TJPB - 0808492-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808492-91.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão monocrática acostada ao iD. 114473472, que concedeu o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, bem como o seu manifesto interesse em conciliar, DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência e para, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
09/09/2025 10:25
Recebidos os autos.
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09/09/2025 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLECIO MORAIS MEDEIROS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-73 (AUTOR).
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10/07/2025 02:37
Decorrido prazo de CLECIO MORAIS MEDEIROS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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20/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2025 04:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2025 00:56
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808492-91.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A documentação acostada aos autos não se mostra suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte autora, de modo que a concessão integral da gratuidade judiciária não se aplica ao caso.
Como é cediço, o CPC de 2015 disciplinou, em seu art. 98, § 6º, que o magistrado poderá conceder direito ao parcelamento das despesas processuais para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária ou de redução das custas.
DEFIRO, contudo, o parcelamento das custas processuais e DETERMINO a intimação da parte promovente, em 15 dias, para recolher as custas processuais, as quais poderão ser parceladas em até doze prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/03/2025 09:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLECIO MORAIS MEDEIROS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-73 (AUTOR)
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06/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLECIO MORAIS MEDEIROS LTDA (21.***.***/0001-73).
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18/02/2025 13:32
Outras Decisões
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18/02/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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