TJPB - 0842075-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842075-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 15:40
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842075-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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22/06/2025 15:57
Juntada de informação
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02/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:25
Juntada de
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02/06/2025 11:23
Juntada de
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02/06/2025 11:15
Juntada de
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02/06/2025 11:04
Juntada de
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11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO ISIDRO DE OLIVEIRA FILHO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842075-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca do ofício juntado em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 20:39
Conclusos para despacho
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07/05/2024 20:39
Processo Desarquivado
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07/05/2024 20:36
Juntada de Informações
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25/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:18
Juntada de Ofício
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25/04/2024 10:11
Juntada de Ofício
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25/04/2024 10:04
Juntada de Ofício
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22/03/2024 11:54
Juntada de Carta de Adjudicação
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13/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 19:29
Conclusos para despacho
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11/02/2024 19:28
Transitado em Julgado em 11/02/2024
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11/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:46
Processo Desarquivado
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09/02/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO ISIDRO DE OLIVEIRA FILHO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:33
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842075-72.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOAO ISIDRO DE OLIVEIRA FILHO REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, LAURO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ADIMPLEMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DO COMPRADOR.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADJUDICAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL APLICADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTS. 927 C/C 1.418 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Comprovada a quitação das parcelas pelo promitente comprador, a manifestação do promovido pelo não conformismo, causando constrangimento à outra parte, configura ato ilícito, impondo-se, in casu, pelas medidas requeridas. - Uma vez quitada a obrigação, imperativa se torna a adjudicação pretendida, ante a recusa injusta para a outorga da escritura definitiva.
Vistos, etc.
JOÃO ISIDRO DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de CONSTROMOB – CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA COQUEIRINHO LTDA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, representado pela inventariante MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO, representado pela inventariante ROZA VALÉRIA DE SOUZA RIBEIRO e LAURO DE SOUZA RIBEIRO igualmente qualificados, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Alega o promovente que adquiriu de CONSTROMOB – Construtora e Imobiliária Coqueirinho LTDA, de propriedade dos Srs.
LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO, ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO e LAURO DE SOUSA RIBEIRO, Lote de terreno próprio de nº 01 da Quadra “CD-05”, do Loteamento denominado ENSEADA DE JACUMÃ, medindo 20 (vinte) metros de frente, por 30 (trinta) de fundos, área de 600m², limitando-se de frente com a Rua Projetada, Lado direito com a Rua projetada, lado esquerdo com o lote 02 e lado esquerdo com o lote 28, município de Conde – PB Afirma que o pagamento da referida compra e venda do imóvel foi realizado de forma integral, em pagamento único e desta feita, o Sr.
Laércio de Souza Ribeiro autorizou ao cartório competente a realizar a lavratura da escritura definitiva do bem supra, contudo, em virtude da existência da ação de inventário nº 0003775- 89.2013.815.2001, referente ao espólio do Sr.
LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO, o cartório não realizou os procedimentos de praxe.
Instrui a exordial inicial com documentos.
Citados, o segundo promovido, Lauro de Souza (ID 67990015), a terceira, Espólio de Laércio (ID 67991997) e a quarta, Espólio de Alzira (ID 67993598), o qual transcorreu in albis o prazo, sem manifestação dos mesmos.
Intimada a manifestação, compareceu o autor no ID 72059709, requerendo a procedência da adjudicação compulsória.
Ato contínuo, diante a falta de citação da primeira demandada, Construtora CONSTROMOB, informa o autor que esta teve encerradas suas atividades, o que comprova no ID 79231678, fazendo juntada de certidão da junta comercial, confirmando a baixa da empresa supra.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA REVELIA O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando nenhum tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de ação de adjudicação compulsória, onde o autor busca a outorga do direito de transcrever o imóvel – Lote de terreno próprio de nº 01 da Quadra “CD-05”, do Loteamento denominado ENSEADA DE JACUMÃ, medindo 20 (vinte) metros de frente, por 30 (trinta) de fundos, área de 600m², limitando-se de frente com a Rua Projetada, Lado direito com a Rua projetada, lado esquerdo com o lote 02 e lado esquerdo com o lote 28 – Localizado no município de Conde – PB.
Dito isto, sabe-se que a adjudicação compulsória compreende o ato judicial pelo qual o ente estatal estabelece e declara a transferência de propriedade de determinado bem do dono anterior para uma outra pessoa compradora, de modo que esta passará a ter a propriedade, e, assim, exercer todos os direitos de posse e domínio da coisa.
