TJPB - 0814110-03.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 20:47
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL JORGE DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:48
Decorrido prazo de EDGAR FRANKLES JORGE DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0814110-03.2025.8.15.0001 [Busca e Apreensão] AUTOR: EDGAR FRANKLES JORGE DE LIMA, JOSE JUNIOR DE LIMA, MARIA GABRIELA DE LIMA, GABRIEL JORGE DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por EDGAR FRANKLES JORGE DE LIMA, JOSÉ JUNIOR DE LIMA, MARIA GABRIELA DE LIMA e GABRIEL JORGE DE LIMA, qualificados nos autos.
Os requerentes buscam a expedição de alvará judicial para saque de pequeno valor depositado, especificamente o montante de R$ 25.440,93 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), referente a uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) deixada pelo falecido José Jorge de Lima.
A petição inicial foi protocolada perante este Juizado Especial Cível.
Em que pese o despacho ID 111286088, os autores não apresentaram manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A ação intentada pelos autores consiste em um procedimento de jurisdição voluntária que visa à expedição de alvará judicial para levantamento de valores decorrentes de RPV pertencentes a um espólio.
Conforme disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Ademais, a Resolução CNJ 303/2019, em seu § 5º, dispõe que: “§ 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” Portanto, a matéria deve ser tratada pelo juízo da execução original, que, neste caso específico, é a 37ª Vara da Subseção Judiciária de Caruaru/PE, conforme indicado pelos próprios promoventes.
Diante do exposto, considerando a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se os autores.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se os autos, com observância às cautelas legais.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
28/05/2025 21:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:15
Decorrido prazo de GABRIEL JORGE DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:15
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:15
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:15
Decorrido prazo de EDGAR FRANKLES JORGE DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:15
Decorrido prazo de GABRIEL JORGE DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:15
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:15
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:15
Decorrido prazo de EDGAR FRANKLES JORGE DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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21/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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