TJPB - 0821953-67.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0821953-67.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: FRANCELIO MARTINS FARIAS DE BARROS Advogados do(a) RECORRIDO: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA - PB16791-A, LUCILENE ARAUJO ANDRADE - PB17357-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO.
MILITAR.
LEGALIDADE DO DESCONGELAMENTO DA PARCELA REMUNERATÓRIA.
IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13).
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de Francelio Martins Farias de Barros, policial militar estadual, reconhecendo-lhe o direito à correção da Gratificação de Magistério com base no valor atualizado do soldo de Coronel da PM, bem como ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de correção da gratificação; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a atualização da Gratificação de Magistério com base no valor do soldo militar, em razão da inaplicabilidade do congelamento previsto na LC estadual nº 50/2003 aos servidores militares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da prejudicial de prescrição: O reconhecimento da prescrição do fundo de direito não se aplica, pois se trata de relação de trato sucessivo em que o direito não foi expressamente negado, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Prejudicial rejeitada.
A Lei Complementar nº 50/2003, ao prever o congelamento das gratificações no valor nominal de março de 2003, não abrange os militares estaduais, por expressa ressalva contida no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.703/2012.
A tese fixada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) reconhece que o congelamento previsto na Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, não se estende à Gratificação de Magistério.
A Lei Estadual nº 9.703/2012 não alterou a natureza dinâmica da Gratificação de Magistério, tampouco impôs congelamento expresso sobre ela, aplicando o regime fixo apenas ao adicional por tempo de serviço.
A interpretação conforme o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) impede o congelamento implícito de parcela remuneratória sem previsão legal específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para o recebimento de diferenças de Gratificação de Magistério por servidor militar estadual é quinquenal, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
A Gratificação de Magistério devida a policiais militares não se submete ao congelamento previsto na LC nº 50/2003, por força da inaplicabilidade expressa da norma a essa categoria funcional. É legítima a vinculação da Gratificação de Magistério ao soldo do posto de Coronel da PM, nos moldes previstos na legislação estadual específica.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), art. 2º; LC/PB nº 50/2003, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 9.703/2012, art. 2º, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0865084-29.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 02/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-06.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
19/08/2025 07:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 15:14
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0821953-67.2024.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA - - RECORRIDO: FRANCELIO MARTINS FARIAS DE BARROS - Advogados do(a) RECORRIDO: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA - PB16791-A, LUCILENE ARAUJO ANDRADE - PB17357-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
28/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837718-54.2019.8.15.2001
Janeide Rangel Marques
Banco do Brasil
Advogado: Francisco de Assis Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 12:18
Processo nº 0824627-04.2024.8.15.0001
Thiago Matheus da Silva Souza
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 12:45
Processo nº 0801570-11.2024.8.15.0371
Francilene Soares da Silva Ferreira
Francisco Francinaldo da Silva
Advogado: Marta Lucia Vieira Formiga de Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 16:53
Processo nº 0800358-61.2023.8.15.0541
Municipio de Puxinana
Adriana Guedes da Silva Barbosa
Advogado: Victor Higo Alves de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 10:22
Processo nº 0800358-61.2023.8.15.0541
Adriana Guedes da Silva Barbosa
Municipio de Puxinana
Advogado: Victor Higo Alves de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 17:57