TJPB - 0833812-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:05
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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28/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:19
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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28/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833812-17.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ANDERSON SOARES DA FONSECA TOSCANO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução intentados por ANDERSON SOARES DA FONSECA TOSCANO, já qualificado nos autos, por meio de advogado(s) devidamente habilitado(s), em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OASIS, levantando hipótese de excesso de execução e de impenhorabilidade de vencimentos, requerendo, em caráter liminar, o desbloqueio de suas contas bancárias e que se suspenda a realização de novos bloqueios.
Alega o embargante que o bloqueio SISBAJUD determinado nos autos em apenso (Cumprimento de Sentença n° 0810810-62.2016.8.15.2001), abarcou valores depositados em suas contas bancárias que são utilizados para manutenção de seu sustento e de sua família. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária ao embargante nos termos do artigo 98 do CPC.
Pois bem. É certo que os embargos à execução estão previstos no art. 914 do CPC, nos seguintes termos: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”.
O cumprimento de sentença passou a ser regulado pelos artigos 513 e seguintes, os quais trouxeram como instrumento de defesa do executado, nesses casos, a impugnação ao cumprimento de sentença, que deve ser oposto nos mesmos autos e possui matéria de discussão menos abrangente do que os embargos à execução.
Portanto, ao ser intimado da realização da penhora e interpor embargos à execução, o executado cometeu erro processual grosseiro, impondo-se o não conhecimento de sua insurgência ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
VIA ADEQUADA É A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI N. 11.232/2005.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (REsp nº 1.689.260/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 19/09/2017).
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Iniciado o cumprimento da sentença o devedor poderá opor-se a ele por meio de impugnação, e não de embargos à execução. (TJ-SP - AC: 10343222820208260002 SP 1034322-28.2020.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 25/09/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020) Assim, tem-se que o interesse de agir é definido pela doutrina como a adoção da via adequada e necessária para se resolver uma demanda.
No caso, verificado o erro inescusável do embargante de propor embargos à execução contra cumprimento de sentença, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito pela falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que não foi manejada a via adequada para que o embargante resistisse à execução.
Por fim, advirto à parte embargante que a nulidade de citação e intimação, bem como impenhorabilidade de eventual valor bloqueado podem ser alegadas por simples petição nos autos originários, já que são matérias de ordem pública.
Ao teor do exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do equívoco mencionado e por não ter ocorrido a triangulação processual com apresentação de defesa pelo embargado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.
João Pessoa – PB, 24 de junho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
25/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2023 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2023 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 20:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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