TJPB - 0822572-70.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 14:07
Juntada de diligência
-
23/08/2023 08:37
Juntada de Alvará
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07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de LAMBERT CABRAL LEAL DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de MAPFRE em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de MAPFRE em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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28/06/2023 15:41
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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28/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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26/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822572-70.2019.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: LAMBERT CABRAL LEAL DE OLIVEIRA REU: MAPFRE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por LAMBERT CABRAL LEAL DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A objetivando receber o valor do seguro obrigatório DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 23.01.2018 que resultou na debilidade permanente na vítima.
Razão pela qual, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Alega que requereu administrativamente a indenização securitária, não tendo recebido valor algum.
Diante disso, pugna pelo pagamento da indenização securitária.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 21400346).
Citada, a seguradora ofereceu contestação (ID 25273247), suscitando, preliminarmente, a legitimidade passiva.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, suscitando a necessidade de quantificação da lesão.
Pugnou a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Ausência de réplica nos autos, consoante certidão de ID 29455008.
Necessária a realização de perícia médica na vítima para a solução ideal do litígio (ID 30026684) Perícia designada para o dia 16/05/2023 (ID 72138785).
Intimação das partes via sistema (ID 72196914) Intimação pessoal do autor frustrada em virtude da insuficiência de endereço (ID 73146362).
Ofício do perito nomeado nos autos indicando a ausência do autor à perícia designada (ID 73694086) É o relatório.
Decido.
A tentativa de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito foi frustrada em razão da não localização da parte autora no endereço indicado na exordial, consoante certificado pelo Oficial de Justiça (ID73146362)).
Insta salientar que a intimação pessoal do autor não se efetivou em virtude da insuficiência de endereço apresentado pelo autor na exordial, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 73146362).
O parágrafo único do art. 274 do CPC, dispõe acerca da obrigação das partes de manterem endereço atualizado no processo, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço declinado na inicial, cabendo às partes comunicarem eventual mudança.
Senão, vejamos: “Art. 274. (...).
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)”.
Ademais, é dever do autor fornecer seu endereço de forma completa e suficiente para eventuais intimações.
Assim, diante da desídia da parte em fornecer condições para a solução ideal do litígio, a extinção do processo é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, III c/c do art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expeça-se alvará em favor da segurada no que tange aos valores depositados a título de honorários periciais , tendo em vista que a perícia não se realizou.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito. -
22/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/06/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/05/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 06:36
Outras Decisões
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22/04/2023 01:52
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:33
Juntada de diligência
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12/01/2023 08:12
Juntada de diligência
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12/01/2023 08:07
Juntada de diligência
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11/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
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11/01/2023 08:44
Juntada de diligência
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08/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
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07/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LAMBERT CABRAL LEAL DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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10/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 01:03
Decorrido prazo de LAMBERT CABRAL LEAL DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:03
Decorrido prazo de LAMBERT CABRAL LEAL DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MAPFRE em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:49
Decorrido prazo de LAMBERT CABRAL LEAL DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:37
Decorrido prazo de MAPFRE em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 21:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 23:38
Juntada de diligência
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17/03/2022 15:01
Nomeado perito
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17/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
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28/01/2022 02:39
Decorrido prazo de JANIO DANTAS GUALBERTO em 27/01/2022 23:59:59.
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07/12/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 17:40
Nomeado perito
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11/06/2021 12:30
Conclusos para despacho
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11/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
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25/08/2020 01:01
Decorrido prazo de FELIPE SENA em 24/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2020 15:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2020 14:53
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2020 11:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 09:46
Conclusos para despacho
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27/03/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/12/2019 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 03/12/2019 23:59:59.
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29/10/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
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29/10/2019 16:28
Juntada de Petição de citação
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29/08/2019 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2019 16:47
Conclusos para despacho
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16/05/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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