TJPB - 0804851-94.2022.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2023 18:33
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE GOMES RODRIGUES FILHO em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:25
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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28/06/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804851-94.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto silenciou à intimação do despacho de Id 65495499.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A propósito, já se decidiu que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
In casu, considerando que parte autora não demonstrou minimamente sua incapacidade financeira econômica de pagar as custas e despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, 16 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE GOMES RODRIGUES FILHO - CPF: *33.***.*61-70 (AUTOR).
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15/03/2023 21:07
Conclusos para decisão
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09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 07/12/2022 23:59.
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03/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:14
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 01:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:13
Declarada incompetência
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15/08/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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