TJPB - 0000938-12.2008.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:33
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
-
28/08/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000938-12.2008.8.15.0231 Origem : 1ª Vara Mista de Mamanguape Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Apelante : SEVERINO FERRAZ DE FARIAS filho de NEUZA FERRAZ DE FARIAS Advogado : GENILSON MENDONÇA DA COSTA Apelado : BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA Advogado : ELKA DA COSTA FREITAS DE SOUZA e PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Despejo com cobrança de alugueis atrasados.
Lesão imputada à demandada.
Fato constitutivo não demonstrado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar rescindido o contrato de locação, determinar o despejo do imóvel e condenar ao pagamento dos alugueis atrasados.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está demonstrado o fato constitutivo do direito.
III.
Razões de decidir 3.
Não há qualquer elemento probatório no sentido de que o contrato de aluguel existia, no momento da protocolização da demanda, bem como de que a prestação exigida está dentro dos limites do possível contrato de aluguel.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo provido.
Tese de julgamento: De acordo com a sistemática probatória, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e,
por outro lado, incumbe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373 do CPC RELATÓRIO SEVERINO FERRAZ DE FARIAS, na qualidade de filho de NEUZA FERRAZ DE FARIAS, falecida no trâmite desta relação processual, interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape que, nos autos da Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em face desta última ajuizada pela BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA, prolatou o seguinte comando judicial: Diante do exposto, consubstanciado em tudo o que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie e fulcrado no art. 9º, inciso III, da Lei 8245/91, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dispostos na inicial, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação, a contar do inadimplemento, em dezembro de 1999 e, por consequência, decretar o despejo requerido, do imóvel mencionado na inicial, concedendo, nos termos do art. 63, § 1º, “b”, da Lei 8245/91, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de se realizar o despejo por Oficial de Justiça; b) Condeno a promovida, através de seu espólio, ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, com juros simples e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela atrasada.
Os valores devem ser perquiridos por ocasião da liquidação de sentença.
Expeça-se o competente mandado de despejo.
Argui o apelante, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi aberto o inventário, e esse é o motivo pelo qual não detém a titularidade para responder pelos fatos narrados na petição inicial.
No mérito, afirma que a pretensão visa o despejo da integralidade da área e à cobrança de débitos relacionados à aluguel, e que, referem-se ao uso de todo o imóvel.
Sustenta que a maior parte do imóvel em discussão está na posse de terceiros, que não integram o polo passivo da demanda, por terem adquirido de boa-fé.
Alega que a pretensão material delimitada na exordial não prospera por ausência de apresentação do contrato de aluguel a ser rescindido, e por inexistência de elementos quantitativos para fins de delimitar a extensão das prestações exigidas a título de alugueis inadimplidos pela demandada.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A apelada sustenta que está comprovada a relação jurídica existente entre as partes, razão porque torna prescindível a participação de terceiros na relação processual, e que as prestações constituídas na sentença são legítimas, por ter a demanda ocupado o imóvel de sua propriedade e deixado de pagar os alugueis especificados na petição inicial.
Pugna pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Narra a demandante, em síntese, que ao adquirir a propriedade ITAPECERICA, a promovida - NEUZA FERRAZ DE FARIAS -, mantinha contrato de aluguel de lotes, e deixou de pagar prestações relacionadas a esse contrato.
Com a petição inicial, apresentou os seguintes documentos: 1 – alteração contratual da pessoa jurídica demandante (id.
Num. 6548566 - Pág. 01/07); 2 – Procuração constituindo representante da empresa (id.
Num. 6548566 - Pág. 08/09); 3 - Procuração do advogado (id.
Num. 6548566 - Pág. 10); 4 – Ficha em que consta a contabilização do recebimento de aluguei, e os nomes da demandada e de José Celestino de Farias, fazendo menção a palavra ITAPECERICA e uma abreviatura de “C.T,R,T,”; (id.
Num. 6548566 - Pág. 11); 5 – Certidão negativa de débitos da Receita Federal em nome da ITAPECERICA; e 6 – planilha de cálculos elaborados pelo Escritório de Advocacia Elka Freitas (id.
Num. 6548566 - Pág. 13), reportando a existência de prestação devida pela demandada no importe de R$ 25.600,00 (vinte cinco mil e seiscentos reais) relativa aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008.
O processo tramitou inicialmente sob o rito sumário, tendo sido transformado em rito ordinário, e, após esse ato, a demandada apresentou contestação, alegando que não há demonstração da existência do contrato de aluguel, da ocupação do imóvel para justificar o despejo, e dos elementos necessários para a constituição da prestação delimitada pelo escritório de advocacia.
