TJPB - 0808845-23.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808845-23.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA LIMA MAIA AGRAVADO: LEVI DE LIMA PESSOA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36969388).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de agosto de 2025 . -
29/08/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 19:55
Não conhecido o recurso de ANA PAULA DA SILVA LIMA MAIA - CPF: *89.***.*00-05 (AGRAVANTE)
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12/08/2025 18:46
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 09:26
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:44
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA SILVA LIMA MAIA - CPF: *89.***.*00-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LIMA MAIA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LIMA MAIA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:37
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808845-23.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA LIMA MAIA AGRAVADO: LEVI DE LIMA PESSOA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA PAULA DA SILVA LIMA MAIA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0018490-05.2014.8.15.2001, que rejeitou impugnação à penhora do veículo da agravante.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação da decisão recorrida; (ii) impenhorabilidade do veículo, por ser instrumento de trabalho indispensável para suas atividades empresariais no ramo alimentício; (iii) que possui uma empresa Sociedade Limitada Unipessoal (SIMPLES) cuja atividade consiste na fabricação e comércio de produtos alimentícios; (iv) que o veículo em questão é o único que possui para realizar as entregas e comercialização de seus produtos, sendo essencial à sua subsistência; (v) que o art. 833, V, do CPC protege os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, sustando a penhora do veículo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do bem. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação de tutela recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade de provimento do recurso; e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, examino se estão presentes tais requisitos.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, verifico que a controvérsia gira em torno da aplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, que estabelece: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;" A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade de veículo automotor, com base no dispositivo legal supracitado, exige a demonstração de que o bem é indispensável ao exercício profissional, sendo necessária prova robusta da essencialidade do bem para a atividade.
No caso em tela, a agravante apresenta elementos que, em cognição sumária, indicam que o veículo penhorado (VW/Nivus HL TSI AD) é o único que possui e que o utiliza para a realização de entregas e comercialização de produtos alimentícios fabricados por sua empresa unipessoal.
A agravante juntou aos autos contrato social de sua empresa (documento de ID 102723780, conforme mencionado na decisão agravada), no qual consta como objeto social: "comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios; fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria; fabricação de biscoitos e bolachas".
Embora o juízo de primeiro grau tenha consignado que se trata de "veículo de passeio" que não teria "ligação direta à atividade econômica da empresa da ré, que necessita de veículo utilitário para fins de transporte da produção, como furgões ou caminhões", entendo que merece maior reflexão a conclusão de que o veículo não seria instrumento de trabalho.
Isso porque, tratando-se de microempresa unipessoal, é comum que o proprietário utilize o mesmo veículo tanto para fins pessoais quanto para atividades do negócio, especialmente em segmentos como o alimentício, que envolve entregas e atendimento a clientes.
A jurisprudência dos tribunais tem reconhecido a impenhorabilidade em casos semelhantes, não se exigindo que o veículo seja exclusivamente comercial.
Ademais, a agravante alega que o veículo é o único que possui, estando com IPVA atrasado por dificuldades financeiras, o que reforça sua alegação de hipossuficiência e dependência do bem para sua subsistência.
Com relação ao perigo da demora, verifica-se que o veículo já foi apreendido e removido pela Polícia Rodoviária Federal, conforme alegado pela agravante, estando na iminência de ser levado a leilão.
Caso isso ocorra antes do julgamento definitivo do mérito recursal, haverá evidente risco de dano grave à atividade econômica da recorrente, sobretudo considerando sua alegação de que não possui outro veículo para realizar suas atividades de comércio.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a demonstração, ainda que em sede de cognição sumária, da utilização do veículo para fins profissionais, aliada à existência de precedentes jurisprudenciais que favorecem a tese da agravante, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Vale ressaltar que a concessão do efeito suspensivo neste momento processual não implica, necessariamente, no reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do bem, questão que será melhor analisada após a manifestação do agravado e eventual instrução complementar do recurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento, sobrestando-se qualquer ato de alienação do veículo penhorado.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau.
Retifique-se a autuação cadastrando como Agravado LEVI DE LIMA PESSOA.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Intimações e demais expedientes necessários.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho RELATOR -
29/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:42
Juntada de #Não preenchido#
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16/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 06:59
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 08:33
Juntada de #Não preenchido#
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07/05/2025 08:33
Juntada de #Não preenchido#
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07/05/2025 08:33
Juntada de #Não preenchido#
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07/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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