TJPB - 0819725-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:02
Juntada de informação
-
03/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:20
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 20:58
Juntada de informação
-
29/05/2025 20:52
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 11:04
Determinada diligência
-
29/05/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2025 17:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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30/03/2025 08:25
Juntada de informação
-
06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2025 07:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819725-56.2023.8.15.2001 AUTOR: ANALICE DE LIMA MELO REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a certidão de ID 101883142, requerendo o que entender de direito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042816220307200000068370085 01 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23042816220385800000068370102 01 documentos pessoais Documento de Comprovação 23042816220456500000068370103 02 Rendimentos inss Documento de Comprovação 23042816220546700000068370105 03 Laudo medico Analice Documento de Comprovação 23042816220625100000068370108 04 Notificacao cancelamento de plano Documento de Comprovação 23042816220698400000068370111 05 Conversa com plano - suposto encerramento de contrato em 2017 Documento de Comprovação 23042816220818400000068370114 06 Regulamento do plano atual Documento de Comprovação 23042816220883800000068370115 07 Boletos:Faturas 2022 Documento de Comprovação 23042816220955600000068370116 08 Boleto Janeiro 2023 - PAGO Documento de Comprovação 23042816221063700000068370119 09 Boleto Fevereiro - PAGO Documento de Comprovação 23042816221126400000068370121 10 BOLETO MARCO 2023 Documento de Comprovação 23042816221181800000068370123 11 BOLETO ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23042816221295500000068370675 12 contestacao copartipacao Funasa Documento de Comprovação 23042816221354500000068370676 13 REGISTRO NA ANS sobre coparticpacao Documento de Comprovação 23042816221414800000068370677 14 PRONTUARIO - TRATAMENTO GRAVE Documento de Comprovação 23042816221470800000068370678 PROCURACAO Comunicações 23042816250356700000068372174 Decisão Decisão 23050313421599700000068501144 Expediente Expediente 23050313421892700000068512576 Petição URGENTE Petição 23050509533673400000068624663 IMPOSSIBILIDADE DE EMITIR GUIA COM DESCONTO - GUIA JA EMITIDA EM VALOR COMPLETO Documento de Comprovação 23050509533772300000068625298 Petição custas Petição 23050818410223300000068772782 GuiaCustas (9) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23050818410264900000068772785 WhatsApp Image 2023-05-08 at 18.34.48 Documento de Comprovação 23050818410355800000068772786 Decisão Decisão 23051210425181900000068884525 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23051220021400000000069018160 Decisão (20) Documento de Comprovação 23051220021400000000069018161 Decisão Decisão 23051210425181900000068884525 Informação Informação 23051713412843200000069199455 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23051909150708400000069294129 Procuracao_FUNASA_SAUDE Procuração 23051909150737100000069294141 Termo_de_posse_Diretoria_novo_Estatudo_2019 Documento de Comprovação 23051909150769600000069294142 CNPJ_FUNASA_SAUDE Documento de Identificação 23051909150842800000069294143 Novo_Estatuto_Social_FUNASA_SAUDE Documento de Comprovação 23051909150877500000069294144 ANS_comprovante_situacao_cadastral_ANS Documento de Comprovação 23051909150938200000069294149 E_mail_comunicando_cumprimento_tutela_antecipada Documento de Comprovação 23051909151011700000069294150 Boleto Refaturado Sra Analice de Lima Melo Comp 02_2023 Decisão Judicial 18_05_2023 Documento de Comprovação 23051909151081400000069294151 Boleto Refaturado Sra Analice de Lima Melo Comp 03_2023 Decisão Judicial 19_05_2023 Documento de Comprovação 23051909151156800000069294152 Extrato Refaturado Sra Analice de Lima Melo Comp 02_2023 Decisão Judicial 18_05_2023 Documento de Comprovação 23051909151253200000069294153 Extrato Refaturado Sra Analice de Lima Melo Comp 03_2023 Decisão