TJPB - 0846256-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de LENILDA SUASSUNA VAZ SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0846256-19.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ATAIDE DE MELO.
REU: LENILDA SUASSUNA VAZ SANTOS.
DESPACHO
Vistos.
Acerca das respostas aos Ofícios anteriormente expedidos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
24/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 07:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 09:48
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:50
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 15:49
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LENILDA SUASSUNA VAZ SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LENILDA SUASSUNA VAZ SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0846256-19.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ATAIDE DE MELO Advogado do(a) AUTOR: FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE MELO - PB14655 REU: LENILDA SUASSUNA VAZ SANTOS Advogado do(a) REU: RUBENS SUASSUNA DUTRA NETO - PB28019 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846256-19.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ATAIDE DE MELO REU: LENILDA SUASSUNA VAZ SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA, cujo objeto é o imóvel localizado na Rua Comerciante José Florentino de Andrade, Jardim Cidade Universitária, nº 242, João Pessoa/PB.
Nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, em demandas que versem sobre direito real sobre imóveis, sobretudo o direito de propriedade, o foro competente é o da situação da coisa, o qual possui competência absoluta.
Nesse sentido, observo que o imóvel está localizado no bairro JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, contido, pois, na jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira, sendo o caso de declinar a competência.
Conforme previsão do artigo 1º da Resolução nº 55/2012, é de jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira os bairros localizados nos seguintes limites territoriais: “[...] Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame , Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa. (GN) Destaque-se que, em se tratando de competência firmada por lei de organização judiciária, resta evidente a natureza funcional daquela, de sorte que a sua inobservância gera incompetência absoluta, a qual pode ser reconhecida de ofício, conforme dicção do art. 64, §1 do CPC.
Declino, pois, da competência para o juízo de uma das Varas Cíveis de Mangabeira, para onde os autos deverão ser remetidos, incontinenti, com os nossos cumprimentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 10:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/12/2023 10:20
Declarada incompetência
-
31/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:03
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846256-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ X ] Intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação à reconvenção.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846256-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, como também, no mesmo prazo, para, contestar à reconvenção.
João Pessoa-PB, em 22 de junho de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 00:41
Decorrido prazo de LENILDA SUASSUNA VAZ SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:12
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2022 19:43
Determinada diligência
-
01/09/2022 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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