TJPB - 0830792-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 20:56
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA IRENE VIRGINIO DAS CHAGAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:47
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830792-18.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA IRENE VIRGINIO DAS CHAGAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
REVELIA.
DECRETADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEQUÍVOCA CONTRATAÇÃO JUNTO AO BANCO SANTANDER S/A.
COMPROVADA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
REFINANCIAMENTO COM PERCEPÇÃO DE TROCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO PELA PARTE PROMOVENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARIA IRENE VIRGÍNIO DAS CHAGAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, recebeu a cobrança de uma dívida no valor de R$ 1.486,46 (mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos) em seu e-mail, que seria referente a um cartão de crédito fornecido pelo Banco Olé, mas que nunca solicitou tal produto bancário e nem chegou a utilizá-lo.
Além disso, afirma que vem recebendo descontos em seu contracheque a título de cobrança de empréstimos consignados realizados com seus dados pessoais nos outros dois bancos demandados.
Narra que em relação ao Banco Mercantil Brasil S/A, teve descontado do seu benefício previdenciário desde novembro de 2020, a quantia mensal de R$12,30, a título de empréstimo consignado no montante de o montante de R$ 519,40 a ser pago em 84 parcelas.
No tocante ao Banco Bradesco S/A, aduz que lhe é descontado o valor mensal de R$20,05, desde junho de 2020, a título de empréstimo consignado no montante de o montante de R$844,62 a ser pago em 84 parcelas.
A promovente alega, ainda, que o Banco Olé desconta também de sua conta bancária o valor mensal de de R$ 68,00, o qual entende ser de um empréstimo que não realizou.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do suposto cartão de crédito e empréstimos consignados que alega não ter realizado.
No mérito, pretende a confirmação do pedido liminar, a condenação dos promovidos ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e Tutela de urgência antecipada não concedida (ID 76153952).
Devidamente citado, o primeiro promovido, Banco Mercantil do Brasil S/A, não apresentou contestação, correndo o feito à revelia.
Regularmente citado, o segundo promovido, Banco Bradesco S/A, ofereceu contestação (ID 78345611), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual.
No mérito, sustentou a regular contratação de empréstimo pela autora.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o terceiro promovido, Banco Santander S/A contestou as alegações autorais (ID 77973984).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse processual e a impugnação à gratuidade judiciária, além do indeferimento da inicial.
No mérito, argumentou que houve a efetiva contratação do serviço, através de via digital.
Pugna, pois pelo não acolhimento da pretensão inicial.
Anexou documentos.
Impugnação à contestação (ID 79924982).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo outras questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA PRESENÇA DO BANCO SANTANDER S/A NO POLO PASSIVO Brevemente, cumpre esclarecer que mostra-se devida a presença do Banco Santander S/A no polo passivo da demanda.
Em que pese uma das reclamações tenham sido questionadas em face da conduta do Banco Olé Consignado, em razão da incorporação havida pelo Banco Santander S/A sobre aquele, resta legítima a percepção da instituição financeira incorporadora como ré nos presentes autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCORPORAÇÃO BANCÁRIA - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO DO CRÉDITO PELO BANCO INCORPORADOR - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. - Havendo a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A, é autorizado ao Banco incorporador inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, porque ele sucede o Banco incorporado em todos os direitos e obrigações, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.215026-0/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) (grifou-se) Dessa maneira, defiro a substituição do polo passivo do Banco Olé pelo Banco Santander.
I.3.
DA REVELIA Embora devidamente citado, o primeiro promovido, Banco Mercantil do Brasil S/A, manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia do primeiro promovido, Banco Mercantil do Brasil S/A, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
I.4.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O Banco Bradesco S/A e o Banco Santander S/A, em sede de preliminar, suscitaram a falta de interesse de agir para a propositura da presente ação, em razão do autor não ter demonstrado pretensão na via administrada anteriormente ao ajuizamento da demanda, não ocorrendo, portanto, pretensão resistida à resolução da questão.