A relação processual está ativa desde o ano de 2008, e nesse lapso temporal, a demandada veio a falecer, tendo o seu filho - SEVERINO FERRAZ DE FARIAS – sido incluso no processo na qualidade de substituto processual e, em seguida, na qualidade de inventariante.
Em que pesem os argumentos expostos a título da higidez ou não da relação processual, até porque a demandante, ora apelada, concorda que não existe mácula de natureza processual, impõe-se a análise do mérito para assegurar os postulados da economia processual e do tempo de duração razoável do processo, considerando que este tramita, valendo frisar, desde o ano de 2008 (dois mil e oito).
Nesse cenário, impõe-se a análise da demanda dentro dos limites estabelecidos na petição inicial com os respectivos documentos , e na contestação pela promovida.
A lesão especificada na petição inicial está respaldada na existência do contrato de aluguel do espaço denominado ITAPECERICA, na ausência de pagamento de alugueis, e na caracterização do ato de despejo ante a inexistência de adimplemento das prestações do contrato.
O contexto das provas apresentadas com a petição, conforme especificadas em epígrafe, retrata que a demandante não comprovou a existência do contrato de aluguel, e, por via de consequência, a ocupação do imóvel, no momento do ajuizamento da demanda pela promovida a título de locação, nem há elementos respaldem a contabilização da prestação elaborada pelo escritório de advocacia.
A questão, portanto, não pode ser analisada da forma simplista pretendida pela autora, no sentido de que a demandada responderia por todos fatos os fatos delineados na exordial.
Saliente que, por ocasião da protocolização da petição inicial, a demandante deveria ter apresentado os documentos imprescindíveis para imputar os fatos à demandada.
A ficha de possível recebimento de aluguel (id.
Num. 6548566 - Pág. 11) por si só, embora indiciária da existência de um contrato de aluguel, não retrata a existência do vínculo locatício, dos elementos circunstanciais, tais como o espaço alugado, o valor do aluguel, o prazo de duração do contrato, etc.
Enfim, não há como imputar responsabilidade patrimonial a alguém sem a respectiva delimitação documental ou instrumento semelhante.
Logo, não prospera as teses autoral no sentido de que a demandada deve ser despejada por ausência de pagamento de alugueis, e de que esta deve a quantia delineada na planilha ((id.
Num. 6548566 - Pág. 13).
Isso porque não há comprovação da ocupação do imóvel no momento da protocolização da demanda (ano de 2008), e ocorreu a elaboração unilateral dos valores devidos sem apresentação do contrato de aluguel.
Como a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 473, do CPC, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para fins de reformar integralmente a sentença.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando estes à razão de 15% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:35
Conhecido o recurso de NEUZA FERRAZ DE FARIAS (APELANTE) e SEVERINO FERRAZ DE FARIAS - CPF: *33.***.*71-20 (APELANTE) e provido
-
18/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2025 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:19
Juntada de despacho
-
25/11/2021 11:08
Baixa Definitiva
-
25/11/2021 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/11/2021 11:06
Transitado em Julgado em 24/09/2021
-
25/09/2021 00:02
Decorrido prazo de NEUZA FERRAZ DE FARIAS em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:04
Conhecido o recurso de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
09/08/2021 00:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2021 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 23:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 06:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 13:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
27/11/2020 00:03
Decorrido prazo de NEUZA FERRAZ DE FARIAS em 26/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:04
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 06:34
Não conhecido o recurso de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (APELANTE)
-
11/09/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
-
03/09/2020 16:02
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2020 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
19/08/2020 13:35
Audiência Conciliação redesignada para 02/09/2020 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
31/07/2020 10:13
Audiência Conciliação designada para 20/08/2020 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
29/07/2020 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
23/07/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 20:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 20:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 00:04
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 13/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 01:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 01:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 01:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 18:59
Recebidos os autos
-
03/06/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804152-53.2024.8.15.0251
Maria Giselly Dias Pereira
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Jonas Guedes de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 15:29
Processo nº 0800061-65.2025.8.15.0741
Ana Lucia da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 11:04
Processo nº 0000497-31.2015.8.15.0281
Maria das Gracas Vieira da Silva
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0809265-39.2024.8.15.0331
Maria do Ceu da Silva Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 00:49
Processo nº 0000938-12.2008.8.15.0231
Boeckmann Comercio e Servico LTDA
Neuza Ferraz de Farias
Advogado: Alberdan Jorge da Silva Cotta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2008 00:00