Judicial 19_05_2023 Documento de Comprovação 23051909151322000000069294154 Informações Prestadas Informações Prestadas 23052310391506200000069452819 Decisão Decisão 23052323133024700000069390365 Decisão Decisão 23052323133024700000069390365 Informações Prestadas Informações Prestadas 23070315111207900000071171391 Contestação Contestação 23070320174757200000071185763 ANS_comprovante_situacao_cadastral Documento de Comprovação 23070320174927300000071185770 Estatuto_Social_FUNASA_SAUDE_vigente Documento de Comprovação 23070320174997400000071185772 Estatuto_social_preterito_revogado Documento de Comprovação 23070320175124400000071185773 Termo_adesao_plano_coletivo_PCA_coparticipacao_10%_assinado_2020__ Documento de Comprovação 23070320175197800000071186207 Contrato_plano_individual_assinado_2022_coparticipacao_10% Documento de Comprovação 23070320175272400000071186208 Regulamento SAMEH_anterior_a_1994_coparticipacao_10% Documento de Comprovação 23070320175471300000071186209 Contrato_coletivo_13o_aditivo Documento de Comprovação 23070320175546300000071186211 Notificacao_rescisao_ENERGISA Documento de Comprovação 23070320175627700000071186213 Historico_classificacao_Operadora_ANS Documento de Comprovação 23070320175666200000071186214 Relatorio_planos_individuais_familiares_FUNASA_SAUDE Documento de Comprovação 23070320175736900000071186215 Resultado_ANS_PROCESSO FINALIZADO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO Documento Jurisprudência 23070320175798200000071186218 Certidao_Obito_esposo_Autora Documento de Comprovação 23070320175875100000071186219 Decisao_caso_identico Documento Jurisprudência 23070320175950000000071186220 Sentenca_caso_identico Documento Jurisprudência 23070320180022000000071186221 Certidao_de_transito_em_julgado Documento Jurisprudência 23070320180090100000071186222 EXTRATO DA COMPETÊNCIA MARÇO 2023 Documento de Comprovação 23070320180152900000071186223 Cobrança Abr_2023 Analice de Lima Documento de Comprovação 23070320180229000000071186224 Cobrança Ago_2022 Mes anterior a Migração Analice de Lima Documento de Comprovação 23070320180295100000071186825 Cobrança FEV_2023 Analice de Lima Documento de Comprovação 23070320180449400000071186826 Cobrança Jan_2023 Migração Analice de Lima Documento de Comprovação 23070320180523800000071186827 Cobrança Mar_2023 Migração Analice de Lima Documento de Comprovação 23070320180597800000071186829 Cobrança Set_2022 Mes após a Migração Analice de Lima Documento de Comprovação 23070320180672300000071186831 Extrato Utilização Dez_2022 Analice de Lima Melo Documento de Comprovação 23070320180746500000071186832 Extrato Utilização Fev_2023 Analice de Lima Melo Documento de Comprovação 23070320180818000000071186834 Extrato Utilização Jan_2023 Analice de Lima Melo Documento de Comprovação 23070320180891200000071186835 Extrato Utilização Mar_2023 Analice de Lima Melo Documento de Comprovação 23070320180980400000071186836 Extrato Utilização Nov_2022 Analice de Lima Melo Documento de Comprovação 23070320181058300000071186837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080508184864000000072634593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080508184864000000072634593 Petição Petição 23082912584716200000073816136 IMPUGNACAO A CONTESTACAO Documento de Comprovação 23082912584795800000073816140 Informação Informação 23100814135088900000075657458 Despacho Decisão 23101021525846000000075750797 Petição Petição 23103111324034300000076695396 peticao provas e custas Informações Prestadas 23103111324061700000076695400 COMPROVANTE PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 23103111324179400000076695401 Intimação Intimação 23120218555814200000078136620 Intimação Intimação 23120218555814200000078136620 Petição Petição 23122817514131200000078992313 Decisao_ANS_arquivamento_ausencia_de_ilegalidade Documento de Comprovação 23122817514230200000078992314 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24012316254800000000079605146 0811210-21.2023.8.15.0000_favoritos Comunicações 24012316254800000000079605147 Informação Informação 24022520350425500000080980062 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24040912360000000000083177458 0811210-21.