TJPB - 0853537-02.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0853537-02.2017.8.15.2001 RECORRENTE: Fernando Wesly Medeiros da Cunha ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB 15645-A) RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Felipe de Moraes Andrade Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Fernando Wesly Medeiros da Cunha (Id. 31219161), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível (Id. 29812000), ementado nos termos seguintes: “[...] APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO PARA CONTINUAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO CANDIDATO QUANTO AOS CRITÉRIOS DO TESTE FÍSICO.
ALEGAÇÃO QUE FOI ELIMINADO NA PROVA DE SALTO EM ALTURA SEM QUE A FUNDAMENTAÇÃO DO AVALIADOR TENHA CRITÉRIO CIENTÍFICO.
APELANTE QUE NÃO FEZ PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES.
REGRA OBJETIVA PREVISTA NO EDITAL QUE SEQUER FOI IMPUGNADO.
DESPROVIMENTO.
O apelante se insurge contra regra objetiva descrita no edital sob fundamento de que ela não é amparada em critério científico.
Contudo, não impugnou o edital ao tempo devido nem trouxe qualquer comprovação de suas alegações que pudessem fragilizar a regra contida no edital.
Ademais, não existe nenhuma comprovação que o candidato obteve êxito nas duas primeiras tentativas.
O autor não trouxe provas dos fatos alegados e não conseguiu, consequentemente, comprovar o fato constitutivo de seu direito.
A prova física, como se observa do edital, é de pouca complexidade, não exigindo a análise e desempenho de uma competição de atletismo.
Busca aferir o condicionamento físico do candidato e determinar se ele está apto a atuar no exercício do cargo, de forma que o método adotado no edital para o exame da aptidão do candidato está em consonância com o art. 37 da CF.
Essa verificação, aliás, está inserida no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, dentro dos parâmetros legais, com o objetivo de atender o interesse público.
Tendo aderido às normas do edital, o autor se submete aos critérios estabelecidos pela Administração, não podendo agora questioná-los apenas por ter sido reprovado, tampouco exigir sua alteração, sob pena de desrespeito à isonomia e facilitação do ingresso de candidato inapto no serviço público.
Por fim, os parâmetros de avaliação são estipulados de forma objetiva pelo edital, não havendo margem para alteração do critério previsto [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 30882383), a parte recorrente alega que o acórdão combatido contraria o disposto no art. 300 do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Em contrarrazões (Id. 32502947), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela não admissão do recurso ou pela negativa de seguimento (Id. 33528861). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem.
Do cotejo do caderno processual, observo que Fernando Wesly Medeiros da Cunha ajuizou ação cautelar reparatória cumulada com pedido liminar em face do Estado da Paraíba.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau (Id. 27282628).
Os autos subiram por força de apelação cível interposta pelo promovente, sendo proferido acórdão pela 1ª Câmara Cível, desprovendo o apelo cível interposto, nos seguintes termos (Id. 29812000): “[...] APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO PARA CONTINUAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO CANDIDATO QUANTO AOS CRITÉRIOS DO TESTE FÍSICO.
ALEGAÇÃO QUE FOI ELIMINADO NA PROVA DE SALTO EM ALTURA SEM QUE A FUNDAMENTAÇÃO DO AVALIADOR TENHA CRITÉRIO CIENTÍFICO.
APELANTE QUE NÃO FEZ PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES.
REGRA OBJETIVA PREVISTA NO EDITAL QUE SEQUER FOI IMPUGNADO.
DESPROVIMENTO.
O apelante se insurge contra regra objetiva descrita no edital sob fundamento de que ela não é amparada em critério científico.
Contudo, não impugnou o edital ao tempo devido nem trouxe qualquer comprovação de suas alegações que pudessem fragilizar a regra contida no edital.
Ademais, não existe nenhuma comprovação que o candidato obteve êxito nas duas primeiras tentativas.
O autor não trouxe provas dos fatos alegados e não conseguiu, consequentemente, comprovar o fato constitutivo de seu direito.
A prova física, como se observa do edital, é de pouca complexidade, não exigindo a análise e desempenho de uma competição de atletismo.
