TJPB - 0802008-87.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 03/09/2025 23:59.
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16/08/2025 18:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de erro material
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12/08/2025 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
25/07/2025 22:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 21:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 17:59
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 00:39
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802008-87.2025.8.15.0731 [Carta de fiança] AUTOR: MAYARA AZEVEDO RESENDE DE LOURENZO REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.- CONCURSO PUBLICO.- DESVIO DE FUNÇÃO QUE EQUIVALE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EM CARATER PRECÁRIO.- INEXISTENCIA DE VAGA.- IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.- O STJ tem se manifestado no sentido de que constatando-se a contratação para preenchimento de vagas em caráter precário, dentro do prazo de validade do concurso, bem como a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso público, a expectativa se convola em direito líquido e certo. (TJRR – MS *10.***.*01-97-5 – TP – Rel.
Des.
Carlos Henriques – DPJ 18.12.2003 – p. 01), todavia, para tal transformação se faz mister que exista a vaga a ser preenchida, não se contentando a r.
Decisão com o desempenho de função, em razão do que denega-se a segurança. “No caso examinado nos autos, não há falar em preterição, porquanto a contratação questionada pelas recorrentes deu-se em caráter precário e temporário, não tendo sido apresentada nenhuma prova da existência de novos cargos efetivos vagos, na Secretaria Regional de Diamantina, além daqueles três oferecidos no concurso de 2005, que foram preenchidos em estrita obediência à ordem de classificação” STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg nos EDcl no RMS 31083 MG 2009/0238355-1 (STJ) Data de publicação: 22/05/2014 Vistos, etc.
MAYARA AZEVEDO RESENDE DE LOURENZO, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, contra o Município de Cabedelo, alegando em sintese que se submeteu a concurso publico para preenchimento do cargo de médico , em 13o lugar, porém o Município ao invés de convocar os concursados , fez a contratação de precários.
Citado, o Municipio apresentou contestação e houve replica, dizendo as partes que não tinham provas a produzir, depois de instadas.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, como se sabe, constitui entendimento uníssono nos pretórios brasileiros de que a simples aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo, havendo, tão-somente, expectativa de direito.
Nessa esteira, uma vez constatada a necessidade de provimento do cargo, pela nomeação precária de pessoal, tal expectativa se transmuda em direito líquido e certo e, inclusive, a jurisprudência pátria, em hipóteses semelhantes, assim vem se posicionando.
Veja-se, por exemplo e em hipótese idêntica, com destaques por minha conta: ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ATO OMISSIVO – DECADÊNCIA – IMPOSSILIBIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – REJEIÇÃO – MÉRITO – PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – 1.
Nos termos da iterativa jurisprudência da corte superior, o prazo decadencial não corre contra ato omissivo continuado.
Preliminar de decadência afastada. 2. "o candidato aprovado em concurso público não tem direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito em relação à esta, cabendo à administração pública decidir acerca da oportunidade e conveniência em prover os cargos existentes.
Todavia, uma vez escolhido pela administração o momento oportuno para o preenchimento das vagas, o que se tem por ocorrido quando celebra esta contratos temporários para o exercício das funções inerentes a tais cargos, torna-se imperiosa a nomeação dos candidatos habilitados, com observância estrita à ordem de classificação". (tj/mg: AC 1.0000.00.334535-2/000, 12.08.2003) 3.
O STJ tem se manifestado no sentido de que constatando-se a contratação para preenchimento de vagas em caráter precário, dentro do prazo de validade do concurso, bem como a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso público, a expectativa se convola em direito líquido e certo. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Concessão da segurança. (TJRR – MS *10.***.*01-97-5 – TP – Rel.
Des.
Carlos Henriques – DPJ 18.12.2003 – p. 01).
Todavia, para que ocorra isso, é necessário que exista a vaga a sr provida, pois "Não basta, pois, estar aprovado em concurso para ter direito à investidura.
