TJPB - 0000938-12.2008.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000938-12.2008.8.15.0231 Origem : 1ª Vara Mista de Mamanguape Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Apelante : SEVERINO FERRAZ DE FARIAS filho de NEUZA FERRAZ DE FARIAS Advogado : GENILSON MENDONÇA DA COSTA Apelado : BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA Advogado : ELKA DA COSTA FREITAS DE SOUZA e PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Despejo com cobrança de alugueis atrasados.
Lesão imputada à demandada.
Fato constitutivo não demonstrado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar rescindido o contrato de locação, determinar o despejo do imóvel e condenar ao pagamento dos alugueis atrasados.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está demonstrado o fato constitutivo do direito.
III.
Razões de decidir 3.
Não há qualquer elemento probatório no sentido de que o contrato de aluguel existia, no momento da protocolização da demanda, bem como de que a prestação exigida está dentro dos limites do possível contrato de aluguel.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo provido.
Tese de julgamento: De acordo com a sistemática probatória, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e,
por outro lado, incumbe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373 do CPC RELATÓRIO SEVERINO FERRAZ DE FARIAS, na qualidade de filho de NEUZA FERRAZ DE FARIAS, falecida no trâmite desta relação processual, interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape que, nos autos da Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em face desta última ajuizada pela BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA, prolatou o seguinte comando judicial: Diante do exposto, consubstanciado em tudo o que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie e fulcrado no art. 9º, inciso III, da Lei 8245/91, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dispostos na inicial, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação, a contar do inadimplemento, em dezembro de 1999 e, por consequência, decretar o despejo requerido, do imóvel mencionado na inicial, concedendo, nos termos do art. 63, § 1º, “b”, da Lei 8245/91, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de se realizar o despejo por Oficial de Justiça; b) Condeno a promovida, através de seu espólio, ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, com juros simples e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela atrasada.
Os valores devem ser perquiridos por ocasião da liquidação de sentença.
Expeça-se o competente mandado de despejo.
Argui o apelante, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi aberto o inventário, e esse é o motivo pelo qual não detém a titularidade para responder pelos fatos narrados na petição inicial.
No mérito, afirma que a pretensão visa o despejo da integralidade da área e à cobrança de débitos relacionados à aluguel, e que, referem-se ao uso de todo o imóvel.
Sustenta que a maior parte do imóvel em discussão está na posse de terceiros, que não integram o polo passivo da demanda, por terem adquirido de boa-fé.
Alega que a pretensão material delimitada na exordial não prospera por ausência de apresentação do contrato de aluguel a ser rescindido, e por inexistência de elementos quantitativos para fins de delimitar a extensão das prestações exigidas a título de alugueis inadimplidos pela demandada.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A apelada sustenta que está comprovada a relação jurídica existente entre as partes, razão porque torna prescindível a participação de terceiros na relação processual, e que as prestações constituídas na sentença são legítimas, por ter a demanda ocupado o imóvel de sua propriedade e deixado de pagar os alugueis especificados na petição inicial.
Pugna pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Narra a demandante, em síntese, que ao adquirir a propriedade ITAPECERICA, a promovida - NEUZA FERRAZ DE FARIAS -, mantinha contrato de aluguel de lotes, e deixou de pagar prestações relacionadas a esse contrato.
Com a petição inicial, apresentou os seguintes documentos: 1 – alteração contratual da pessoa jurídica demandante (id.
Num. 6548566 - Pág. 01/07); 2 – Procuração constituindo representante da empresa (id.
Num. 6548566 - Pág. 08/09); 3 - Procuração do advogado (id.
Num. 6548566 - Pág. 10); 4 – Ficha em que consta a contabilização do recebimento de aluguei, e os nomes da demandada e de José Celestino de Farias, fazendo menção a palavra ITAPECERICA e uma abreviatura de “C.T,R,T,”; (id.
Num. 6548566 - Pág. 11); 5 – Certidão negativa de débitos da Receita Federal em nome da ITAPECERICA; e 6 – planilha de cálculos elaborados pelo Escritório de Advocacia Elka Freitas (id.
Num. 6548566 - Pág. 13), reportando a existência de prestação devida pela demandada no importe de R$ 25.600,00 (vinte cinco mil e seiscentos reais) relativa aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008.
