TJPB - 0817883-85.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:46
Desentranhado o documento
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11/07/2025 19:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de CECILIO DA FONSECA VIEIRA RAMALHO TERCEIRO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de FUNDACAO SAO PAULO em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 00:58
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0817883-85.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Fundação São Paulo, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 113328625) em face da decisão prolatada no Id nº 112284346, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao não analisar devidamente a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do Embargado, Cecilio da Fonseca Vieira Ramalho Terceiro, para fins de concessão da gratuidade judiciária, e subsidiariamente, não modular os efeitos da concessão da gratuidade para que fossem ex nunc. É o relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a decisão proferida em Id. 112284346, verifica-se que quanto ao pedido da embargante para revogar a gratuidade da justiça concedida ao embargado, entendo que tal pleito excede os limites dos embargos declaratórios.
A decisão embargada já apreciou a questão e deferiu o benefício com base nos elementos então constantes dos autos e na presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC.
A ausência de documentos adicionais, por si só, não inviabiliza o deferimento do benefício, sendo facultado ao juízo, diante das circunstâncias do caso e da presunção legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, deliberar com base no princípio da ampla acessibilidade à justiça.
A rediscussão acerca da efetiva hipossuficiência do embargado, com base nos argumentos e indícios ora trazidos pela embargante, configura tentativa de reexame do mérito da decisão concessiva, o que não é cabível nesta via recursal, a menos que se demonstrasse omissão, contradição ou obscuridade manifesta na própria análise que levou ao deferimento, o que não se vislumbra de forma a justificar a reforma pretendida.
No entanto, assiste razão à embargante no que tange à omissão da decisão embargada quanto à definição do marco inicial dos efeitos da gratuidade concedida, uma vez que não fora especificado se os efeitos seriam retroativos (ex tunc) ou se operariam a partir do pedido/concessão (ex nunc).
Nesse caso, o deferimento da gratuidade da justiça, quando realizado em momento posterior ao ajuizamento da execução, deve observar, por equidade e segurança jurídica, a possibilidade de produzir efeitos ex nunc, ou seja, a partir do seu deferimento, preservando-se os atos processuais e os encargos válidos anteriormente constituídos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores à sua concessão, operando, portanto, efeitos ex nunc, senao vejamos: In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA .
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2541334 SP 2023/0436837-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Forte nestes argumentos, entendo por necessário o acolhimento parcial dos aclaratórios, para suprir a omissão identificada quanto à modulação dos efeitos da gratuidade da justiça Diante do exposto, pelas razões acima expendidas, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela Fundação São Paulo (Id. 113328625) para, mantendo a gratuidade de justiça concedida ao embargado Cecilio da Fonseca Vieira Ramalho Terceiro na decisão de Id. 112284346, sanar a omissão apontada e determinar que os efeitos da referida benesse operam-se ex nunc, ou seja, a partir da data do requerimento que ensejou sua concessão, não alcançando custas e honorários advocatícios fixados anteriormente.
Ficam mantidas as demais disposições da decisão, conforme os fundamentos ora esclarecidos.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição -
28/05/2025 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 16:51
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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15/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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09/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:06
Decorrido prazo de FUNDACAO SAO PAULO em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO SAO PAULO em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:16
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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08/05/2023 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CECILIO DA FONSECA VIEIRA RAMALHO TERCEIRO em 27/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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16/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
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16/07/2021 12:17
Processo Desarquivado
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14/07/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 15:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 10:47
Conclusos para despacho
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19/02/2020 10:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/02/2020 10:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/06/2019 02:56
Decorrido prazo de FUNDACAO SAO PAULO em 05/06/2019 23:59:59.
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22/04/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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04/04/2018 17:44
Conclusos para despacho
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04/04/2018 17:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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21/10/2017 00:30
Decorrido prazo de CECILIO DA FONSECA VIEIRA RAMALHO TERCEIRO em 20/10/2017 23:59:59.
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29/09/2017 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2017 15:20
Expedição de Mandado.
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06/12/2016 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2016 18:55
Conclusos para despacho
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14/04/2016 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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