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24040912360000000000083177459 Decisão Decisão 24050619123789300000084532808 Petição Petição 24052913183068400000085792383 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24061412233400000000086553506 Decisão-5 Documento de Comprovação 24061412233400000000086553507 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24081314474500000000092499667 0811856-94.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24081314474500000000092499668 Ofício - Informação AI 0819725-56.2023.8.15.2001 Comunicações 24091608055702100000094291291 Decisão Decisão 24091608055877300000094291289 Mandado Mandado 24100908583371800000095602923 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24101015021000000000095703469 0811856-94.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24101015021000000000095703470 Decisão Decisão 24101110455139100000095704909 informações enviadas Informação 24101112022541800000095756860 Intimação Intimação 24101112283278700000095759215 Decisão Decisão 24101110455139100000095704909 Diligência Diligência 24101210334262800000095786098 Informações Prestadas Informações Prestadas 24101614414186900000096004776 Informação Informação 24120512265809800000098582032 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24120512265809800000098582032, Informações Prestadas: 24101614414186900000096004776, Diligência: 24101210334262800000095786098, Decisão: 24101110455139100000095704909, Intimação: 24101112283278700000095759215, Informação: 24101112022541800000095756860, Decisão: 24101110455139100000095704909, Comunicações: 24101015021000000000095703470, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24101015021000000000095703469, Mandado: 24100908583371800000095602923] -
25/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2025 15:49
Determinada diligência
-
05/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:26
Juntada de informação
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819725-56.2023.8.15.2001 AUTOR: ANALICE DE LIMA MELO REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Em referência ao pedido de informações de ID 101794393, esclareço que já foram prestadas no ID 100253479, desde o dia 16/09/2024. À escrivania, COM URGÊNCIA, para enviar as informações ao relator.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24101015021000000000095703470, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24101015021000000000095703469, Mandado: 24100908583371800000095602923, Decisão: 24091608055877300000094291289, Comunicações: 24091608055702100000094291291, Comunicações: 24081314474500000000092499668, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24081314474500000000092499667, Documento de Comprovação: 24061412233400000000086553507, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24061412233400000000086553506, Petição: 24052913183068400000085792383] -
12/10/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:02
Juntada de informação
-
11/10/2024 10:45
Determinada diligência
-
10/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 08:05
Determinada diligência
-
11/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/06/2024 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819725-56.2023.8.15.2001 AUTOR: ANALICE DE LIMA MELO REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, proposta por ANALICE DE LIMA MELO, em face de FUNASA SAÚDE, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Na petição inicial (ID 72517025): 1.Alega a parte autora que possui 86 anos e é titular do plano de saúde beneficiária há mais de 28 anos.
O valor da mensalidade do plano de saúde da promovente é de R$ 1.421,00 (mil e quatrocentos e vinte e um reais).
Foi diagnosticada com Melanoma Maligno Invasivo De Pele (Cid. 10 C43) E Neoplasia Maligna De Cólon (Cid.10 C18) e há anos vem realizando os tratamentos específicos cirurgias, quimioterapias, sem quaisquer cobranças adicionais ou intercorrências pelo plano de saúde. 2.
Argumenta que em meados de setembro de 2022 foi informada que seu plano seria migrado do plano coletivo para o plano individual sob pena de cancelamento, a justificativa foi o suposto cancelamento do plano coletivo, que ocorreu em 2017.
