TJPB - 0800971-03.2023.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:24
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800971-03.2023.8.15.0761 [Tarifas] AUTOR: SEVERINO CHAVES DE ARAUJO FILHO, MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO, LEANDRO CHAVES DA SILVA, SEVERINO CHAVES FILHO, PATRICIA DA SILVA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta SEVERINO CHAVES DE ARAÚJO FILHO, falecido, representado por seus herdeiros MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAÚJO, LEANDRO CHAVES DA SILVA, PATRÍCIA DA SILVA ARAÚJO e SEVERINO CHAVES FILHO qualificados nos autos, em face BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 82208814.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 105826971).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 82208815, 102551697 e 87555124 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 105826971, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se e por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
30/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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30/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:11
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 12:11
Homologada a Transação
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24/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800971-03.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Tarifa c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, conforme petição juntada aos autos (ID 109174232).
Inicialmente, verifica-se nos autos a juntada de certidão de óbito do autor SEVERINO CHAVES DE ARAUJO FILHO (ID 102553302), ocorrido em 19/11/2023, durante o trâmite processual, com subsequente pedido de habilitação de herdeiros (ID 102551697), requerendo a regularização do polo ativo com a inclusão da viúva MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAÚJO e dos três filhos LEANDRO CHAVES DA SILVA, PATRÍCIA DA SILVA ARAÚJO e SEVERINO CHAVES FILHO.
Analisando os termos do acordo firmado, observo que foi estabelecido o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por parte do réu mediante depósito bancário na conta de titularidade da Dra.
BEATRIZ COELHO DE ARAUJO, advogada da parte autora.
Contudo, não foi juntado aos autos o comprovante de pagamento, documento essencial para comprovar o cumprimento desta obrigação assumida.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAÚJO (viúva), LEANDRO CHAVES DA SILVA, PATRÍCIA DA SILVA ARAÚJO e SEVERINO CHAVES FILHO (filhos), determinando a regularização do polo ativo; DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos o comprovante do depósito bancário referente ao acordo ou informem sobre o cumprimento desta obrigação.
Intime-se.
Gurinhém, data e assinaturas digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:37
Determinada diligência
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30/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:27
Determinada diligência
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02/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 07:13
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:03
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:06
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 23:01
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 21:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CHAVES DE ARAUJO FILHO - CPF: *37.***.*63-41 (AUTOR).
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15/11/2023 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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