TJPB - 0057460-74.2014.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA PENNA DA GAMA CAMACHO em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:31
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057460-74.2014.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Arrendamento Mercantil, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHOREPRESENTANTE: SONIA MARIA PENNA DA GAMA CAMACHO REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição em dobro de R$ 36.526,78 e afastando indenização por danos morais.
A parte embargante alega nulidade por ausência de intimação da homologação do laudo pericial, contradições no laudo e erros de cálculo, buscando efeitos infringentes para improcedência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação específica da decisão de homologação do laudo pericial gera nulidade processual; (ii) estabelecer se há contradição interna no laudo capaz de ensejar integração da sentença; (iii) determinar se supostos erros de cálculo podem ser sanados pela via dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação para manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos foi regularmente oportunizada, inexistindo nulidade na homologação. 4.
As alegadas contradições no laudo já foram analisadas e afastadas na sentença, que reconheceu a consistência técnica da perícia e a ausência de elementos para infirmá-la. 5.
Questionamentos sobre a metodologia e os valores apurados configuram rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: 1.
A homologação do laudo pericial, precedida de oportunidade para manifestação das partes, não enseja nulidade por ausência de intimação específica. 2.
Divergências técnicas já apreciadas na sentença não configuram contradição ou omissão sanáveis por embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a metodologia de cálculo fixada em laudo pericial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Unibanco S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 36.526,78, e rejeitando o pleito indenizatório por dano moral.
O embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, alegando: (a) nulidade da sentença por ausência de intimação da decisão que homologou o laudo pericial; (b) contradições internas no laudo, especialmente quanto à inexistência de juros remuneratórios e capitalização e, ao mesmo tempo, menção a taxa divergente da contratada; (c) erros no cálculo do valor financiado.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
No caso concreto, não se verifica qualquer vício a justificar a integração ou modificação da sentença.
DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Consta dos autos que a decisão que homologou o laudo pericial (Id. 115245812) foi regularmente proferida após oportunizada às partes a apresentação de quesitos, manifestação sobre o laudo e esclarecimentos complementares do perito, razão pela qual não há que se falar em nulidade.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL As supostas contradições e divergências técnicas no laudo foram objeto de manifestação da parte e devidamente apreciadas na fundamentação da sentença, que reconheceu a consistência técnica do trabalho pericial e a ausência de elementos concretos para infirmar suas conclusões.
Não há, portanto, omissão ou contradição interna no decisum, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
DOS SUPOSTOS ERROS DE CÁLCULO Os embargos pretendem rediscutir a metodologia e os valores apurados na perícia judicial, o que extrapola a finalidade integrativa do recurso e demandaria reexame do mérito, o que não é possível nesta via.
Assim, verifica-se que as alegações do embargante visam à modificação do julgado, e não à integração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que só pode ser buscado por meio do recurso de apelação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Unibanco S.A., mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA PENNA DA GAMA CAMACHO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA PENNA DA GAMA CAMACHO em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
28/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:48
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:37
Outras Decisões
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27/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:23
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial ID 103168308, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
29/01/2025 11:46
Juntada de Informações
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29/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PERITO DECISÃO Vistos, etc.
CONCEDO o prazo de 10 dias para a conclusão e apresentação do laudo pericial, sob pena de suspensão ou exclusão do Cadastro Eletrônico de Peritos e órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), nos termos do art. 7º da Resolução nº 233 do CNJ.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:59
Deferido o pedido de
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16/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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13/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:20
Determinada diligência
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16/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA PENNA DA GAMA CAMACHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057460-74.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados e assistentes técnicos da perícia designada para o dia 04 de março de 2024, às 14:00h, na v.
Julia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, Cep.58041-000, João Pessoa/PB , conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s) 84764398.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 04/10/2023 23:59.
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17/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:57
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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28/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057460-74.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte promovida não comprovou, de forma objetiva, que a quantia indicada pelo perito, qual seja, R$ 2.500,00, encontra-se fora dos padrões de referência do mercado, INDEFIRO o pedido formulado em petição de Id. 63095189.
Ademais, no que diz respeito à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, pelas razões já expostas em petição de Id. 74535161 e o fato de a parte ré discordar dos cálculos apresentados pelo perito particular contratado pela autora, INDEFIRO o pedido de rateio dos honorários periciais.
Sendo assim, INTIME-SE a ré para que realize o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova requerida.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
23/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:57
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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11/06/2023 18:40
Conclusos para decisão
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09/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:50
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 00:21
Decorrido prazo de Yuri Gomes de Amorim em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES CAVALCANTE em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:28
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 09/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 18:19
Juntada de informação
-
05/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 12:49
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 12:44
Juntada de comunicações
-
17/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:48
Juntada de informação
-
09/07/2022 10:21
Determinada diligência
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08/07/2022 09:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2022 06:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 06:56
Juntada de Informações
-
07/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:35
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 15:06
Determinado o arquivamento
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11/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 02:13
Decorrido prazo de Yuri Gomes de Amorim em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:01
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2022 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2021 03:02
Decorrido prazo de Yuri Gomes de Amorim em 14/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 16:55
Conclusos para despacho
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28/01/2020 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHO em 27/01/2020 23:59:59.
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20/12/2019 04:22
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 18/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 04:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
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09/12/2019 16:18
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2019 10:17
Processo migrado para o PJe
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07/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2019
-
07/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
07/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2019 NF 123/1
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07/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 08/2019 15:38 TJEJPEL
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05/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 06/2019
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05/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2019
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07/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 02/2019
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07/02/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 07: 02/2019
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14/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 11/2018 NF 164/18
-
12/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 12: 11/2018 P050878182001 15:00:38 ANTONIO
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12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2018 NF 164/1
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09/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 09: 11/2018 P050878182001 13:19:24 ANTONIO
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19/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2018 NOTA DE FORO 149/2018
-
17/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2018 NF 149/1
-
28/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 09/2018 SENT.REG.CONF.PROV022/2017
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28/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 09/2018 INTEIRO TEOR INCLUÍDO
-
27/09/2018 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 27: 09/2018
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18/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2018
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18/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 18: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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17/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 P006000172001 17:31:59 ANTONIO
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17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 11/2017
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17/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2017
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06/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2017 P006000172001 17:50:32 ANTONIO
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01/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 01/2017 NOTA DE FORO 03/2017
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24/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2017 NF 03/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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24/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 24: 02/2016 PA21584152001 20:05:35 ANTONIO
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27/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 11/2015
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27/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 27: 11/2015 PA21584152001 27/11/2015 13:35
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23/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 11/2015 NOTA DE FORO 106/2015
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23/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/11/2015 013621PB
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19/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2015 NF 106/1
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09/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 11/2015 D045694152001 13:03:44 001
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09/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 11/2015 P031938152001 13:03:44 BANCO I
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25/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 25: 05/2015 P031938152001 17:06:00 BANCO I
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15/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 04/2015 BANCO ITAU S/A
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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26/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 09/2014 AUTUAçãO
-
30/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 09/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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