TJPB - 0808043-68.2022.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:46
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808043-68.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS, consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00001485/2019-04, no valor original de R$ 1.463.833,81.
A executada atravessou petição (ID 76451388) requerendo, de um lado, a aceitação da Apólice de Seguro Garantia nº 024612022000207750045100 como forma de garantir a presente execução fiscal, e, de outro, a suspensão do seu trâmite, ao argumento de que o mesmo crédito tributário é objeto de discussão na Ação Anulatória nº 0857088-14.2022.8.15.2001, em curso perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O Estado da Paraíba manifestou-se (ID 84305890) impugnando a garantia ofertada, ao argumento de que a apólice não atendia à condição prevista no inciso I do art. 3º da Portaria PGE 153/2014, posto que o valor segurado (R$ 1.365.441,21) seria inferior ao valor da dívida em outubro/2022, além de não contemplar o acréscimo de 30% exigido pelo ato normativo.
Intimada, a executada apresentou endosso da apólice (ID 102217573) com ajuste da importância segurada para R$ 2.303.305,17. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que a executada apresentou apólice de seguro garantia emitida pela Austral Seguradora S/A (ID102217573).
Posterirmente, ante o requerido pela Fazenda Pública no ID 84305890, a executada promoveu a devida adequação do valor segurado por meio de endosso à apólice original (ID 102217573), aumentando a importância segurada de R$ 1.365.441,21 para R$ 2.303.305,17, em estrita observância ao art. 3º, inciso I, da Portaria PGE 153/2014, que exige valor superior em 30% ao montante do débito executado.
O valor atual do débito em cobrança, conforme documentação atualizada dos autos, é de aproximadamente R$ 1.771.773,21 (ID 102151205), enquanto o valor da garantia ora apresentada é de R$ 2.303.305,17, superando, portanto, o percentual de 30% exigido pela Portaria PGE 153/2014.
Além disso, observo que o endosso apresentado atende aos demais requisitos exigidos pela referida Portaria, mantendo a vigência da apólice até 31/10/2027, bem como contendo cláusulas relativas à atualização automática do valor garantido e à ineficácia de eventual inadimplemento do prêmio.
Assim, considerando que a apólice de seguro garantia, com o respectivo endosso, encontra-se em total conformidade com a Portaria PGE 153/2014, ACEITO a garantia oferecida pela executada.
A executada requereu, ainda, a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 0857088-14.2022.8.15.2001, que discute diretamente a validade do crédito tributário que embasa a presente demanda.
Nesse contexto, verifica-se a existência de prejudicialidade externa, porquanto o valor perseguido na presente ação executiva poderá sofrer alteração em decorrência do julgamento da Ação Anulatória supracitada.
Assim, dadas as circunstâncias do caso concreto, é prudente que seja determinada a suspensão do feito executivo em tela.
A medida encontra amparo no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, vejamos: “ Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...)” Constatando-se que o desfecho da ação anulatória poderá influenciar diretamente o julgamento da presente execução, especialmente quanto à exigibilidade e subsistência da CDA, entendo presente a prejudicialidade e o risco de decisões conflitantes, se amoldando, pois, à situação de suspensão do processo descrita no artigo 313, V, "a" do CPC.
ANTE O EXPOSTO: 1.
DEFIRO a garantia da execução pela apólice de seguro apresentada, por atender aos requisitos da Lei nº 6.830/80, do CPC e da Portaria PGE/PB nº 153/2014; 2.
DEFIRO, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 0857088-14.2022.8.15.2001.
Intimem-se.
CABEDELO, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 22:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0857088-14.2022.8.15.2001
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30/04/2025 23:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 19:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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22/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:32
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 19:03
Conclusos para despacho
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02/10/2023 21:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/09/2023 04:37
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:19
Conclusos para despacho
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11/09/2023 07:17
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 07:00
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
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23/08/2023 22:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
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12/07/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 03:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:09
Conclusos para despacho
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06/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2023 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 22:01
Deferido o pedido de
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18/12/2022 14:13
Conclusos para despacho
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13/12/2022 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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