TJPB - 0800682-26.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800682-26.2025.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006 -
07/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 19:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800682-26.2025.8.15.0171 Promovente: GIRLANDO DA COSTA ABDON Promovido(a): BANCO CREFISA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob o argumento que não foi apreciada a justiça gratuita.
O Embargado, por sua vez, sustentou a ausência de omissão. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que compromete a eficácia da decisão.
No caso, verifica-se que assiste razão ao Embargante, visto que o Autor formulou pedido de justiça gratuita na inicial, que não foi expressamente apreciado pelo juízo.
Com efeito, sendo certo que somente o dispositivo faz coisa julgada, reconheço o vício da sentença e acolho os embargos de declaração para integrar o conteúdo da parte final do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: "Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC)." São os acréscimos necessários.
No mais, persiste a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se, atendendo, inclusive, ao pedido de intimação exclusiva, caso formulado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 12 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:19
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIRLANDO DA COSTA ABDON - CPF: *16.***.*47-16 (AUTOR).
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12/06/2025 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 05:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 12:30
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 05:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800682-26.2025.8.15.0171 Autor: GIRLANDO DA COSTA ABDON Réu: BANCO CREFISA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, tendo sido determinada a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial para demonstrar que "buscou administrativamente informações junto à parte ré para obter o contrato inicialmente firmado e obter informações da origem dos descontos questionados, bem como de que buscou o cancelamento dos descontos".
Intimado, o autor apresentou reclamação realizada no reclame aqui. É o relatório.
Consoante dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil , “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E o seu parágrafo único prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso, intimada para emendar a inicial a fim demonstrar o cumprimento das exigências minimamente necessárias para afastar eventual caráter abusivo/predatório da demanda, a parte autora apresentou petição cujo conteúdo não satisfaz as determinações fixadas.
Ao invés de cumprir a ordem de emenda, limitou-se a apresentar uma reclamação no site "reclame aqui".
Ocorre que, além do referido site não ser um canal oficial para solução administrativa, tampouco para demonstrar que o requerente buscou efetivamente o banco demandado, ao abrir o link fornecido pelo promovente é possível perceber que a empresa respondeu à reclamação e informou que tentou fazer contato com o reclamante, ora autor, sem sucesso, vejamos: Tal situação demonstrar que o Autor não buscou o demandado administrativamente e, consequentemente, revela a ausência de cumprimento da determinação deste juízo.
Sobre a exigência de tentativa de solução extrajudicial, cabe salientar que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não impõe qualquer condição inconstitucional ao direito de ação, mas busca evitar a judicialização desnecessária de demandas que poderiam ser solucionadas administrativamente, medida que se coaduna com o princípio da eficiência na administração da justiça, inserido no nosso texto constitucional.
Ressalte-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de condicionamento do ajuizamento de ações à prévia tentativa de solução extrajudicial em determinados casos, desde que tal exigência não inviabilize o direito de acesso ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso, pois não se trata de vedação ao ajuizamento da demanda, mas de um requisito procedimental plenamente justificado diante do uso abusivo do direito de ação em demandas dessa natureza.
A propósito, nos autos da ADI 3.995, o Min.
Luís Roberto Barroso assim se manifestou: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância” - Grifei Em paralelo, é preciso relembrar que embora o direito de acesso ao Judiciário seja assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), seu exercício não deve ocorrer com desvio de finalidade.
Despiciendo relembrar que a boa-fé é norma de conduta exigível de todos os partícipes do processo, sendo indispensáveis comportamentos compatíveis com um padrão probo que é caracterizado pela exigência de um proceder leal, verdadeiro, repelindo-se a utilização de estratagemas.
Tanto é assim que o STJ, ao fixar o Tema Repetitivo 1198, consolidou o seguinte entendimento: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Seguindo o entendimento consolidado nas cortes superiores, assim tem decidido o Tribunal de Justiça deste estado: (…) 4 .
A jurisprudência do STJ, representada pelo REsp 2021665/MS, admite que o juiz exija, com base no poder geral de cautela, a emenda da inicial em casos de fundado receio de litigância predatória, como forma de garantir a regularidade e a efetividade do processo. 5.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não impede a extinção do processo quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial que visa sanar vícios na petição inicial, especialmente em contextos que apontem para a possibilidade de advocacia abusiva. (...) Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, diante de suspeita de litigância predatória, é admissível quando a parte autora não cumpre determinação judicial fundamentada no poder geral de cautela. 2.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a possibilidade de extinção do processo quando não atendidas as condições para o regular desenvolvimento do feito, conforme disposto no art . 485, IV, do CPC. (...)(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016304120248150061, Relator.: Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Com efeito, diante do não atendimento da determinação judicial no prazo concedido, sobretudo porque não provada a tentativa prévia de resolução administrativa, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 27 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:59
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 05:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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