TJPB - 0832082-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 20:25
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de GEORGIA MILENA MARIBONDO FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:03
Extinto o processo por desistência
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20/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de GEORGIA MILENA MARIBONDO FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832082-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido na petição de id. 76006756, para conceder a parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que comprove que notificou validamente a parte ré.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:55
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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28/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832082-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou nenhum preposto à nomeação de depositário fiel, nem o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria, por inteiro, o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
Além do mais, o fato de a notificação extrajudicial ter sido enviada ao endereço da devedora informado no contrato, não basta à caracterização da mora, sendo necessário que alguém receba a notificação no local de destino.
A informação contida na notificação de que a parte ré “mudou-se”, não é capaz de incorrer a devedora em mora, já que a notificação não foi recebida pela devedora ou outra pessoa que estivesse no endereço do destinatário.
Por fim, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias: a) indicar e qualificar pessoa para atuar como depositário fiel, bem como o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar. b) comprovar que notificou validamente a parte ré, sob pena de indeferimento da liminar. c) anexar a guia de pagamento das custas processuais e da diligência de busca e apreensão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
23/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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15/06/2023 10:30
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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