TJPB - 0811321-28.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 10:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0811321-28.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Promovente: MARIA GOMES DE MENDONCA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR -
21/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:21
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0811321-28.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Promovente: MARIA GOMES DE MENDONCA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR -
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 15:43
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 15:43
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811321-28.2023.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GOMES DE MENDONCA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Maria Gomes de Mendonça em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., com pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo como fundamento a contratação fraudulenta de 08 (oito) empréstimos consignados em nome da autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS.
A parte autora sustenta que não contratou os empréstimos indicados na inicial, e que os valores foram descontados de sua aposentadoria indevidamente.
Foram acostados aos autos extratos bancários demonstrando a ausência de crédito relativo aos contratos mencionados, bem como documentos que demonstram a idade e a hipossuficiência da requerente.
Foi deferida prova pericial papiloscópica, cujo laudo técnico e claro ao afirmar: “As impressões digitais apostas nos contratos confrontados não partiram da Sra.
Maria Gomes de Mendonça” (Laudo, ID. 109626552 – p. 2 a 30).
A perícia foi realizada por profissional legalmente habilitado, com metodologia idônea e fundamentação técnica adequada.
Os réus, embora tenham impugnado o laudo, não apresentaram prova técnica apta a desconstituí-lo.
Os bancos alegaram que os valores foram depositados em conta da autora, mas os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram que os valores indicados nos comprovantes bancários não ingressaram na conta dela nos períodos indicados, o que afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir fundamentando. 1.Das preliminares Da Ilegitimidade passiva (Banco Mercantil) A preliminar não merece acolhimento.
Mesmo nos casos de cessão de crédito, o artigo 290 do Código Civil exige notificação formal ao devedor, o que não restou comprovado nos autos.
Ademais, a autora contesta a validade da própria contratação.
A jurisprudência consolidada reconhece que, mesmo após cessão, o cedente pode responder solidariamente pelos vícios do negócio jurídico originário, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido é o entendimento do TJ/RJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O CREDOR ORIGINÁRIO E A EMPRESA RÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
A EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO PERANTE O DEVEDOR SE APERFEIÇOA QUANDO ESTE É DEVIDAMENTE NOTIFICADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 290, DO CÓDIGO CIVIL .
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, NA FORMA DO ARTIGO 14, DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00127720420178190031, Relator.: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 01/12/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023).
Cessão de crédito como exclusão de responsabilidade (Banco Bradesco) Embora o Bradesco tenha recebido os contratos por cessão, o fato de ser cessionário atual implica, sim, legitimidade para responder pela relação jurídica vigente com a autora.
Não se trata de hipótese de ilegitimidade, mas sim de eventual redirecionamento de responsabilidade solidária ou regressiva, caso cabível entre as instituições.
Ausência de interesse de agir (Banco Bradesco) Tal alegação não se sustenta.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para caracterizar interesse processual.
A autora juntou extratos com descontos indevidos e impugna a validade de contratos supostamente fraudulentos, o que por si só demonstra a existência de lesão atual e concreta, conforme o art. 5º, XXXV da CF.
Da Conexão Embora seja possível que haja ações com objeto semelhante, a conexão só enseja reunião se constatada identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 55 do CPC), e isso deve ser analisado no momento processual oportuno, com vista ao juízo prevento.
A simples existência de múltiplas ações não compromete a validade desta.
Fundamentação A controvérsia está centrada na ausência de contratação válida.
O Código Civil (art. 104, I e II) exige que o contrato seja celebrado por agente capaz e com manifestação de vontade legítima.
Neste caso, há prova pericial idônea que comprova que as digitais constantes nos contratos não pertencem à autora, o que demonstra ausência total de manifestação de vontade, o que torna os contratos nulos de pleno direito, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.
No tocante à responsabilidade civil, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo.
Os réus são fornecedores de serviço financeiro e respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Além disso, o art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução do valor pago em dobro, com correção monetária e juros, quando houver má-fé.
No caso concreto, diante da natureza da fraude e da inércia dos réus em coibir ou remediar os descontos, resta caracterizada a má-fé.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência pacífica reconhece que a retenção indevida de valores previdenciários por instituição financeira, ainda mais mediante fraude e sem contrato válido, viola direitos da personalidade e enseja indenização.
Forçoso é dizer que, nas ações em que se alega fato negativo - inexistência de contratação - compete à ré, a teor do disposto no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, demonstrar a existência da contratação, sendo que a dúvida milita em favor do consumidor.
