TJPB - 0831037-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:02
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de C S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 18:21
Juntada de Alvará
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01/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831037-29.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: C S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte demandada, antes de ser intimada para o cumprimento, realizou voluntariamente o depósito judicial dos honorários sucumbenciais.
A parte credora, ao ser notificada, solicitou apenas a liberação da quantia depositada, sem contestar o valor pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do depósito voluntário efetuado pela parte devedora e da ausência de impugnação por parte da credora, pode-se considerar satisfeita a obrigação e, consequentemente, extinguir o processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 526, caput, do CPC, permite ao devedor oferecer pagamento voluntário antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, mediante a apresentação de cálculo discriminado.
O §1º do art. 526 do CPC determina que o credor seja ouvido em cinco dias, podendo impugnar o valor depositado.
Caso o credor se oponha ao valor, a oposição deve ser registrada.
A ausência de impugnação pelo credor, que apenas requereu a liberação do depósito, configura aceitação tácita do valor pago, conforme o disposto no §3º do art. 526 do CPC.
Nos termos do §3º do art. 526 do CPC, a aceitação tácita do depósito pelo credor permite ao juiz declarar a satisfação da obrigação e extinguir o processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto com satisfação da obrigação.
Tese de julgamento: Quando o devedor realiza depósito judicial voluntário para o pagamento da obrigação e o credor não impugna o valor, considera-se satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial dos honorários sucumbenciais (Id. 89624580).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 97924554 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago.
Viram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇA-SE o alvará tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 89624580.
Custas pagas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:05
Processo Desarquivado
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06/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:38
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
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12/04/2024 06:31
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 09:46
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de C S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831037-29.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: C S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE PROMOVIDA. - Verificando-se que o pronunciamento padece de contradição, o acolhimento dos aclaratórios é solução que se impõe ao caso. - Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC/2015).
Vistos, etc.
CS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO ORDINÁRIA, COBRANÇA INDEVIDA, INEXISTÊNCIA DE CONTRATO” em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Aduziu, em síntese, que vem sendo debitado automaticamente de sua conta o valor de R$ 2.493,26 a título de débito em atraso.
Todavia, narrou que desconhece a origem da referida cobrança realizada pelo réu.
Com base no alegado, pugnou pela concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, para que a ré suspendesse as cobranças realizadas em conta de sua titularidade, com a respectiva suspensão de qualquer inscrição da parte demandante nos cadastros de inadimplentes.
Custas iniciais pagas (Id. 74212028).
A parte autora foi intimada para emendar à inicial com a especificação do pedido de mérito e pagamento das diligências de citação (Id. 75725335).
Emenda à inicial apresentada no Id. 75912512.
Em decisão de Id. 75985801, deferiu-se parcialmente o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente para suspender os descontos no valor de R$ 2.493,26.
Nessa mesma oportunidade, determinou-se que a parte autora fosse intimada para, em 15 dias, aditar a petição inicial, sob pena de extinção do processo.
Expedida intimação, a parte promovente quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 78408206.
Aportou aos autos petição da parte ré demonstrando o cumprimento da liminar (Id. 76724366).
Em sentença de Id. 78568661, determinou-se a revogação da tutela e a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte promovente, apesar de intimada, não providenciou o aditamento da petição inicial, no prazo concedido, a teor do que dispõe o art. 303, §2º, do CPC.
A promovente opôs embargos declaratórios à sentença de Id. n. 78568661, alegando que houve erro material, contradição e omissão na decisão.
Argumentou pela existência de erro quanto à fundamentação, tendo em vista que a extinção deveria ter ocorrido com base no art. 304, §1°, do CPC.
Alegou, também, a existência de contradição, tendo em vista que a tutela pleiteada era a antecedente satisfativa mas teria sido analisada, na sentença, como tutela cautelar, razão pela qual não poderia ter sido revogada a tutela concedida e condenada a parte promovente em honorários advocatícios.
Aduziu, ainda, que este juízo teria sido omisso quanto ao pedido de mérito de anulação da cobrança, que teria sido informado no Id. 75912512.
Sob o Id. 78986390, a parte contrária apresentou resposta à insurgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (grifei).
A alegação da parte, quando da interposição dos aclaratórios se enquadra à hipótese legal prevista no art. 1.022, I, do CPC.
No caso dos autos, houve a intimação da parte autora para que informasse qual o pedido de mérito, a fim de que fosse esclarecido se a tutela pleiteada era uma tutela antecipada de urgência em caráter antecedente (satisfativa) ou se era uma tutela cautelar (não satisfativa), razão pela qual não há que se falar em omissão nesse ponto, uma vez que a informação de Id. 75912512 foi analisada por este juízo.
Com efeito, um dos requisitos da petição inicial da tutela antecipada em caráter antecedente é que a parte, além de requerer a antecipação de efeitos de uma futura sentença (tutela antecipada), indique o pedido de tutela final (art. 303, do CPC).
Pois bem, considerando que o pedido de mérito era a anulação da suposta dívida e que a tutela pleiteada foi no sentido de que a parte promovida suspendesse a cobrança da quantia especificada pela autora, o pedido pretendia a efetiva satisfação da pretensão material, razão pela qual a promovente se refere a uma tutela de urgência antecipada em caráter antecedente e de natureza satisfativa.
Já a tutela cautelar, por seu turno, é aquela que busca reconhecer o direito a uma cautela ou, de forma mais simples, a que busca tornar útil ou proveitoso um futuro provimento jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Acerca da estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente de natureza satisfativa, o CPC dispõe em seus artigos 303 e 304, verbis: “Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2° Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3° O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1° No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o. § 6° A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2° deste artigo.” (grifei).
Destaco, ainda, a posição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: " No Código, o meio que dispõe o réu de evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 304, caput).
