TJPB - 0812963-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 08:26
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:16
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
28/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812963-24.2023.8.15.2001 [Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE EXECUTADO: JESSICA NATASHA MENDONCA DA SILVA, MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Isto posto: O exequente intimado a emendar petição inicial deficientemente elaborada, não o fez, visto que não comprovou a legitimidade passiva da ré MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA.
Tendo em vista que o exequente não apresentou a emenda, não satisfez os requisitos impostos, demonstrando total descaso para com a sua lide, bem como para com o judiciário, que busca cumprir o seu mister de fornecer a prestação jurisdicional requerida.
Não devendo mais ser procrastinada a extinção cabível para esta ação.
Apurado isso, tem-se, como conclusão inescapável, de que a sua inércia enseja o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, do Código de Processo Civil.
Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito com base no art. 485, I, do CPC (indeferimento da inicial).
Sem custas e honorários, na forma dos Arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicado e registrado automaticamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/04/2023 20:20
Conclusos para despacho
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12/04/2023 20:19
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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