In casu, comprovou-se nos autos que o autor efetivou o contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, ficando também indiscutível, ante a matéria probatória, que o promovente honrou com sua contraprestação na sua integralidade, conforme demonstrado no ID 61893390 (contrato de compra e venda e quitação do bem em lide).
O Código Civil, precisamente em seu art. 1.418, trata do direito do promitente comprador, in verbis: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
De outra banda, as partes promovidas devidamente citadas não contestaram o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Segue entendimento jurisprudencial neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO E DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 5º, LXXIV da Constituição da República, o Estado poderá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
Para concessão do efeito suspensivo ao recurso, é necessário que a parte realize o requerimento em petição separada dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição. 3.
Constatado que o marido da parte demandada foi devidamente citado e permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia, não há se falar em nulidade da sentença por ausência de citação. 4.
Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta, não há falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. 5.
Compete ao Julgador avaliar a necessidade ou conveniência da realização da prova pretendida, sem que disso resulte cerceamento de defesa, sendo-lhe facultado o indeferimento de provas que entender desnecessárias, ou manifestamente protelatórias, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. 6.
A ação para a adjudicação compulsória objetiva suprir a manifestação de vontade do proprietário que se recusa ou se mantêm inerte para outorgar a escritura do imóvel negociado entre as partes. 7.
Comprovados satisfatoriamente os requisitos legais, impõe-se a procedência da demanda. 8.
Preliminares rejeitadas e Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.692194-9/003, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2023, publicação da súmula em 14/04/2023) De proêmio, os efeitos da revelia se revelam quando constatada a verossimilhança dos fatos alegados, e nesta senda, é inconteste o direito autoral, quando em confronto com toda documentação anexa ao caderno inicial.
Neste ínterim, afirma os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO COMPROVADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. - Ação de Adjudicação Compulsória tem como objetivo garantir a transferência formal da propriedade do imóvel adquirido se o promitente vendedor recursar outorgar a escritura definitiva de compra e venda, nos termos do artigo 1.418 do CC. - A adjudicação do imóvel exige comprovação da celebração do contrato de promessa de compra e venda, bem como adimplemento das obrigações pelo promitente comprador e a recusa descabida do promitente vendedor outorgar a escritura. - Comprovados os requisitos, ainda associados à revelia da ré e à imissão na posse do bem adquirido, deve ser outorgada a escritura. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030322-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) Destarte, haja vista a argumentação supra, o material dos autos só corrobora com as alegações autorais, de maneira que a procedência da demanda constitui medida a se impor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, para: a) ADJUDICAR ao promovente João Isidro de Oliveira Filho, por sentença, o direito de transcrever em seu nome o imóvel: Lote de terreno de nº 01 da Quadra “CD-05”, do Loteamento denominado ENSEADA DE JACUMÃ, medindo 20 (vinte) metros de frente, por 30 (trinta) de fundos, área de 600m², limitando-se de frente com a Rua Projetada, Lado direito com a Rua projetada, lado esquerdo com o lote 02 e lado esquerdo com o lote 28 – Localizado no município de Conde – PB, com a devida efetivação de seu registro no Cartório Imobiliário competente, através de Carta de Adjudicação a ser expedida pela serventia desta unidade judiciária.
Com base no princípio da causalidade, condeno os promovidos em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE as partes da presente decisão.
Interposta peça de apelação, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJPB com nossos cumprimentos.
Com o trânsito, OFICIE-SE ao Cartório Imobiliário competente, para a averbação definitiva do bem em nome dos autores.
Transitado em julgado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, liquidar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2023 23:42
Determinado o arquivamento
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19/09/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 23:42
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
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22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO ISIDRO DE OLIVEIRA FILHO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:41
Determinada diligência
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09/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 22:09
Conclusos para despacho
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28/06/2023 22:08
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 13:55
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:47
Determinada diligência
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20/06/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:21
Juntada de Petição de informação
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13/06/2023 03:45
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842075-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que, ainda, não houve a citação da parte promovida CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA COQUEIRINHO LTDA, n entanto alega a parte autora que mesma não e encontra em atividade Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que comprove aos autos a inatividade da empresa, em 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/06/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO ISIDRO DE OLIVEIRA FILHO em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2023 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2023 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2022 00:48
Decorrido prazo de JOAO ISIDRO DE OLIVEIRA FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:47
Decorrido prazo de JONATAS FRANKLIN DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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