Não interposto o agravo, estabiliza-se a decisão e o processo deve ser extinto (art. 304, § 1º) - obviamente com resolução do mérito favorável ao demandante (art. 487, I).
A decisão provisória projetará seus efeitos para fora do processo (art. 304, § 3º). É claro que pode ocorrer de o réu não interpor o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer contestação no mesmo prazo - ou, ainda, manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela realização da audiência de conciliação ou de mediação.
Nessa situação tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela.
Essa solução, que já foi acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.760.966⁄SP), tem a vantagem de economizar o recurso de agravo e de emprestar a devida relevância à manifestação de vontade constante na contestação ou do intento de comparecimento à audiência.
Em todas essas manifestações, a vontade do réu é inequívoca no sentido de exaurir o debate com o prosseguimento do procedimento"( Manual do processo Civil . 4 ed.
São Paulo: RT, 2019, p. 259).
No caso dos autos, concedida a tutela de urgência em caráter antecedente e, não impugnada, tal decisão se estabiliza e o processo será extinto, permanecendo seus efeitos.
Por essa razão, devem ser acolhidos os embargos para suprir a contradição alegada, tendo em vista que a sentença de Id. 78568661 foi contraditória ao utilizar ementa e fundamentação referente a análise de uma tutela cautelar (não satisfativa), tratando-se, contudo, de uma tutela antecipada em caráter antecedente de natureza satisfativa.
Do mesmo modo, no Id. 78568661, houve erroneamente a revogação da tutela concedida, uma vez que, como já dito acima, diante da ausência de impugnação pelo promovido, houve a estabilização da tutela pleiteada.
Logo, na sistemática instituída pelo Código, portanto, para que a estabilização da tutela satisfativa ocorra, basta que o demandado não interponha recurso contra a decisão que a concedeu (art. 304, caput), como ocorreu nos autos.
Aliás, a parte promovida não apenas deixou de impugnar por qualquer meio a tutela liminarmente deferida, como a cumpriu.
Ademais, a sentença também foi contraditória quando condenou a parte promovente ao pagamento de custas e honorários, já que, pelo princípio da causalidade, a exigência dos honorários advocatícios e o reembolso de custas pelo réu (omisso e inerte) é plenamente possível.
Assim, acerca dos honorários de sucumbência em caso de estabilização da tutela de urgência em caráter antecedente, em virtude da inércia/omissão do réu, entendo que, de acordo com a analogia ao art. 701 do CPC, os mesmos deverão ser fixados em 05% do valor da causa, a serem pagos pelo réu omisso/inerte.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE - MEDIDA DEFERIDA - ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 701 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA. - O êxito da parte autora em juízo de cognição sumária somado à inércia do réu, que acarreta a estabilização da tutela, revela um cenário de sucumbência do requerido - É possível a aplicação analógica do art. 701 do CPC às decisões que extinguem o feito em razão da estabilização da tutela - "Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC/2015)." (Enunciado nº 18 da ENFAM)- Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000221028459001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)”.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, ACOLHO parcialmente os embargos declaratórios ora analisados para suprir as contradições apontadas, razão pela qual RETIFICO o dispositivo da sentença de Id. 78568661, ficando esta integrada com a fundamentação ora expendida, para que possa constar as seguintes alterações: Assim, com fulcro no art. 304, §1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a estabilidade da tutela antecipada concedida em caráter antecedente.
Custas pagas.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo em 05% do valor da causa.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, REMETAM-SE os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 01:18
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 21:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de C S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de C S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de C S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 15:55
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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28/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0831037-29.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: C S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: FABIO ANTERIO FERNANDES - PB10202 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por C S COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor do BANCO SANTANDER objetivando a suspensão de cobranças indevidas e a não inscrição do demandante em eventual cadastro de inadimplentes. 2.
Da leitura da exordial, verifica-se que o promovente distribuiu a ação vinculado aos autos de nº 0811836-51.2023.8.15.2001, em trâmite na 17ª Vara Cível. 3.
Pois bem, em pesquisa realizada no sistema PJE foi possível identificar que a parte suplicante ingressou com outra demanda anterior a essa (INTERPELAÇÃO JUDICIAL) em desfavor da mesma parte ré. 4.
No caso em apreço, é de se pontuar que inexiste o fenômeno da prevenção vez que o processo (0811836-51.2023.8.15.2001) não tem o condão de atrair a prevenção do juízo ou de reunir os feitos.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUÍZO SUSCITADO QUE RECONHECEU A PREVENÇÃO DO SUSCITANTE EM DECORRÊNCIA DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA MERAMENTE CONSERVATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
CONFLITO ACOLHIDO.
Diversamente das ações cautelares preparatórias, as quais vinculam o juízo, tornando-o prevento para processamento e julgamento da ação principal, as medidas cautelares de protesto, notificação e a interpelação judicial possuem natureza satisfativa, de caráter meramente conservativo de direito, motivo pelo qual não geram prevenção do juízo em relação às ações contenciosas posteriormente ajuizadas. (TJ-SC - CC: *01.***.*18-49 Itapema 2015.021824-9, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 31/03/2016, Segunda Câmara de Direito Civil) 6.
Assim, tem-se que a competência foi firmada perante o juízo da 14ª Vara Cível por oportunidade da distribuição e para onde devem os autos serem remetidos. 7.
Por conseguinte, em obediência ao art. 43 do CPC declino da competência em favor daquela Unidade Judiciária.
Remetam-se os autos.
Cumpra-se.
Intimações, as que se fizerem necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:53
Declarada incompetência
-
19/06/2023 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/06/2023 11:13
Declarada incompetência
-
01/06/2023 23:00
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
01/06/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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