A partir do novo contrato, o qual a empresa não forneceu a cópia, a parte passou a ser cobrada de valor diferente de mensalidade e ainda com valores exorbitantes de coparticipações que estão limitando o seu acesso ao tratamento quimioterápico. 3.
Informa que o valor o anterior era de R$ 1.210,91, mas houve um aumento com o passar dos meses, pagando R$ 5.090,69 em fevereiro e sendo cobrada de R$ 11.455,48 em março e R$ 16.472,71 em abril 4.Requereu gratuidade de justiça e em sede de Tutela Antecipada que se abstenha de cobrar a coparticipação apresentada para o custeio do tratamento oncológico necessário; emita novo boleto para pagamento da mensalidade de março e abril sem a coparticipação cobrada, bem como abstendo-se de desligar o beneficiário do plano pela não quitação dos boletos já emitidos e diante da necessidade de continuidade do tratamento quimioterápico e continue a autorizar e a suportar integralmente todas as despesas referentes ao fornecimento.
Custas pagas (ID 72952010).
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, ID 73073806.
Contestação apresentada (ID 75562289).
Réplica (ID 78396550).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida juntou documento emitido pela ANS atestando que “ não foi identificado conduta irregular da operadora”, ID 83980898; a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 81510483).
Decisão em de AI anulando a decisão que indeferiu o requerimento de tutela antecipada (ID 84636921).
DECIDO Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória.
O deferimento da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
No caso em estudo, a parte autora requer que a parte promovida se abstenha de cobrar a coparticipação apresentada para o custeio do tratamento oncológico necessário; emita novo boleto para pagamento da mensalidade de março e abril sem a coparticipação cobrada, bem como abstendo-se de desligar o beneficiário do plano pela não quitação dos boletos já emitidos e diante da necessidade de continuidade do tratamento quimioterápico e continue a autorizar e a suportar integralmente todas as despesas referentes ao fornecimento.
A parte autora aderiu, livremente, a um contrato que prevê a co-participação, conforme se observa no documento de ID 72518205.
Então, a parte promovida só cobra o que foi livremente pactuado.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada, tendo em vista a ausência de probabilidade de direito.
Intime a parte autora para se manifestar sobre o documento de ID 83981249, prazo 15 dias.
Após, a intimação, conclua o feito para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24040912360000000000083177459, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24040912360000000000083177458, Informação: 24022520350425500000080980062, Comunicações: 24012316254800000000079605147, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24012316254800000000079605146, Documento de Comprovação: 23122817514230200000078992314, Petição: 23122817514131200000078992313, Intimação: 23120218555814200000078136620, Intimação: 23120218555814200000078136620, Documento de Comprovação: 23103111324179400000076695401] -
06/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:12
Determinada diligência
-
06/05/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 20:35
Juntada de informação
-
23/01/2024 16:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. -
02/12/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 01:52
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819725-56.2023.8.15.2001 AUTOR: ANALICE DE LIMA MELO REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTIME a parte autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento da segunda parcela das custas processuais.
