TJPB - 0828634-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 11:12
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
21/07/2023 11:04
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:30
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
20/07/2023 12:30
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
20/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:13
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 08:03
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA SOUTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MEIRE FERREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:59
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2023 15:33
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – RELAÇÃO CONFLITUOSA – ABANDONO DA CURATELA PELA CURADORA – AUTORA QUE ASSUMIU O MÚNUS – REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO – MELHOR INTERESSE DO CURATELADO - PARECER MINISTERIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
JÚLIA FERREIRA SOUTO e NEIDE FERREIRA DA SILVA, qualificadas nos autos, por advogada, ajuizaram a presente ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA contra MEIRE FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificado(a) alegando em, resumo: Que as autoras são mãe e irmã da promovida, que é curadora de seu pai, o Sr.
JOSÉ FERREIRA DA SILVA.
Que a atual curadora não atende aos cuidados necessários ao curatelado.
Juntou documentos.
Pediu a procedência do pedido.
Citada, a promovida contestou a ação, alegando que sempre exerceu o múnus de forma satisfatória.
Que a segunda promovente passou a implicar com a promovida, descredibilizando sua imagem, induzindo que estaria em descontrole psíquico.
Juntou documentos.
Pediu a improcedência do pedido.
Em réplica, a autora alegou que a curadora vem usando o quintal da casa dos pais para criação de quantidade enorme de cães e gatos.
Que a promovida não presta contas a ninguém.
Reiterou os demais termos da inicial.
Estudo psicossocial realizado (ID nº 62634229).
Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e as testemunhas (ID nº 70740020).
Razões finais apresentadas.
A representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido.
RELATADOS, DECIDO.
Trata-se de pedido de Substituição de Curatela do Sr.
JOSÉ FERREIRA DA SILVA, formulado por JÚLIA FERREIRA SOUTO e NEIDE FERREIRA DA SILVA, mãe e irmã da atual curadora, a Sra.
MEIRE FERREIRA DA SILVA.
A lide foi ocasionada por conflitos existentes entre as partes no que concerne ao cuidado com o curatelado.
Foi informado nos autos que a atual curadora teria utilizado o imóvel que serve de residência aos pais idosos para cuidar de animais – 14 animais, conforme indicou a promovida em seu depoimento pessoal.
Os animais circulavam dentro da residência, gerando um ambiente insalubre aos residentes, principalmente ao curatelado e sua esposa, que são idosos.
Ocorre que, em audiência de instrução, foi informado pelas partes que a curadora não mais reside neste imóvel, tendo levado os animais consigo, não sendo mais esta a questão primordial a ser discutida para a substituição da curatela.
O que resta controverso, portanto, é quem tem as melhores condições de exercer a curatela do sr.
José Ferreira da Silva.
Foi declarado pela promovida, em audiência, que “é curadora apenas de direito, sendo a Sra.
Neide a curadora de fato”.
Ou seja, a mesma admitiu em juízo que, atualmente, quem administra a vida do seu genitor é a autora, sua irmã.
Tornou-se evidente, ainda, tanto pelo depoimento das partes quando pelas afirmações das testemunhas, que o relacionamento entre a promovida e as autoras, bem como entre o restante da família, é conflituoso.
Válido ressaltar que, em situações como essa, o interesse do curatelado se sobrepõe aos demais, não sendo a escolha do curador mera preferência, mas quem de fato demonstra que tem condições de exercer o múnus satisfatoriamente.
O art. 1775 do Código Civil diz: “O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador”.
No caso vertente, as autoras detêm legitimidade para serem nomeadas, por serem, respectivamente, esposa e filha do curatelado.
Tem-se ainda que a promovida é ausente na rotina dos genitores, ficando, de fato, o encargo para as autoras.
Sendo assim, a presente demanda se torna apenas um meio de regularizar a situação de fato.
Entendo, assim, com base nas provas acostadas, no estudo psicossocial, bem como na prova oral produzida em audiência, que as autoras devem ser nomeadas curadoras de JOSÉ FERREIRA DA SILVA.
Conforme jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
EXERCÍCIO DO ENCARGO.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO CURATELADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento (interdição), substituiu o curador provisoriamente nomeado. 2.
A escolha do curador deve ter sempre como norte o melhor interesse do curatelado, porquanto a medida não se destina a beneficiar o exercente do munus, mas sim auxiliar a pessoa sem condições de exprimir suas vontades e interesses de forma transparente e ponderada. 3.
A curatela deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (artigo 84, §3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência) - o que importa na observância das preferências e da potencialidade do curatelado na tomada de decisões. 4.
Considerando a vontade do interditando e as provas constantes dos autos, em especial o estudo técnico realizado, mostra-se adequada a substituição do curador provisório, com vistas ao melhor interesse do curatelado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1280635, 07144279120208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMENTA: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O pedido de substituição de curador, tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. - Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. - Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0702.09.578272-9/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2013, publicação da súmula em 03/07/2013) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 269, I, do CPC, em consequência, nomeio JÚLIA FERREIRA SOUTO e NEIDE FERREIRA DA SILVA como curadoras de JOSÉ FERREIRA DA SILVA.
Transitada em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva.
Defiro a gratuidade processual à promovida.
Honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, condicionado o pagamento ao que preceitua o artigo 98, §3º, do CPC.
Sem custas.
P.
I.
João Pessoa, 21 de junho de 2023.
HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/06/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:25
Juntada de informação
-
22/03/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/03/2023 11:00 2ª Vara de Família da Capital.
-
22/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 16:27
Juntada de Petição de cota
-
18/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/03/2023 11:00 2ª Vara de Família da Capital.
-
17/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/12/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 06:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:18
Juntada de Informações
-
03/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 18:40
Juntada de Informações
-
02/11/2022 18:39
Juntada de Informações
-
02/11/2022 00:33
Decorrido prazo de THACIO NASCIMENTO ARAUJO em 31/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 18:17
Juntada de Informações prestadas
-
24/08/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Família da Capital
-
15/08/2022 11:10
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
01/06/2022 10:38
Juntada de informação
-
25/05/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:19
Juntada de comunicações
-
19/05/2022 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Família da Capital
-
19/05/2022 19:59
Juntada de petição de tipo "Parecer"
-
23/03/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 17:59
Juntada de Petição de informação
-
09/12/2021 11:33
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2021 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2021 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
06/12/2021 11:00
Juntada de Informações
-
06/12/2021 10:58
Juntada de Intimação eletrônica
-
06/12/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:49
Juntada de Informações
-
29/11/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:40
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 04:52
Decorrido prazo de MEIRE FERREIRA DA SILVA em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2021 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 09:56
Juntada de diligência
-
23/08/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:54
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857273-52.2022.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim do Mar
Sayure Camila Pereira de Almeida Silva
Advogado: Bruno Quintiliano Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2022 10:34
Processo nº 0804621-10.2023.8.15.0001
Fernando Jordao da Silva
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Romulo Leal Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 14:42
Processo nº 0822572-70.2019.8.15.2001
Lambert Cabral Leal de Oliveira
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2019 12:15
Processo nº 0831037-29.2023.8.15.2001
C S Comercio e Representacoes LTDA - EPP
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 08:59
Processo nº 0804152-75.2023.8.15.2001
Jones Amarante de Azevedo
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 19:06