos, Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sendo indicado o valor devido de R$ 31.709,72, sendo R$ 23.336,01 o saldo de perdas e danos devido a parte, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 8.373,01.
Ao final foi requerido a liberação da quantia incontroversa depositada (R$ 52.341,62 – id. 71109254), em favor da parte exequente.
Assim sendo: 1) INVERTAM-SE os polos ativo e passivo. 2) EXPEÇA-SE alvará para liberação do valor depositada (R$ 52.341,62 – id. 71109254), considerada quantia incontroversa, em favor da parte exequente.
Caso necessário, intime-se para o fornecimento dos dados bancários. 3) Quanto ao valor atribuído ao cumprimento de sentença (R$ 31.709,72), INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, § 2º, I e II do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o devedor de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o devedor discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º, CPC).
Anoto que procedi com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSEMAR DOS SANTOS SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 05:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 12:32
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 12:32
Juntada de Alvará
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05/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:10
Deferido o pedido de
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12/07/2024 11:33
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 11:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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12/07/2024 11:29
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:31
Outras Decisões
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11/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:59
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:02
Juntada de Certidão de prevenção
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31/05/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSEMAR DOS SANTOS SILVA em 30/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSEMAR DOS SANTOS SILVA em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:28
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 13:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2022 15:38
Conclusos para despacho
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30/11/2021 18:31
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 10:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
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16/09/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSEMAR DOS SANTOS SILVA em 15/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 16:48
Juntada de diligência
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12/08/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 23/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 11:26
Processo Desarquivado
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29/10/2020 11:25
Arquivado Definitivamente
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29/10/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 27/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 10:17
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 07:23
Conclusos para despacho
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05/10/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 20:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO AYMORÉ (07.***.***/0001-10).
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25/09/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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