O processo tramitou inicialmente sob o rito sumário, tendo sido transformado em rito ordinário, e, após esse ato, a demandada apresentou contestação, alegando que não há demonstração da existência do contrato de aluguel, da ocupação do imóvel para justificar o despejo, e dos elementos necessários para a constituição da prestação delimitada pelo escritório de advocacia.
A relação processual está ativa desde o ano de 2008, e nesse lapso temporal, a demandada veio a falecer, tendo o seu filho - SEVERINO FERRAZ DE FARIAS – sido incluso no processo na qualidade de substituto processual e, em seguida, na qualidade de inventariante.
Em que pesem os argumentos expostos a título da higidez ou não da relação processual, até porque a demandante, ora apelada, concorda que não existe mácula de natureza processual, impõe-se a análise do mérito para assegurar os postulados da economia processual e do tempo de duração razoável do processo, considerando que este tramita, valendo frisar, desde o ano de 2008 (dois mil e oito).
Nesse cenário, impõe-se a análise da demanda dentro dos limites estabelecidos na petição inicial com os respectivos documentos , e na contestação pela promovida.
A lesão especificada na petição inicial está respaldada na existência do contrato de aluguel do espaço denominado ITAPECERICA, na ausência de pagamento de alugueis, e na caracterização do ato de despejo ante a inexistência de adimplemento das prestações do contrato.
O contexto das provas apresentadas com a petição, conforme especificadas em epígrafe, retrata que a demandante não comprovou a existência do contrato de aluguel, e, por via de consequência, a ocupação do imóvel, no momento do ajuizamento da demanda pela promovida a título de locação, nem há elementos respaldem a contabilização da prestação elaborada pelo escritório de advocacia.
A questão, portanto, não pode ser analisada da forma simplista pretendida pela autora, no sentido de que a demandada responderia por todos fatos os fatos delineados na exordial.
Saliente que, por ocasião da protocolização da petição inicial, a demandante deveria ter apresentado os documentos imprescindíveis para imputar os fatos à demandada.
A ficha de possível recebimento de aluguel (id.
Num. 6548566 - Pág. 11) por si só, embora indiciária da existência de um contrato de aluguel, não retrata a existência do vínculo locatício, dos elementos circunstanciais, tais como o espaço alugado, o valor do aluguel, o prazo de duração do contrato, etc.
Enfim, não há como imputar responsabilidade patrimonial a alguém sem a respectiva delimitação documental ou instrumento semelhante.
Logo, não prospera as teses autoral no sentido de que a demandada deve ser despejada por ausência de pagamento de alugueis, e de que esta deve a quantia delineada na planilha ((id.
Num. 6548566 - Pág. 13).
Isso porque não há comprovação da ocupação do imóvel no momento da protocolização da demanda (ano de 2008), e ocorreu a elaboração unilateral dos valores devidos sem apresentação do contrato de aluguel.
Como a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 473, do CPC, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para fins de reformar integralmente a sentença.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando estes à razão de 15% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
07/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2025 09:31
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 15:52
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
02/06/2025 15:52
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias -
29/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 02:47
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GENILSON MENDONCA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SEVERINO FERRAZ DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
31/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/03/2023 00:36
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 01:26
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:28
Decorrido prazo de VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:05
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:05
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 09:37
Juntada de Petição de cota
-
10/08/2022 07:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:39
Decorrido prazo de VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 19:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/12/2021 01:46
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:08
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 21:49
Decorrido prazo de NEUZA FERRAZ DE FARIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:24
Decorrido prazo de NEUZA FERRAZ DE FARIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:06
Decorrido prazo de NEUZA FERRAZ DE FARIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2020 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 03:04
Decorrido prazo de ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA em 11/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2020 04:22
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/12/2019 16:49
Decorrido prazo de NEUZA FERRAZ DE FARIAS em 06/12/2019 23:59:59.
