TJPB - 0831613-71.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:14
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 12:13
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 15:04
Juntada de Petição de cota
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06/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0831613-71.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: JOSILENE ALVES VIANA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO VASCONCELOS HERMINIO - PB19084-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE SENTENÇA ULTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
REENQUADRAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Campina Grande contra sentença proferida em ação de recomposição de níveis cumulada com cobrança de valores retroativos, movida por servidora municipal que pleiteou progressão funcional por tempo de serviço e pagamento das diferenças salariais correspondentes ao reenquadramento de referência B1 para B6.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município a promover o enquadramento da autora e ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal e o teto de alçada do Juizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração Pública obsta o direito à progressão funcional do servidor; (ii) determinar se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar condenação além do período solicitado na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR] Da preliminar de sentença ultra petita: A alegação de julgamento ultra petita não prospera, pois, embora a petição inicial tenha delimitado um período, a condenação incluiu prestações vincendas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, tratando-se de obrigação de trato sucessivo.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
A progressão funcional horizontal, conforme o PCCR do Município (LC 008/2001), depende de avaliação de desempenho e participação em cursos de capacitação, mas a ausência de tais instrumentos por omissão da Administração não pode prejudicar o servidor, devendo ser atribuída a ela a responsabilidade por tal inércia.
A jurisprudência consolidada reconhece que a omissão do ente público em realizar a avaliação de desempenho não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional, desde que o servidor tenha cumprido os requisitos temporais legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de sentença ultra petita e ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública na realização de avaliação de desempenho não impede a progressão funcional do servidor que cumpre os requisitos temporais.
Em ações que envolvem prestações sucessivas, as parcelas vincendas durante o curso do processo estão incluídas na condenação, nos termos do art. 323 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 141, 323, 492, 932, III; Lei 9.099/95, art. 43; Lei 12.153/09; LC Municipal nº 008/2001, art. 21; Decreto Municipal nº 3.287/2007, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0809015-26.2024.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 01/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-06.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:36
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0831613-71.2024.8.15.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - - RECORRIDO: JOSILENE ALVES VIANA - Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO VASCONCELOS HERMINIO - PB19084-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
28/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 06:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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