No entanto, tal preambular é de ser rejeitada, haja vista a ausência de fundamentos de fato e de direito inerente à espécie.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, no ordenamento jurídico vigente, inexiste, neste caso, a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo Banco Bradesco S/A e Banco Santander S/A.
I.5.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O Banco Santander S/A impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.6.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O terceiro promovido, Banco Santander S/A, suscitou que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que o autor deixou de juntar documento essencial à propositura da ação, qual seja, o extrato bancário que contivesse os descontos alegados, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos elencados no Código de Processo Civil para a propositura da ação, especificando os danos que alega ter sofrido e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a preambular arguida.
II.
DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, em que pese a aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva, cabe a autora comprovar os danos alegados e o nexo causal entre estes e as condutas dos fornecedores de serviços bancários, conforme art. 14 do CDC.
No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócios jurídicos, os quais argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço de empréstimo consignado junto aos promovidos, nem fez uso do cartão de crédito que lhe foi enviado mesmo sem solicitação.
Diz que, em virtude disso, vem sofrendo os seguintes descontos indevidos decorrentes dos seguintes contratos que alega desconhecer: 1.
Contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$12,30 (doze reais e trinta centavos), com valor total de R$ 519,40 (quinhentos e dezenove reais e quarenta centavos); 2.
Contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, sendo o numerário total de R$844,62 (oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos); 3.
Contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Santander S/A, com desconto mensal de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), com valor total de R$11.730,11 (onze mil setecentos e trinta reais e onze centavos); 4.
Contrato de cartão de crédito consignado junto ao Banco Santander S/A, com a cobrança em fatura de R$ 1.486,46 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos); Passo a análise de cada contrato alegado pela autora.
II. 1.
EM RELAÇÃO AO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A No que concerne à insurgência dos descontos mensais de R$12,30 (doze reais e trinta centavos), a título de empréstimo consignado supostamente realizado junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, não merece razão a suplicante. É que nos documentos anexados pela parte autora não restam evidenciados os descontos mensais nesse valor.
Neste caso, em que pese a revelia do banco supostamente responsável pelo empréstimo consignado, o que foi alegado na peça vestibular, não se encontram as alegações de cobranças indevidas em provas documentais, inclusive de cobrança.
O art. 373, do CPC, preceitua: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se) Neste norte, é inegável que, tratando-se de instituições financeiras, em casos dessa natureza, a parte litigante diversa é parte mais vulnerável da lide.
No entanto, diante da determinação legal processual, ao autor da demanda, cumpre, ao menos, deixar cristalinamente esclarecido o fato constitutivo do seu direito, que, no caso em tela, seria a observância dos descontos em seu contracheque pelo banco reclamado como início de prova.
Sendo assim, tem-se que a pretensão autoral precisa estar fundada e acompanhada do mínimo arcabouço comprobatório.
Destarte, neste aspecto, não há como acolher o pedido constante na peça proemial de declaração de inexistência de empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil, uma vez que sequer há provas de que descontos ou cobranças em virtude deste suposto negócio, de fato, existiu.
II.2.
EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO S/A A promovente aduz que vem sendo cobrada pela realização de empréstimo consignado, o qual teria sido entabulado junto ao Banco Bradesco S/A.
A requerente informa que a quantia mensal indevidamente cobrada seria de R$ 20,05 (vinte reais e cinco centavos), a ser paga em 84 (oitenta e quatro) parcelas, sendo o valor total do empréstimo de R$ 844,62 (oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Ocorre que, apesar deste banco promovido não ter anexado aos autos o contrato em questão, a parte promovente deixou de apresentar provas de que vem recebendo descontos e cobranças do banco Bradesco.
Nos documentos anexados pela autora não se visualiza descontos mensais do banco Bradesco, nos valores narrados pela autora, em seus contracheques ou em suas contas bancárias.
