TJPB - 0805395-55.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805395-55.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA Endereço: Trav Arsenio Alves do Nascimento, 73, Bela Vista, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
19/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:35
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0805395-55.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc.
CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, igualmente qualificado.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos referentes a seguro, intitulados "SEG UNIMED CLUBE".
Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares; no mérito, alegou a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Houve apresentação de impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, ambas partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO O Banco Bradesco suscitou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de não ter qualquer ingerência nem envolvimento sobre a relação consumerista da parte autora e a seguradora demandada.
De fato, a autora questiona nestes autos descontos intitulados "SEG UNIMED CLUBE".
Sem delongas, tanto pela própria leitura da petição inicial quanto pela análise do extrato acostado, verifica-se que o destinatário das cobranças supostamente indevidas é a seguradora demandada.
Verifica-se assim que o Banco Bradesco não fez parte da relação jurídica contratual questionada nos autos.
Bem ainda, registre-se, o Banco Bradesco funciona apenas como mero executor de pagamento da cobrança realizada pela seguradora demandada.
Registre-se ainda que a Resolução 4.649/2018 da Comissão de Valores Mobiliários/Banco Central do Brasil, nos termos de seu art. 1º, I, veda aos bancos comerciais limitar ou impedir, de qualquer forma, débitos de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, a exemplo das seguradoras.
Art. 1º É vedado aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial e às caixas econômicas limitar ou impedir, de qualquer forma, o acesso de instituições de pagamento e de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil aos seguintes produtos e serviços: I - Débitos autorizados pelo titular de conta de depósitos ou de conta de pagamento mantidas nas instituições mencionadas no caput, inclusive débitos comandados pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Assim, o banco agiu em cumprimento à resolução acima transcrita.
Logo, o banco demandado apenas foi o mero executor da cobrança, não detendo qualquer elemento volitivo ou ingerência na relação jurídica questionada.
Portanto, não tem pertinência subjetiva com a causa de pedir dos autos e, consequentemente, é parte dotada de ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC).
Tendo acolhido esta preliminar do Banco Bradesco, deixo de analisar as demais preliminares suscitadas pelo referido réu, pois é cediço que o juiz não precisa enfrentar todas as matérias de defesa aduzidas pela parte quando já tiver encontrado argumento suficiente para decidir a lide.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dada a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO.
Condeno o demandante em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança em face da gratuidade concedida (art. 98, §3º do NCPC).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
13/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805395-55.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA Endereço: Trav Arsenio Alves do Nascimento, 73, Bela Vista, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
29/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 11:45
Juntada de Petição de informação
-
23/01/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 06:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2024 06:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 06:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*83-44 (AUTOR).
-
23/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821953-67.2024.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Francelio Martins Farias de Barros
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 12:25
Processo nº 0836892-72.2023.8.15.0001
Maria das Gracas Isidro dos Santos - ME
Samara Oliveira Silva
Advogado: Welton Caetano Vidal de Negreiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 20:38
Processo nº 0808043-68.2022.8.15.0731
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Alesat Combustiveis S.A.
Advogado: Thiago Jose Milet Cavalcanti Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 19:03
Processo nº 0811321-28.2023.8.15.0251
Maria Gomes de Mendonca
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2023 17:12
Processo nº 0803015-24.2024.8.15.0061
Maria do Socorro dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 10:47