-
08/12/2019 00:01
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 20:45
Juntada de Petição de cota
-
19/11/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 09:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2019 16:28
Processo migrado para o PJe
-
10/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 09/2019 12:24 TJE02MM
-
05/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 09/2019
-
30/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2019
-
23/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2019 P000218190231 11:11:07 NEUZA F
-
23/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 23: 04/2019 D001175190231 11:11:07 TERCEIR
-
23/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 23: 04/2019 D001402190231 11:11:07 TERCEIR
-
23/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 23: 04/2019 D003663180231 11:25:15 TERCEIR
-
23/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2019
-
18/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2019 P000218190231 14:03:35 NEUZA F
-
08/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 08: 11/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 29: 08/2018 11:00
-
01/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2018 NF 98/18
-
01/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 01: 08/2018
-
31/07/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 29: 08/2018 11:00
-
25/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2018
-
20/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2018
-
17/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2018 P000943180231 11:59:35 BOECKMA
-
20/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2018 P000943180231 11:39:41 BOECKMA
-
03/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2018 NF 37/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
28/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 28: 11/2016 D001420160231 09:20:52 TERCEIR
-
28/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2016
-
24/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 24: 11/2016 D002399160231 13:34:30 TERCEIR
-
17/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2016 P002992150231 08:31:56 BOECKMA
-
04/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2015 P002992150231 14:25:19 BOECKMA
-
30/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 30: 11/2015 D004060150231 08:15:53 BOECKMA
-
30/11/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO CONVERTIDA EM DILIGENCIA 30: 11/2015 09:00 1VARA
-
07/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2015 NF 119/1
-
07/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2015 NF 119/1
-
07/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
11/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2014
-
11/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2014 PM00429130231 15:03:23 TERCEIR
-
11/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2014 PM00409140231 15:03:23 BOECKMA
-
04/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2014 PM00409140231 25/03/2014 14:22
-
04/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2013 PM00429130231 09/01/2013 10:40
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
24/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2013
-
05/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 11/2012 CERTIFICADO
-
05/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
30/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29102012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 08112012 0900
-
30/10/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30102012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30102012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 301020126NEUZA FERRAZ
-
30/10/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30102012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 08112012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30102012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30102012 NF 127: 12
-
30/10/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 01112012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 08112012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04042012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 21032012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21042012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 21032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 21032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 21032012 012479PB
-
25/01/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 21032012
-
24/01/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240120125NEUZA FERRAZ
-
24/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24012012 NF 10: 12
-
11/01/2012 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 21032012 1000
-
09/11/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 09122011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26102011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29092011
-
15/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15092011 NF 111: 11
-
15/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15092011
-
15/09/2011 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 15092011
-
25/04/2011 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 25042011
-
18/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112010
-
16/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09082010
-
16/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28072010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02082010
-
24/07/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24072010 NF 99: 10
-
01/06/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 24052010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01062010
-
06/05/2010 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 24052010 0930
-
06/05/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060520104NEUZA FERRAZ
-
06/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06052010 NF 60: 10
-
30/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 30032010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022010
-
11/12/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02092009
-
02/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28082009
-
07/08/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070820093NEUZA FERRAZ
-
20/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16062009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 13072009 0900
-
20/07/2009 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 13072009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13072009
-
05/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05062009 NF 66: 9
-
05/06/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 050620092NEUZA FERRAZ
-
01/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062009
-
01/06/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01062009
-
16/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092008
-
18/08/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18082008
-
12/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082008
-
12/08/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06082008
-
12/08/2008 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 06082008
-
12/08/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18082008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13052008
-
09/05/2008 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 09052008
-
09/05/2008 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 09052008
-
24/04/2008 00:00
Mov. [1126] - GUIA VARIACAO VALOR CAUSA EMIT 24042008
-
24/04/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 24042008
-
24/04/2008 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 24042008
-
24/04/2008 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 24042008 001767PB
-
04/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04042008 NF 43: 8
-
04/04/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040420081NEUZA FERRAZ
-
03/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01042008
-
03/04/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01042008
-
03/04/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03042008
-
03/04/2008 00:00
Mov. [1222] - TUTELA INDEFERIDA 03042008
-
03/04/2008 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 24042008 1000
-
19/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19032008
-
12/03/2008 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2008
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800935-58.2025.8.15.0221
Cloves Ferreira Caju de Brito
Felipe Lacerda Caju Araujo
Advogado: Cloves Ferreira Caju de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 23:15
Processo nº 0804152-53.2024.8.15.0251
Maria Giselly Dias Pereira
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Jonas Guedes de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 15:29
Processo nº 0800061-65.2025.8.15.0741
Ana Lucia da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 11:04
Processo nº 0000497-31.2015.8.15.0281
Maria das Gracas Vieira da Silva
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0809265-39.2024.8.15.0331
Maria do Ceu da Silva Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 00:49