TJPB - 0801255-75.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801255-75.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA VILANI DA ANUNCIACAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos etc.
MARIA VILANI DA ANUNCIACAO SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS" pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento das cobranças, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o réu alega, em suma, quanto ao mérito propriamente dito, que a tarifa questionada possui previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Houve impugnação à contestação.
Após oportunidade de especificação de provas, este juízo deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial incluso no ID 111284396.
Instados a se manifestarem sobre a perícia, o promovido reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência do pedido, enquanto a autora pugnou pela desconsideração da conclusão pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2.
DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar contrato instruído com assinaturas (ID 89962488), cuja autenticidade foi confirmada mediante perícia grafotécnica, que concluiu que “as Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor” (vide 111284396 - Pág. 14).
A demandante impugnou o laudo pericial, no entanto, observo que sua insurreição diz respeito ao próprio resultado da perícia, que lhe foi desfavorável. É cediço que o juiz é o destinatário final da prova e poderá apreciá-la de forma livre (e motivada), não estando vinculado ao resultado da perícia (art. 479, CPC).
Porém, não vejo motivos de discordar do parecer do expert, nem mesmo a necessidade de complementação do exame.
No meu entender, o laudo confeccionado é coerente com as demais provas carreadas aos autos.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a demandante.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. 3.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Expeça-se o pertinente alvará judicial quanto aos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
23/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 06:52
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801255-75.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: MARIA VILANI DA ANUNCIACAO SILVA Endereço: Sítio Pimenta, 00, ZONA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Data e assinatura eletrônicas. -
29/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA VILANI DA ANUNCIACAO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:21
Nomeado perito
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14/08/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA VILANI DA ANUNCIACAO SILVA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA VILANI DA ANUNCIACAO SILVA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VILANI DA ANUNCIACAO SILVA - CPF: *49.***.*88-60 (AUTOR).
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15/03/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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