Busca aferir o condicionamento físico do candidato e determinar se ele está apto a atuar no exercício do cargo, de forma que o método adotado no edital para o exame da aptidão do candidato está em consonância com o art. 37 da CF.
Essa verificação, aliás, está inserida no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, dentro dos parâmetros legais, com o objetivo de atender o interesse público.
Tendo aderido às normas do edital, o autor se submete aos critérios estabelecidos pela Administração, não podendo agora questioná-los apenas por ter sido reprovado, tampouco exigir sua alteração, sob pena de desrespeito à isonomia e facilitação do ingresso de candidato inapto no serviço público.
Por fim, os parâmetros de avaliação são estipulados de forma objetiva pelo edital, não havendo margem para alteração do critério previsto [...]”. (destaques originais) O promovente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 30990332): “[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO QUANTO À FALTA DE REGISTRO DAS DUAS PRIMEIRAS TENTATIVAS.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE CIENTÍFICA DO CRITÉRIO DE IMPULSÃO COM DOIS PÉS.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À DISCRICIONARIEDADE E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO PELA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese [...]” (destaques originais) Por isso, Fernando Wesly Medeiros da Cunha manifestou sua irresignação por meio deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC).
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, indicando que o acórdão combatido contraria o disposto no art. 300 do CPC.
Pois bem.
No que diz respeito à alegada violação ao disposto no artigo 300 do CPC, constata-se que o referido dispositivo não foi objeto de debate na decisão objurgada.
Ademais, embora tenham sido opostos embargos de declaração, os aclaratórios não discutiram qualquer vício relacionado aos artigos em comento, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
NOMEAÇÃO DE PERITO. ÁREA ESPECIALIZADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmulas n. 211/STJ. 2.
A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob a alegação de equívoco em relação ao quantum indenizatório, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2465730 SC 2023/0348230-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 211 do STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÓBITO DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA.
DEVER DE INDENIZAR.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
DANOS MORAIS.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante em face de concessionária de serviço de transporte ferroviário e outro, objetivando a sua condenação por danos morais e materiais, em decorrência do falecimento de curatelado sob os cuidados da autora, vítima de atropelamento por composição férrea.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, para condenar os réus ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III.
O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor da indenização, sob o fundamento de que, "se, por um lado, a demandada falhou no cuidado com as cercanias da linha férrea, deixando de mantê-la murada, de modo a impedir o acesso de pessoas, é inequívoca a imprudência da vítima, ao se arriscar na travessia em local inapropriado.
Do mesmo modo, a autora faltou com seu mister no tocante aos cuidados com o curatelado".
Concluiu, então, que "o dano moral decorre do ato ilícito praticado pela demandada e pelas consequências danosas geradas pela perda de um ente, sendo certo que está in re ipsa.
O quantitativo fixado para a reparação da espécie de prejuízo é de ser minorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) (destacado) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CRFB/88) acha-se prejudicado.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba ________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0853537-02.2017.8.15.2001 RECORRENTE: Fernando Wesly Medeiros da Cunha ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB 15645-A) RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Felipe de Moraes Andrade Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Fernando Wesly Medeiros da Cunha (Id. 31219162), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível (Id. 29812000), ementado nos termos seguintes: “[...] APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO PARA CONTINUAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO CANDIDATO QUANTO AOS CRITÉRIOS DO TESTE FÍSICO.
ALEGAÇÃO QUE FOI ELIMINADO NA PROVA DE SALTO EM ALTURA SEM QUE A FUNDAMENTAÇÃO DO AVALIADOR TENHA CRITÉRIO CIENTÍFICO.
APELANTE QUE NÃO FEZ PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES.
REGRA OBJETIVA PREVISTA NO EDITAL QUE SEQUER FOI IMPUGNADO.
DESPROVIMENTO.
O apelante se insurge contra regra objetiva descrita no edital sob fundamento de que ela não é amparada em critério científico.
Contudo, não impugnou o edital ao tempo devido nem trouxe qualquer comprovação de suas alegações que pudessem fragilizar a regra contida no edital.
Ademais, não existe nenhuma comprovação que o candidato obteve êxito nas duas primeiras tentativas.
O autor não trouxe provas dos fatos alegados e não conseguiu, consequentemente, comprovar o fato constitutivo de seu direito.
