TJPB - 0832762-53.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 14:44
Determinado o arquivamento
-
15/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA COUTO CARNEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 16:28
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 22:01
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.
Nº 0832762-53.2023.8.15.2001 REQUERENTE: MARUZA VILMA REGO DO COUTO REQUERIDO: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO PROVENIENTE DE SENTENÇA JUDICIAL CÍVEL CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.
PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO.
HABILITAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
INTELIGÊNCIA DA LEI 11.101/05.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por MARUZA VILMA REGO DO COUTO nos autos da Recuperação Judicial da UNIMED NORTE E NORDESTE, visando à inclusão de crédito no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais), decorrente de condenação judicial proferida pelo 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca do Recife/PE.
A recuperanda, em petição apresentada sob ID 75116345, informou não dispor de elementos suficientes para se manifestar sobre o pedido de habilitação/impugnação de crédito, ante a ausência de requerimento formal da habilitante nos moldes exigidos pelos arts. 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005, requerendo, por conseguinte, nova intimação da parte autora para regularização do feito.
Os Administradores Judiciais, por sua vez, apresentaram manifestação (ID 76183227), requerendo a intimação da habilitante para que apresentasse memorial de cálculo, devidamente atualizado, limitado à data do pedido de recuperação judicial (14/04/2021), com especificação clara dos critérios de atualização monetária e encargos moratórios incidentes.
Intimada, a habilitante informou que não havia outros documentos a serem juntados, e que, até a data da propositura do pedido de habilitação, não havia correções pendentes a serem realizadas (ID 91746025).
Posteriormente, os Administradores Judiciais renovaram sua manifestação (ID 109413697), requerendo que a requerente apresentasse memorial de cálculo exclusivamente em relação à verba indenizatória por danos morais, arbitrada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo apenas juros moratórios de 1% ao mês, conforme expressamente fixado na sentença originária, a contar da citação até 14/04/2021, data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, para fins de apuração do valor a ser inscrito no Quadro Geral de Credores.
Atendendo à determinação, a habilitante apresentou atualização dos valores (ID 113014525), apurando crédito no montante de R$ 9.052,69 (nove mil, cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Os Administradores Judiciais, após análise, elaboraram novo memorial de cálculo (ID 113397068), com base nos parâmetros definidos pela sentença originária — juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação até 14/04/2021, obtendo o valor de R$ 7.490,00 (sete mil, quatrocentos e noventa reais), manifestando-se, portanto, parcialmente favoráveis à habilitação do crédito, com inclusão na Classe III (créditos quirografários).
A UNIMED NORTE E NORDESTE, por meio de petição constante do ID 113659486, anuiu ao pedido, reconhecendo como devido o valor de R$ 7.490,00, e requerendo sua inscrição no Quadro Geral de Credores.
Intimada, a habilitante quedou-se inerte (ID 116018772).
Por sua vez, o Ministério Público, no parecer de ID 113397068, manifestou-se pelo deferimento parcial da habilitação do crédito, nos moldes do apurado pelos Administradores Judiciais. É o relatório.
Decido.
No presente feito, objetiva-se a habilitação de crédito oriundo de sentença prolatada pelo Juízo do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca do Recife/PE, fixando, entre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial devem ser apurados até a data do pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, verbis: "Art. 9º.
O pedido de recuperação judicial será instruído com: [...] II – a relação nominal completa dos credores, indicando endereço, importância, classificação e natureza dos respectivos créditos, atualizados na data do pedido de recuperação judicial;" No caso concreto, verifica-se que a sentença condenatória foi publicada em 11/06/2021, ou seja, após a data do pedido de recuperação judicial (14/04/2021), sendo certo que, para fins de habilitação, os cálculos devem se restringir aos encargos vencidos até o termo legal acima mencionado, desconsiderando qualquer atualização posterior.
Nesse sentido, conforme bem pontuado pelos Administradores Judiciais e acolhido pelo Ministério Público, o valor devido a título de crédito habilitável corresponde a R$ 7.490,00, atualizado com juros moratórios nos exatos moldes da sentença judicial, até 14/04/2021.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por MARUZA VILMA REGO DO COUTO, para declarar HABILITADO, nos presentes autos de Recuperação Judicial da UNIMED NORTE E NORDESTE, o crédito no valor de R$ 7.490,00 (sete mil, quatrocentos e noventa reais), a ser incluído no Quadro Geral de Credores – Classe III (créditos quirografários).
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez inexistente pretensão resistida, conforme entendimento consolidado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.225.835.
Após o trânsito em julgado, vista aos Administradores Judiciais para os fins de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores.
Intimações e providências de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
17/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 21:31
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARUZA VILMA REGO DO COUTO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Diante do parecer/cota do MP, irei intimar a(s) parte(s) para no prazo de 05 dias, tomar(em) conhecimento do referido, querendo, se manifestar/atender.
João Pessoa, 28/06/2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
28/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 11:28
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Diante da última manifestação pela parte autora, e pelo o AJ, irei intimar a recuperanda para no prazo de 05 dias, se manifestar.
João Pessoa, 28.05.2025.
Arnaud / Analista -
28/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 03:41
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:10
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 05:31
Decorrido prazo de MARUZA VILMA REGO DO COUTO em 13/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARUZA VILMA REGO DO COUTO em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 08:47
Juntada de Certidão de intimação
-
10/09/2024 02:27
Decorrido prazo de MARUZA VILMA REGO DO COUTO em 09/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 26/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 08:53
Juntada de Certidão de intimação
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MARUZA VILMA REGO DO COUTO em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:43
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:19
Juntada de Certidão de intimação
-
09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de MARUZA VILMA REGO DO COUTO em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:56
Juntada de Certidão de intimação
-
27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de MARUZA VILMA REGO DO COUTO em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:59
Juntada de Certidão de intimação
-
09/08/2023 05:34
Decorrido prazo de MARUZA VILMA REGO DO COUTO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MARUZA VILMA REGO DO COUTO em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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