TJPB - 0800437-60.2024.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES VIRGINIO DUTRA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário. -
30/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES VIRGINIO DUTRA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/05/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800437-60.2024.8.15.7701 RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada EMBARGANTE : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria EMBARGADO : Ana de Lourdes Virginio Dutra ADVOGADO : Sérgio Rolim Mendonça Neto – OAB/PB 30.531 Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil.
Embargos de declaração.
Ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória.
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Omissão e fixação de honorários advocatícios.
Embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo decisão que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, correspondente a um ano de tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios observou o critério legal previsto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido analisa de forma suficiente e adequada os requisitos fixados pelo STF para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, abordando necessidade comprovada, ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS, incapacidade financeira e respaldo científico. 4.
Não se verifica omissão no julgado, pois todos os pontos relevantes foram enfrentados, ainda que em conjunto, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 5.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, §3º, inciso I, do CPC, considerando o valor econômico da demanda e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1076. 6.
O inconformismo da parte embargante não justifica o acolhimento dos embargos, conforme orientação consolidada no STJ acerca da finalidade dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A análise conjunta dos requisitos fixados pelo STF para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS não configura omissão no acórdão. 2.
A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa é adequada quando o proveito econômico é quantificável e relevante, afastando a aplicação da apreciação equitativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, §3º, inciso I, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.02.2018.
Relatório: O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Embargos de Declaração (ID 33672385 - Pág. 1/15) contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, em ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória interposta por ANA DE LOURDES VIRGINIO DUTRA, verbis: (...) “No caso, o valor econômico da causa, levando em conta um ano de tratamento é R$ 150.732,72 (cento e cinquenta mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), anuais, o que corresponde em média a 100 (cem) salários-mínimos, se encaixando na regra do inciso I, § 3o do art. 85 do CPC, motivo pelo qual mantenho o percentual de 10% (oito por cento) de honorários sucumbenciais sobre o valor anual do tratamento.
Corrijo, ainda, de ofício, o valor da causa para R$ 150.732,72 (cento e cinquenta mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos.
Ante o exposto, estando a decisão recorrida em conformidade com RE 566.471 (Tema 6) e RE 1.366.243 (TEMA 1234) do STF e, ainda, ainda Tema Repetitivo 1076 do STJ PARAÍBA, NEGO PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA PARAÍBA, mantendo inalterados os termos da decisão atacada.” (ID 33349339 - Pág. 1/8).
Nas razões dos Embargos (ID 33672385), o Estado alega omissão quanto à inobservância dos Temas 6 e 1234 do STF e quanto à aplicação do critério legal para fixação de honorários advocatícios.
O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos – ID 33673631 - Pág. 1/3. É o relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é recurso destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
No caso em análise, o acórdão analisou extensivamente os requisitos estabelecidos pelo STF para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.
A decisão abordou todos os pontos: necessidade comprovada por laudo médico, ineficácia dos tratamentos do SUS, incapacidade financeira e respaldo científico com nota técnica do NATJUS.
Não há omissão, pois o enfrentamento foi realizado, ainda que em conjunto.
Com relação à existência de nulidade, foi analisada a necessidade da medicação e o respaldo probatório apresentado nos autos.
O embargante, na verdade, busca rediscutir o mérito, o que é vedado nos embargos de declaração.
Por fim, no que concerne à alegação de reforma quanto aos honorários advocatícios, também não merece acolhimento.
A fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, levando em consideração que o valor econômico da causa (um ano de tratamento, conforme estabelecido no acórdão) é de R$ 150.732,72, o que corresponde a aproximadamente 100 salários-mínimos, enquadrando-se no referido dispositivo legal.
Ademais, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, fixou o entendimento pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
No caso específico, o proveito econômico é quantificável e não se enquadra nas hipóteses do §8º do art. 85 do CPC (valor inestimável ou irrisório).
Os embargos de declaração interpostos representam nítido inconformismo do Ente Estatal com a decisão proferida.
Não se verificam vícios que autorizem a sua acolhida nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão analisou adequadamente as matérias pertinentes, enfrentando de forma suficiente os pontos essenciais, consoante a legislação aplicável e jurisprudência.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES VIRGINIO DUTRA em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:32
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 21:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 20:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:16
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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