TJPB - 0801576-07.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES FILHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZA RITA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES VIEGAS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCINEIDE ALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de VALDETE DE OLIVEIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES LEITE em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:39
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita [Aquisição]: 0801576-07.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não cumpriu o despacho (Id 108934256), na sua integralidade.
Foi determinado por este Juízo que o demandante juntasse aos autos documentos pessoais de Valdete de Oliveira Alves .Porém, o autor não cumpriu com seu desiderato, ademais, quando requereu na petição (id 111798206), a habilitação do senhor FILIPE DE ALMEIDA ALVES, não juntou documentos pessoais deste.
Em relação à determinação da juntada da certidão de inteiro teor do imóvel que pretende usucapir, cabe à requerente juntar aos autos a nota devolutiva ou certidão negativa de que o imóvel não está matriculado.
Em respeito ao Princípio da Primazia de Julgamento do Mérito, abro, pela última vez, prazo de 15 (quinze) dias, para que o requerente junte aos autos a documentação supra mencionada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/03/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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