TJPB - 0800851-19.2023.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800851-19.2023.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DENILDO NARCISO DE MEDEIROS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM FASE DE EXECUÇÃO.
Composição.
Homologação. -Há de ser homologado o acordo formalizado entre as partes, posto que preenchidos os requisitos legais.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADAO ESPECIAL CÍVEL ajuizada em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelas razões declinadas na inicial.
Após regular processamento do feito, as partes formalizaram acordo e requereram a homologação.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante conta dos autos, as partes transacionaram e requereram a homologação.
Saliento que as partes são capazes e legitimadas de modo que há de ser homologado o acordo, posto que não prejudica terceiros, bem assim versa sobre direito patrimonial disponível, conforme estampa o instrumento da avença.
CONCLUSÃO Homologo o acordo formalizado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC), julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação a ambos.
O acordo será regido pelas cláusulas do id n. 111885118.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
24/03/2025 20:12
Baixa Definitiva
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24/03/2025 20:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 20:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:12
Sentença confirmada
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18/02/2025 14:12
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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18/02/2025 14:12
Voto do relator proferido
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17/02/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
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19/07/2024 07:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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