TJPB - 0803187-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:05
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0803187-97.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: TALLENA DE ANDRADE NORONHA TEIXEIRA [Despesas Condominiais]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR e EXECUTADO: TALLENA DE ANDRADE NORONHA TEIXEIRA, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 75026010), do teor seguinte: A Certidão de ID 80593199 informa o decurso do prazo para cumprimento do acordo sem manifestação contrária da parte Exequente/Credora, reputando-se, destarte, quitadas as parcelas ajustadas. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 16 de outubro de 2023 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Considerando que inexiste interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos de imediato, com baixa na distribuição. -
16/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:06
Determinado o arquivamento
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16/10/2023 12:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
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12/10/2023 08:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/09/2023 16:16
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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17/07/2023 13:58
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2023 16:19
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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28/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0803187-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Diante do requerido na Petição de ID 75026010, permaneçam os autos SUSPENSOS, até 15/08/2023, quando a parte Exequente deverá informar nos autos SE houve o cumprimento total ou parcial da avença. 2.
Sugere-se a juntada de cópia assinada pela Executada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 12:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
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20/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 20:28
Deferido o pedido de
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16/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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