Conforme se emerge da inicial, sustentou a parte autora haver contratado com os bancos demandados em sua conta corrente, não tendo anuído com os contratos ora aqui discutidos.
Neste contexto, verifica-se que se trata de uma relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a aplicação do regime consumerista nas relações contratuais entre instituições financeiras e consumidores.
Portanto, nos termos do art. 14 do CDC, impõe-se a responsabilização objetiva dos fornecedores pela reparação de danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por outro lado, sabe-se que, em regra, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Contudo, tendo em vista a condição de hipossuficiência da parte autora — agravada por sua condição de pessoa idosa e analfabeta —, entendo que a distribuição do ônus probatório deve ser relativizada, conforme o art. 373, § 1º, do CPC.
A doutrina e jurisprudência orientam que, diante de situações que configuram “prova diabólica”, em que seria excessivamente difícil ou impossível para o consumidor produzir a prova negativa, a responsabilidade recai sobre o fornecedor para comprovar a regularidade da contratação.
Rememoro que a autora além de analfabeta é pessoa idosa, conforme comprovado nos autos.
Além disso, destaca-se que, conforme as diretrizes do Código Civil (art. 104), um contrato válido exige consentimento livre e informado das partes.
A jurisprudência brasileira reitera que, para o consumidor analfabeto, especialmente em contratos financeiros, a anuência deve ser formalizada por instrumento público ou assinada a rogo, na presença de testemunhas ou por procurador constituído, visando proteger sua capacidade de entendimento e assegurar que sua manifestação de vontade foi obtida de forma consciente e informada.
A par disso, colaciono o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1954424/PE, em voto da lavra do Ministro Villas Bôas Cueva, quando o STJ novamente se manifestou no sentido de que: "os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas" (DJe. 14/12/2021)." A ausência de comprovação quanto à validade e formalização do contrato, especialmente em relação a consumidores analfabetos, leva à conclusão de que o pacto não é válido, uma vez que não cumpriu os requisitos de forma para a regularidade de sua constituição.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a instituição financeira ré não apresentou prova documental hábil a demonstrar a anuência do(a) requerente quanto à adesão ao título de capitalização.
Conforme jurisprudência consolidada, configura-se prática abusiva o desconto de valores de conta bancária sem a autorização expressa do consumidor, notadamente em casos que envolvem idosos, que merecem especial proteção (CDC, art. 39, III e IV).
A prática de instituir descontos sem contrato formal e inequívoco vulnera os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, ferindo o equilíbrio contratual esperado em relações consumeristas.
Da repetição de indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Portanto, sendo os valores descontados em a partir de 2019, deverão ser ressarcidos, de forma simples, aqueles realizados até 30/03/2021, a partir de quando será aplicável a restituição em dobro de forma objetiva.
Do Dano Moral Assim sendo, da análise do que foi juntado aos autos entendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do constrangimento e abalo causado a parte autora, conforme seu relato e análise dos documentos juntados com a inicial.
Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrada moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados à parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas.
No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada; e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica.
Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor do dano moral, deve “orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso” (BJSTJ/8160).
No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, o montante correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma solidária para cada banco, revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil.
Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) DECLARAR a inexistência dos seguintes contratos consignados de nº 016471902; 016526959; 016540707; 017035169; 016467820; 016526932; 016540734 e 017035208, celebrados em nome da autora junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e ao Banco Bradesco S.A; b) CONDENAR os demandados, solidariamente, a restituição de maneira dobrada das parcelas, não atingido pela prescrição quinquenal, cujos totalidade dos descontos será devidamente comprovada em liquidação de sentença, com restituição de forma simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e dobrada a partir de então.
Conforme entendimento do C.
STJ, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-e a partir de cada desconto até a citação, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC, por já contemplar juros e correção monetária. c) CONDENAR os réus, também solidariamente, a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00, para cada banco, atualizada igualmente pela SELIC, contado a partir da data desta decisão. d) Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
29/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:55
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:01
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 07:31
Juntada de Alvará
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20/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 07:38
Determinada diligência
-
16/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 08:37
Determinada diligência
-
20/07/2024 08:37
Nomeado perito
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13/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
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08/05/2024 06:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2023 07:00
Determinada diligência
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11/12/2023 07:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GOMES DE MENDONCA - CPF: *33.***.*38-08 (AUTOR).
-
08/12/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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