A prova física, como se observa do edital, é de pouca complexidade, não exigindo a análise e desempenho de uma competição de atletismo.
Busca aferir o condicionamento físico do candidato e determinar se ele está apto a atuar no exercício do cargo, de forma que o método adotado no edital para o exame da aptidão do candidato está em consonância com o art. 37 da CF.
Essa verificação, aliás, está inserida no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, dentro dos parâmetros legais, com o objetivo de atender o interesse público.
Tendo aderido às normas do edital, o autor se submete aos critérios estabelecidos pela Administração, não podendo agora questioná-los apenas por ter sido reprovado, tampouco exigir sua alteração, sob pena de desrespeito à isonomia e facilitação do ingresso de candidato inapto no serviço público.
Por fim, os parâmetros de avaliação são estipulados de forma objetiva pelo edital, não havendo margem para alteração do critério previsto [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 31219162), a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou dispositivos constitucionais, notadamente o art. 5º, inciso XXXV, LIV e LV, bem como o art. 37, caput.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Em contrarrazões (Id. 32503091), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela não admissão do recurso ou pela negativa de seguimento (Id. 33528861). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem.
Do cotejo do caderno processual, observo que Fernando Wesly Medeiros da Cunha ajuizou ação cautelar reparatória cumulada com pedido liminar em face do Estado da Paraíba.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau (Id. 27282628).
Os autos subiram por força de apelação cível interposta pelo promovente, sendo proferido acórdão pela 1ª Câmara Cível, desprovendo o apelo cível interposto, nos seguintes termos (Id. 29812000): “[...] APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO PARA CONTINUAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO CANDIDATO QUANTO AOS CRITÉRIOS DO TESTE FÍSICO.
ALEGAÇÃO QUE FOI ELIMINADO NA PROVA DE SALTO EM ALTURA SEM QUE A FUNDAMENTAÇÃO DO AVALIADOR TENHA CRITÉRIO CIENTÍFICO.
APELANTE QUE NÃO FEZ PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES.
REGRA OBJETIVA PREVISTA NO EDITAL QUE SEQUER FOI IMPUGNADO.
DESPROVIMENTO.
O apelante se insurge contra regra objetiva descrita no edital sob fundamento de que ela não é amparada em critério científico.
Contudo, não impugnou o edital ao tempo devido nem trouxe qualquer comprovação de suas alegações que pudessem fragilizar a regra contida no edital.
Ademais, não existe nenhuma comprovação que o candidato obteve êxito nas duas primeiras tentativas.
O autor não trouxe provas dos fatos alegados e não conseguiu, consequentemente, comprovar o fato constitutivo de seu direito.
A prova física, como se observa do edital, é de pouca complexidade, não exigindo a análise e desempenho de uma competição de atletismo.
Busca aferir o condicionamento físico do candidato e determinar se ele está apto a atuar no exercício do cargo, de forma que o método adotado no edital para o exame da aptidão do candidato está em consonância com o art. 37 da CF.
Essa verificação, aliás, está inserida no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, dentro dos parâmetros legais, com o objetivo de atender o interesse público.
Tendo aderido às normas do edital, o autor se submete aos critérios estabelecidos pela Administração, não podendo agora questioná-los apenas por ter sido reprovado, tampouco exigir sua alteração, sob pena de desrespeito à isonomia e facilitação do ingresso de candidato inapto no serviço público.
Por fim, os parâmetros de avaliação são estipulados de forma objetiva pelo edital, não havendo margem para alteração do critério previsto [...]”. (destaques originais) O promovente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 30990332): “[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO QUANTO À FALTA DE REGISTRO DAS DUAS PRIMEIRAS TENTATIVAS.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE CIENTÍFICA DO CRITÉRIO DE IMPULSÃO COM DOIS PÉS.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À DISCRICIONARIEDADE E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO PELA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese [...]” (destaques originais) Por isso, o Fernando Wesly Medeiros da Cunha manifestou sua irresignação por meio deste recurso extraordinário , de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC).
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando violação ao disposto no art. 5º, incisos XXXV e LV, bem como o art. 37, caput.
Pois bem.
