TJPB - 0806309-21.2022.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 23/02/2026 10:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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08/07/2025 07:36
Determinada diligência
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07/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 00:11
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 00:36
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/07/2025 11:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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29/05/2025 19:59
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita 0806309-21.2022.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente citado, o denunciado VALDIR PEREIRA DA NOBREGA apresentou defesa escrita, através de advogado particular, arguindo preliminares de mérito.
Requerido pela defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, este foi indeferido, conforme decisão de ID 86032692.
A defesa também alegou, em sede de preliminar, cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal, em relação a qual o Ministério Público manifestou-se de forma contrária (ID 102069014). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A preliminar relativa à possível nulidade existente no auto de infração que embasou a denúncia, sob o argumento de cerceamento de defesa no processo administrativo, não pode ser acolhida, uma vez que, em conjunto à denúncia, estão anexos aos autos os comprovantes de chamamento ao processo pelo Ministério Público, bem como de participação e audiência de conciliação (ID 64114509, fls. 121-126 e ID 64114511, fls. 42, 46, 54, 59-61).
Vale ressaltar que, em 18 de julho de 2022, o próprio advogado habilitado nestes autos pediu adiamento da audiência marcada pelo Ministério Público (ID 64114511, fl. 46), sendo este deferido, com audiência redesignada e ocorrida em 16 de agosto de 2022 (ID 64114511, fl. 54).
Nestes termos, não há que se falar em ausência de notificação e cerceamento de defesa no âmbito administrativo.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pela defesa.
Portanto, ante a ausência de provas que, de plano, demonstram a existência dos fatores impeditivos previstos no art. 397 do CPP, impossibilitando a absolvição sumária, bem como a inexistência de diligências prévias, dar-se-á o prosseguimento do feito rumo à instrução processual.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 399 e seguintes, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025, às 10h30min, no Fórum Local.
Notificações e intimações de praxe.
Junte-se os antecedentes atualizados.
Serve o presente de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
28/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 10:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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06/02/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 12:01
Determinada diligência
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06/02/2025 12:01
Indeferido o pedido de VALDIR PEREIRA DA NOBREGA - CPF: *14.***.*46-91 (INVESTIGADO)
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11/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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15/10/2024 23:27
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:16
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:43
Juntada de Petição de cota
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12/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:23
Indeferido o pedido de VALDIR PEREIRA DA NOBREGA - CPF: *14.***.*46-91 (INVESTIGADO)
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29/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
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27/11/2023 01:31
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DA NOBREGA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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14/07/2023 01:05
Juntada de Petição de cota
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14/07/2023 01:05
Juntada de Petição de cota
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12/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 11/07/2023 23:59.
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16/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 05/06/2023 23:59.
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08/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:22
Ordenada a entrega dos autos à parte
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06/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:38
Juntada de Petição de resposta
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13/10/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 20:40
Recebida a denúncia contra VALDIR PEREIRA DA NOBREGA - CPF: *14.***.*46-91 (INVESTIGADO)
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05/10/2022 00:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO (283)
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04/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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