Assim, diante de ausência de prova de danos e cobranças/descontos indevidos provocados pelo Banco Bradesco no patrimônio da autora, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou de condenação em danos do banco Bradesco.
II. 3.
EM RELAÇÃO AO BANCO SANTANDER S/A II.3.1.
Do contrato de empréstimo consignado A promovente ainda insurge-se contra supostas cobranças e descontos realizados pelo Banco Santander S/A a título de empréstimo consignado que afirma não ter realizado.
O banco requerido defendeu a legalidade das cobranças e dos descontos mensais alegados, anexando aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº d0216a2c-119a-4fce-b694-9f75a84e1443 (ID 77973987), tipo de operação: refinanciamento, no valor de R$ 11.761,66 (onze mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), valor liberado: R$ 910,20 (novecentos e dez reais e vinte centavos), com comprovante de TED (ID 77973988), celebrado digitalmente.
No caso em análise, não há dúvida de que existe o negócio jurídico realizado entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e na transferência bancária.
A alegação de inexistência de contratação de serviço não merece guarida, em virtude do réu ter demonstrado a existência e a legalidade das relações negociais firmadas entre as partes, fazendo prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC.
Compulsando-se os autos, tem-se que o Banco Santander S/A argumentou que houve, na verdade, a celebração de um contrato de refinanciamento de um pacto firmado anteriormente, com a percepção de troco.
Sendo assim, aduz que além da renegociação de avença anterior, foi disponibilizada uma quantia à promovente de R$ 910,20 (novecentos e dez reais e vinte centavos).
Neste aspecto, percebe-se que merece razão o suplicado.
Diante da documentação anexada aos autos e das alegações deduzidas pelas partes, restou incontroverso que houve adesão da promovente ao empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento oferecido, acrescida da devida autorização para desconto em folha de pagamento.
Ademais, confere-se que o valor disponibilizado via TED (ID 77973988) foi destinado àquela mesma conta bancária de titularidade da autora, observada na parte superior do extrato bancário acostado por ela mesma ao ID 74121267, inclusive contendo a referida quantia sob a denominação de “CRED TED”.
Outrossim, nada impede que o contrato seja realizado por meios digitais, desde que cumpra, com rigor, seus requisitos essenciais de existência e validade.
Com efeito, a contratação digital, mediante a influência da exponencial automatização dos recursos será cada vez mais comum.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) já decidiu pela regularidade de contratação de empréstimo consignado de modo diverso do habitual.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - É válida a relação jurídica estabelecida entre as partes por contratação em ambiente digital, devidamente assinado o contrato por meio de biometria facial, sem questionamento dos dados trazidos em juízo pelo banco, como "selfie", IP do aparelho e a geolocalização. - Uma vez demonstrada a adesão ao empréstimo consignado por meio eletrônico, com biometria facial, e que foi creditado o valor por meio de transferência bancária na conta do cliente, não há que se falar em ato ilícito e, portanto, dever de indenizar. - Diante da regularidade da contratação, os descontos sobre o benefício previdenciário para saldar a dívida do empréstimo consignado constitui exercício regular de direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.171686-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) (grifou-se) Na casuística, além do contrato acostado com a foto da promovente no momento da contratação, o pacto resta plenamente comprovado através da transferência eletrônica do troco da operação realizada pelo banco requerido.
Vê-se, portanto, que o negócio jurídico reclamado conta com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo que se cogitar em negócio inexistente, razão pela qual merecem ser mantidas as cobranças e descontos mensais, visto que não há evidências de conduta irregular por parte da terceira instituição financeira demandada.
Sendo assim, não há que se falar em declaração de inexistência de negócio jurídico e de reparação de ordem material ou moral.
Ressalta-se, ainda, que, apesar da autora alegar que o banco Santander vem realizando descontos em sua conta bancária em valores mensais de R$ 68,00, não há comprovação de que estes descontos são feitos pelo citado Banco, inexistindo prova de nexo causal entre estes descontos apontados e qualquer conduta do Banco Santander.