Prefacialmente, registra-se que, ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no ARE n.º 748.371 – Tema 660, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não apresenta repercussão geral o tema relativo à suposta “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”.
Assim, consoante o julgado acima, foi rejeitada a repercussão geral de temas relativos ao cerceamento do direito de defesa, que alegam violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, sendo o caso dos autos, onde o recorrente defende a ocorrência de violação ao contraditório e a ampla defesa.
No decisum (Id. 29812000) restou consignado: “[...] Ora, como podemos verificar, o apelante se insurge contra regra objetiva descrita no edital sob fundamento de que ela não é amparada em critério científico.
Contudo, não impugnou o edital ao tempo devido nem trouxe qualquer comprovação de suas alegações que pudessem fragilizar a regra contida no edital. [...] Tendo aderido às normas do edital, o autor se submete aos critérios estabelecidos pela Administração, não podendo agora questioná-los apenas por ter sido reprovado, tampouco exigir sua alteração, sob pena de desrespeito à isonomia e facilitação do ingresso de candidato inapto no serviço público. [...]”.
Na verdade, vê-se um inconformismo da parte recorrente com a decisão contrária aos seus interesses, uma vez que o referido trecho indica que o promovente não impugnou oportunamente os critérios previstos no edital.
O acórdão evidencia que o candidato teve a chance de questionar as regras do concurso, mas optou por não o fazer no momento adequado, o que demonstra o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dentro dos limites legais e procedimentais estabelecidos pela Administração Pública.
Destarte, uma vez que a última matéria amolda-se às decisões de inexistência de repercussão geral, proferida, no ARE 748.371 (Tema 660), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015 em relação à alegada violação ao art. 5º, inciso LV.
No que diz respeito à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, constata-se que o referido dispositivo não foi objeto de debate na decisão objurgada.
Ademais, embora tenham sido opostos embargos de declaração, os aclaratórios não discutiram qualquer vício relacionado ao artigo em comento, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula n.º 282 do STF, como bem proclama os julgados abaixo colacionados: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N . 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO .
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n . 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. É inadmissível o recurso extraordinário cuja deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência do verbete n . 284 da Súmula desta Corte.
Precedentes. 3.
Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário . 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1370917 SP, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (destacado) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N . 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE . 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incide o óbice dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2 .
Não cabe recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, b, da Constituição Federal quando o órgão judiciário de origem não houver declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 3.
Agravo interno desprovido . (STF - RE: 1210013 RS 0012383-39.2019.8.21 .7000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/06/2022) (destacado) Por fim, em relação ao art. 37, caput, da CRFB/88, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAR.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 636 DO STF.
TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL .
EXCESSO.
OFENSA REFLEXA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à alegada deficiência na prestação jurisdicional, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13 .8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2 .
O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do ARE 748.371-RG, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º .08.2013, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso. 3.
A violação ao princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de normas infraconstitucionais .
Aplicável, portanto, in casu, a Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” 4.
O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 5 .
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 1351000 PR, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Precatório.
Quitação após acordo.
Alcance da quitação dada pelo credor em relação a quantias ainda controvertidas .
Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Inexistência de repercussão geral.
Fatos e provas.
Reexame .
Inadmissibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Análise.
Impossibilidade .
Interpretação do edital.
Impossibilidade.
Precedentes. 1 .
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do quadro de temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas dos autos; para a análise de legislação infraconstitucional ou para interpretação das cláusulas do acordo firmado entre as partes.
Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 454 da Suprema Corte . 3.
Agravo regimental não provido, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - RE: 1424944 SP, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-12-2023 PUBLIC 15-12-2023) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 102, III, a da CRFB/88) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, consoante o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC, tendo em vista a decisão proferida no ARE 748.371 - Tema 660 em relação à alegada violação ao art. 5º, inciso LV, bem como INADMITO o recurso extraordinário em relação aos demais dispositivos impugnados.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:27
Negado seguimento ao recurso
-
19/05/2025 16:27
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/05/2025 16:27
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:59
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/10/2024 12:39
Juntada de Petição de cota
-
23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/10/2024 09:01
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:07
Conhecido o recurso de FERNANDO WESLY MEDEIROS DA CUNHA - CPF: *79.***.*32-81 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 13:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:40
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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