Após, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:52
Determinada diligência
-
10/10/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 14:13
Juntada de informação
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/06/2023 15:35
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819725-56.2023.8.15.2001 AUTOR: ANALICE DE LIMA MELO REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Aguarde recurso do prazo para Contestação, após: a) À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. b) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. c) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042816220307200000068370085 01 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23042816220385800000068370102 01 documentos pessoais Documento de Comprovação 23042816220456500000068370103 02 Rendimentos inss Documento de Comprovação 23042816220546700000068370105 03 Laudo medico Analice Documento de Comprovação 23042816220625100000068370108 04 Notificacao cancelamento de plano Documento de Comprovação 23042816220698400000068370111 05 Conversa com plano - suposto encerramento de contrato em 2017 Documento de Comprovação 23042816220818400000068370114 06 Regulamento do plano atual Documento de Comprovação 23042816220883800000068370115 07 Boletos:Faturas 2022 Documento de Comprovação 23042816220955600000068370116 08 Boleto Janeiro 2023 - PAGO Documento de Comprovação 23042816221063700000068370119 09 Boleto Fevereiro - PAGO Documento de Comprovação 23042816221126400000068370121 10 BOLETO MARCO 2023 Documento de Comprovação 23042816221181800000068370123 11 BOLETO ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23042816221295500000068370675 12 contestacao copartipacao Funasa Documento de Comprovação 23042816221354500000068370676 13 REGISTRO NA ANS sobre coparticpacao Documento de Comprovação 23042816221414800000068370677 14 PRONTUARIO - TRATAMENTO GRAVE Documento de Comprovação 23042816221470800000068370678 PROCURACAO Comunicações 23042816250356700000068372174 Decisão Decisão 23050313421599700000068501144 Expediente Expediente 23050313421892700000068512576 Petição URGENTE Petição 23050509533673400000068624663 IMPOSSIBILIDADE DE EMITIR GUIA COM DESCONTO - GUIA JA EMITIDA EM VALOR COMPLETO Documento de Comprovação 23050509533772300000068625298 Petição custas Petição 23050818410223300000068772782 GuiaCustas (9) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23050818410264900000068772785 WhatsApp Image 2023-05-08 at 18.34.48 Documento de Comprovação 23050818410355800000068772786 Decisão Decisão 23051210425181900000068884525 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23051220021400000000069018160 Decisão (20) Documento de Comprovação 23051220021400000000069018161 Decisão Decisão 23051210425181900000068884525 Informação Informação 23051713412843200000069199455 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23051909150708400000069294129 Procuracao_FUNASA_SAUDE Procuração 23051909150737100000069294141 Termo_de_posse_Diretoria_novo_Estatudo_2019 Documento de Comprovação 23051909150769600000069294142 CNPJ_FUNASA_SAUDE Documento de Identificação 23051909150842800000069294143 Novo_Estatuto_Social_FUNASA_SAUDE Documento de Comprovação 23051909150877500000069294144 ANS_comprovante_situacao_cadastral_ANS Documento de Comprovação 23051909150938200000069294149 E_mail_comunicando_cumprimento_tutela_antecipada Documento de Comprovação 23051909151011700000069294150 Boleto Refaturado Sra Analice de Lima Melo Comp 02_2023 Decisão Judicial 18_05_2023 Documento de Comprovação 23051909151081400000069294151 Boleto Refaturado Sra Analice de Lima Melo Comp 03_2023 Decisão Judicial 19_05_2023 Documento de Comprovação 23051909151156800000069294152 Extrato Refaturado Sra Analice de Lima Melo Comp 02_2023 Decisão Judicial 18_05_2023 Documento de Comprovação 23051909151253200000069294153 Extrato Refaturado Sra Analice de Lima Melo Comp 03_2023 Decisão Judicial 19_05_2023 Documento de Comprovação 23051909151322000000069294154 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23051909151322000000069294154, Documento de Comprovação: 23051909151253200000069294153, Documento de Comprovação: 23051909151156800000069294152, Documento de Comprovação: 23051909151081400000069294151, Documento de Comprovação: 23051909151011700000069294150, Documento de Comprovação: 23051909150938200000069294149, Documento de Comprovação: 23051909150877500000069294144, Documento de Identificação: 23051909150842800000069294143, Documento de Comprovação: 23051909150769600000069294142, Procuração: 23051909150737100000069294141] -
22/06/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 23:13
Determinada diligência
-
23/05/2023 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/05/2023 13:56
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:41
Juntada de informação
-
17/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 20:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/05/2023 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 10:42
Deferido o pedido de
-
08/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANALICE DE LIMA MELO (*09.***.*33-04).
-
03/05/2023 13:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANALICE DE LIMA MELO - CPF: *09.***.*33-04 (AUTOR)
-
28/04/2023 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0846256-19.2022.8.15.2001
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