TJPB - 0803847-22.2022.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:21
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:52
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte beneficiária do alvará para se manifestar sobre a resposta do Banco do Brasil, bem como sobre o documento juntado no id 88002454, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:21
Juntada de comunicações
-
01/04/2024 10:52
Juntada de comunicações
-
01/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 15:56
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2024 22:14
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 17:13
Juntada de Alvará
-
04/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:16
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:25
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803847-22.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução movida por BANCO BRADESCO S.A em face de IMPÉRIO BRASIL PROTEÇÃO VEICULAR.
Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 84555765).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 84555765.
Acontece que, analisando detidamente o teor da transação supracitada, observa-se que as partes, em síntese, requereram: a) a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo; b) a homologação do presente acordo após a comprovação do cumprimento integral da avença.
Pois bem.
No atinente ao pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, constato que este possui expresso amparo legal no art. 922 do CPC, segundo o qual “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É possível a suspensão do feito durante o prazo acordado entre as partes para que a devedora cumpra voluntariamente a obrigação.
Art. 922 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Como decorrência lógica do princípio da congruência ou da adstrição, havendo interesse das partes na suspensão do feito durante o prazo de cumprimento do acordo, não haveria que se falar em extinção do processo, ainda mais por ausência de interesse processual. 3.
Apelação provida. (TJ-DF 07392832420178070001 DF 0739283-24.2017.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, resta inconteste que o pedido de suspensão da presente execução, convencionado pelas partes no acordo de Id. 84555765, há de ser deferido, no caso dos autos, pelo período de 49 meses, haja vista que, consoante a cláusula 3.1 do mencionado pacto, o executado comprometeu-se a pagar ao banco exequente a quantia de R$ 2.767,97, em 49 parcelas mensais, as quais possuem termo inicial em 14/02/2024.
Apenas para não ficar sem registro, há de se destacar que, a limitação de 6 (seis) meses imposta pelo art. 313, §4º, do CPC, restringe-se à hipótese de suspensão imotivada do processo, por convenção das partes, nos termos do inciso II do referido dispositivo legal, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, DEFIRO o pedido de suspensão dos presentes autos até o integral cumprimento da transação, isto é, por 49 meses, contados do dia 14/02/2024.
Por fim, no concernente ao pedido de homologação do acordo pactuado após a comprovação do cumprimento integral da avença, entendo que, com fulcro nas razões expostas ao longo dessa decisão, este deve ser deferido, pois a extinção do feito, nesse momento, seria incompatível com os termos e a finalidade do acordo celebrado, o qual prevê, inclusive, o prosseguimento do cumprimento de sentença, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de homologação do acordo encartado ao Id. 84555765 após a comprovação de seu integral cumprimento.
Ante o exposto: a) DEFIRO a SUSPENSÃO do presente processo até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, o que no caso dos autos corresponde ao período de 44 meses, com termo inicial em 14/02/2024 (Id. 84555765); b) DEFIRO o pedido de homologação do acordo encartado ao Id. 84555765 após a comprovação de seu integral cumprimento; c) DETERMINO que sejam os autos enviados ao arquivo provisório.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 19:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2023 09:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/12/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:43
Deferido o pedido de
-
12/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803847-22.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos etc.
Considerando o teor da petição última, nesta data, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada no sistema RENAJUD.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a consulta realizada no RENAJUD, documento anexo, bem como requerer o que entende de direito, sob pena de extinção por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
09/11/2023 10:42
Deferido o pedido de
-
07/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:58
Decorrido prazo de IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:53
Deferido o pedido de
-
29/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 07:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:56
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
28/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803847-22.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de Id. 73399820, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha anexa com repetição programada da ordem (teimosinha), o que totalizou a quantia de R$ 220.070,25.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 (trinta) dias (teimosinha) e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:58
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 07:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 23:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 23:54
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:41
Deferido o pedido de
-
18/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:16
Juntada de informação
-
19/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:02
Determinada diligência
-
24/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/11/2022 01:18
Decorrido prazo de IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 22/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2022 14:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 18:21
Deferido o pedido de
-
23/08/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:33
Determinada diligência
-
27/07/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:39
Declarada incompetência
-
06/07/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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