TJPB - 0865029-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:01
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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09/07/2023 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 15:43
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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28/06/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865029-15.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EVERALDO LUCIO BATISTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
EVERALDO LÚCIO BATISTA ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A..
Juntou documentos (ID 67663142 e seguintes).
Analisando os autos, este juízo verificou a ausência da petição inicial, intimando, o autor, por seu advogado, para suprir o referido defeito no prazo legal.
Intimada, a parte autora não se manifestou nos autos.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora fora intimada para colacionar aos autos a petição inicial, deixando o prazo decorrer in albis.
Preconiza o Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;".
Desse modo, diante do desinteresse da parte no prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, atendendo ao que mais que dos autos consta e princípios atinentes à espécie, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:15
Indeferida a petição inicial
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19/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
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03/04/2023 20:13
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:43
Decorrido prazo de EVERALDO LUCIO BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERALDO LUCIO BATISTA (*90.***.*47-34).
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11/01/2023 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/12/2022 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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