II.3.2.
Da realização de cartão de crédito consignado No que tange os pedido de declaração de inexistência de débito, referente a um suposto cartão de crédito consignado junto ao Banco Santander S/A, que a parte autora alega não ter realizado, é pedido que também não merece prosperar.
Isso porque, para embasar as suas alegações, a autora juntou aos autos um boleto no qual consta o Banco Santander como cobrador e a autora como pagadora, no valor de R$ 1.139,91 (ID 74121266), entretanto, não há comprovação de que esta cobrança se refere a um cartão de crédito consignado e que este boleto seria indevido pela autora.
A autora não anexou aos autos faturas a ela direcionadas, bem como os descontos dos valores mínimos, em seus contracheques, correspondentes à modalidade de cartão de crédito consignado.
A referida operação cuida-se de cartão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve o cliente além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Destarte, a autora junta ao caderno processual, tão somente, um boleto bancário que sequer se assemelha à fatura de cartão, visto que não há a observância de discriminação de valores, assim como também a indicação de qual seria o valor mínimo referente àquela dívida.
Neste caso, resta prejudicado o pleito autoral, diante da ausência de comprovação de fato constitutivo de seu direito, conforme exigência legal do art. 373, I, do CPC/2015, bem como ausentes estão os danos, nexo causal e falha de prestação de serviço do Banco Santander.
Por fim, cabe salientar que diante de qualquer conduta ilícita por parte de quaisquer dos promovidos e de prejuízos causados à autora, não há que se falar em responsabilidade civil destes de indenizar a suplicante por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais arguidas pelos promovidos, DECRETO a revelia do primeiro promovido - Banco Mercantil do Brasil S/A e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9311-75 (REU), BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
-
12/06/2024 11:44
Determinado o arquivamento
-
12/06/2024 11:44
Decretada a revelia
-
12/06/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 12:43
Outras Decisões
-
31/10/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA IRENE VIRGINIO DAS CHAGAS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830792-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA IRENE VIRGINIO DAS CHAGAS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
0830792-18.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR PRÁTICA ABUSIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Alegou, em síntese, a parte autora que desconhece a origem dos empréstimos descontados em seu contracheque, cujos valores são R$ 68,00, R$ 12,30 e R$ 20,05.
Juntou documentos.
Pugnou pela suspensão das cobranças no contracheque da autora e cancelamento de cartão consignado. É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação dos empréstimos e cartão de crédito litigioso, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade / verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório às instituições rés, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO e EVENTUAIS FATURAS.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo / cartão de crédito pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência dos bancos promovidos, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação das partes rés, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em desfavor das instituições financeiras, a fim de que sejam apresentados ditos documentos.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA A FIM DE DETERMINAR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PROMOVIDAS, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO ENTRE AS PARTES – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS FATURAS OU HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DESSE(S) CARTÃO(ÕES) DE CRÉDITO; 3) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO DESSE CARTÃO DE CRÉDITO.
Paralelamente, CITE-SE, para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 07 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 20:00
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2023 03:47
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0830792-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 1 de junho de 2023 Juíz(a) de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805353-05.2023.8.15.2001
Sonia Maria Brilhante Pires
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 23:36
Processo nº 0021303-05.2014.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Rosa de Fatima Nunes Ribeiro
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2014 00:00
Processo nº 0839703-24.2020.8.15.2001
Rossana Paula Silva Lima
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Renildo Silva Bastos Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2020 09:44
Processo nº 0857333-25.2022.8.15.2001
Isnard Freire de Vasconcelos Junior
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2022 14:39
Processo nº 0867258-84.2018.8.15.2001
Tramontina Nordeste S/A
Icaro Fellipe Azevedo Bonifacio
Advogado: Itallo Jose Azevedo Bonifacio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2018 09:05