Necessário, também é que esteja classificado e na posição correspondente às vagas existentes, durante o período de validade do concurso, que será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37,III)."( Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva, 13ª edição, p.624) (grifei). "O concursando deve demonstrar suficiência, estar entre os classificados e em correspondência com as vagas abertas". (Direito Administrativo, Diógenes Gasparini, 3ª edição, p.128) (grifei) .
Do mesmo modo vêm entendendo os Tribunais, com grifos meus: "MAGISTÉRIO - Concurso público - Candidato aprovado - Nomeação - Inadmissibilidade - Extinção do cargo em razão de transformação - Vaga inexistente - Prazo de validade do concurso, ademais, já decorrido.
Ininvocabilidade da ocorrência do prorrogação - Interpretação do artigo 37, incisos III e IV, da Constituição Federal - Recurso não provido." (Tribunal de Justiça de São Paulo - JTJ 196/136)(Grifei). "CONCURSO PÚBLICO - Docente de universidade - Provimento de uma vaga - Admissão do 1º colocado - Posteriores contratações de docentes não habilitados - Título precário - Alegada preterição de candidato aprovado - Inocorrência - Concurso exaurido pelo preenchimento da vaga em questão - Recurso não conhecido". (STF - Ement.) RT 607/249(grifei).
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO E NÃO APROVEITADO – PRAZO DE VALIDADE – VAGAS OCORRIDAS DENTRO DO PERIODO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO A NOMEAÇÃO – INOCORRENCIA – Concurso Público.
Prazo de validade.
Prorrogação.
Inexistência de vagas na data do termino da prorrogação.
Se ao termino final do prazo do concurso, já revalidado, inexiste vaga a atingir concursado, direito não há a beneficiar àquele que, aprovado não se encontra na classificação em posição de ser nomeado.
A criação por lei de novas vagas só é de ser provida mediante novo concurso.
A aprovação em concurso público, por si só, não outorga direito à nomeação. (TJRJ – AC 3542/97 – (Reg. 091097) – Cód. 97.001.03542 – RJ – 5ª C.Cív. – Rel.
Des.
Walter D’Agostino – J. 09.09.1997) Em síntese, pois, tem-se que “No caso examinado nos autos, não há falar em preterição, porquanto a contratação questionada pelas recorrentes deu-se em caráter precário e temporário, não tendo sido apresentada nenhuma prova da existência de novos cargos efetivos vagos, na Secretaria Regional de Diamantina, além daqueles três oferecidos no concurso de 2005, que foram preenchidos em estrita obediência à ordem de classificação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg nos EDcl no RMS 31083 MG 2009/0238355-1 (STJ) Data de publicação: 22/05/2014.
Como visto, a contratação precária não é suficiente para ensejar a abertura de vaga, porque inexistente, sabido que as vagas ou cargos, somente podem ser criadas por lei.
Eventual abuso nas contratações poderá ser avaliado por provocação ate mesmo perante o MP.
Inclusive, o E.
TJPB, em ação que tramitou por esta Vara, assim pontificou:] - Na Repercussão Geral do STF, decidida no RE 837.311/PI, foi consolidado o entendimento de que o aprovado tem direito à nomeação nas seguintes hipóteses: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. - Não restando demonstrada a existência de cargos vagos aptos à investidura de servidor efetivo, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação de aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital. (Processo nº: 0801479-54.2014.8.15.0731 – j. 05.05.2019 –TJPB).
Isto posto, atendendo ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente o pedido e condeno a autora nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Transita em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
CABEDELO, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:06
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:18
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 4ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Processo: 0802008-87.2025.8.15.0731 Promovente:AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS(*47.***.*45-26); MAYARA AZEVEDO RESENDE DE LOURENZO(*17.***.*58-77); Promovido:MUNICIPIO DE CABEDELO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO.
Cabedelo, 28 de maio de 2025 -
28/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/04/2025 19:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2025 00:46
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:17
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:47
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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09/04/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/04/2025 06:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/04/2025 06:53
Declarada incompetência
-
01/04/2025 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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