TJPB - 0805353-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRILHANTE PIRES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 22:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/03/2025 21:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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05/02/2025 13:31
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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12/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRILHANTE PIRES em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805353-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805353-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805353-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item 2.3 do despacho de ID 70533945 (2.3.
Informar o endereço eletrônico da parte autora não servindo o de terceira pessoa (art. 319, inc.
II, do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Cumprida a determinação acima pela parte autora, CITE-SE a parte ré, para ofertar defesa, no prazo de 15 dias, ante a opção de não realização de audiência de conciliação/medição afirmada na inicial. 4.
Apresentada contestação, INTIME-SE, para impugnar, no prazo de 15 dias.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
26/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:43
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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26/02/2024 08:43
Determinada diligência
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07/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRILHANTE PIRES em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805353-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com respeito ao principio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso a justiça, a prática de atos processuais é incumbência das partes.
Não é competência do presente Juízo atuar como órgão despachante.
Recolha as custas iniciais no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção (art 290 CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12° Vara Cível -
04/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
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29/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRILHANTE PIRES em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 07:45
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:28
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRILHANTE PIRES em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 03:52
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805353-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
A legislação pátria (art. 98 e ss do CPC/2015 e Lei 1.060/50) estabelecem que para usufruir dos benefícios da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, da ausência de condições de pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Entretanto, deve ser salientado que a intenção do legislador constituinte, com a edição do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, foi a de dosar a concessão do aludido benefício, a fim de que ele seja estendido somente àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos. 2.
Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro dos autores, retratado nos ID's de nº 71587143 a 71587599 é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda 3.
De outra senda, considerando o valor das custas e visando adequá-lo a condição econômica dos promoventes, concedo a isenção no equivalente a 97% (noventa e sete por cento) das custas calculadas, resultando em algo equivalente a R$ 1.153,41 (mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), a serem recolhidas em 4 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
11/06/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 20:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA BRILHANTE PIRES - CPF: *86.***.*29-04 (AUTOR).
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13/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:54
Determinada diligência
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06/02/2023 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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