TJPB - 0807338-84.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 17:32
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807338-84.2024.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: IRENICE DOMINGO DOS SANTOS ADVOGADO(A): OLAVO NOBREGA DE SOUSA NETTO - OAB/PB 16.686 APELADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS 6.835-A Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Repetição do Indébito em Dobro.
Danos Morais Fixados.
Majoração Inviável.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Irenice Domingo dos Santos contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais contra o Banco Agibank S.A.
A sentença declarou a inexistência dos contratos consignados nºs 1245178668, 1242863247, 90124043440000000003, 1505801543 e do seguro Agibank, determinando o cessar das cobranças, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, além de indenização por danos morais de R$ 4.000,00.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante pleiteia a reforma da sentença para: (i) declarar a inexistência dos contratos pessoais nºs 1232466259, 1238842086, 1245175946 e 1249852667; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) afastar a compensação de valores creditados; (iv) majorar os danos morais para R$ 45.000,00; (v) aumentar os honorários sucumbenciais para 20%.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia estrutura-se em cinco eixos: (i) a alegada omissão da sentença quanto à declaração de inexistência dos contratos pessoais nºs 1232466259, 1238842086, 1245175946 e 1249852667; (ii) a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a legalidade da compensação de valores creditados; (iv) a adequação do quantum indenizatório por danos morais (R$ 4.000,00); (v) a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão de declarar a inexistência dos contratos pessoais nºs 1232466259, 1238842086, 1245175946 e 1249852667 não prospera.
Tais contratos não foram objeto de pedido na petição inicial, que se limitou aos contratos consignados nºs 1245178668, 1242863247, 90124043440000000003, 1505801543 e ao seguro Agibank.
Nos termos do art. 492 do CPC, o julgador está vinculado aos limites objetivos da demanda, sendo vedada decisão ultra ou extra petita.
A ausência de aditamento da inicial ou manifestação expressa da autora durante a instrução exclui o interesse recursal nesse ponto, configurando inovação recursal. 4.
A cobrança indevida, sem engano justificável e com negligência na fiscalização documental, viola a boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00, é adequada às finalidades compensatória e pedagógica, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, a duração dos descontos e a condição socioeconômica da apelante.
O valor alinha-se aos precedentes do TJPB e STJ, sendo suficiente para mitigar o abalo sem configurar enriquecimento indevido.
A majoração para R$ 45.000,00 carece de fundamento fático ou jurídico, não havendo desproporcionalidade no quantum arbitrado.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso parcialmente provido. "1.A ausência de pedido expresso na inicial impede a declaração de inexistência de contratos não impugnados, nos termos do art. 492 do CPC, sob pena de decisão extra petita.” 2. “A indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração sem demonstração de descompasso com os padrões jurisprudenciais.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IRENICE DOMINGO DOS SANTOS contra a sentença de id. 36075629 proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, julgada perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que declarou inexistente a relação contratual referente aos contratos consignados 1245178668, 1242863247, 90124043440000000003, 1505801543 e ao seguro Agibank, determinou o cessar das cobranças, condenou o BANCO AGIBANK S/A à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora (com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação), condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a apelante alega omissão quanto à declaração de inexistência dos contratos pessoais ns. 1232466259, 1238842086, 1245175946 e 1249852667, firmados em suposta afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, requerendo a extensão do reconhecimento de inexistência a tais ajustes.
Sustenta que a restituição simples contraria o parágrafo único do art. 42 do CDC, porquanto a cobrança indevida resultou de "engano injustificável", legitimando a devolução em dobro.
Impugna a compensação dos valores restituídos com eventuais créditos em conta.
Quanto aos danos morais, aponta desproporcionalidade do montante fixado (R$ 4.000,00), diante da gravidade da ofensa e da capacidade econômica da instituição financeira, pugnando pela majoração para R$ 45.000,00.
Ao final, requer o aumento dos honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85 do CPC, em justa retribuição ao labor advocatício.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 36075636. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: (i) a alegada omissão da sentença quanto ao pedido de declaração de inexistência dos contratos pessoais ns. 1232466259, 1238842086, 1245175946 e 1249852667; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a legalidade da compensação determinada na origem; (iv) a razoabilidade do montante fixado a título de danos morais; e (v) a majoração dos honorários sucumbenciais.
Analiso.
No que se refere à alegada omissão da sentença quanto aos contratos pessoais de números 1232466259, 1238842086, 1245175946 e 1249852667, não assiste razão à parte apelante.
A controvérsia suscitada carece de respaldo fático-processual, porquanto tais contratos não foram objeto de pedido expresso na petição inicial.
A peça exordial limitou-se a pleitear a declaração de inexistência de vínculo jurídico apenas em relação aos contratos consignados de números 1245178668, 1242863247, 90124043440000000003 e 1505801543, bem como ao seguro prestamista respectivo. É cediço que o magistrado deve observar os limites objetivos da demanda, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, sendo-lhe vedado proferir decisão ultra ou extra petita.
Os contratos ora debatidos foram carreados aos autos exclusivamente pela parte ré, em sede de contestação, como forma de demonstrar supostos créditos realizados em favor da autora.
Todavia, ausente pedido de aditamento à petição inicial ou manifestação expressa da parte autora requerendo, no curso da instrução, a extensão da tutela declaratória àqueles instrumentos contratuais, não se poderia exigir que o juízo a quo se pronunciasse sobre eles.
A insurgência, portanto, não encontra guarida sob o manto de omissão judicial, carecendo de interesse recursal útil nesse particular.
Eventual apreciação acerca da validade ou nulidade desses contratos, ausente impugnação originária, extrapolaria os limites do litígio fixados nos autos e implicaria indevida inovação recursal.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários da autora, merece acolhimento.
A sentença de origem determinou a restituição simples, ao fundamento implícito de que haveria dúvida objetiva quanto à contratação.
Entretanto, a conduta do banco, ao lançar débitos em benefício de pessoa idosa com base em contratos firmados de forma remota, sem a devida comprovação de consentimento válido e informado, configura hipótese de engano injustificável.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros, salvo na hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto.
A negligência da instituição financeira em observar os requisitos legais de contratação com idosos, especialmente no que tange à obrigatoriedade de formalização presencial imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021, afasta qualquer alegação de boa-fé objetiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o dolo não é elemento necessário para a restituição em dobro, bastando a culpa ou a ausência de justificativa plausível para a cobrança indevida.
Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano injustificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser reformada a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021).
Em relação à pretensão de majoração da indenização por danos morais, carece de acolhida.
Com efeito, a quantia arbitrada pelo juízo a quo – R$4.000,00 (quatro mil reais) – revela-se consentânea com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses análogas, nas quais se verifica o desconto indevido de valores em benefício previdenciário em razão de contrato inexistente ou fraudulento.
A reparação moral, como se sabe, possui natureza dúplice: de um lado, compensatória à vítima pelo sofrimento injustamente suportado; de outro, pedagógica, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor.
No entanto, tais funções não autorizam a fixação de valores desproporcionais ou que culminem em indevido enriquecimento sem causa da parte lesada.
No caso concreto, embora gravosa a conduta perpetrada pela instituição financeira – especialmente diante da fraude constatada em perícia grafotécnica –, a indenização fixada atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerados o tempo de duração dos descontos, a natureza alimentar do benefício atingido, a extensão do dano e a condição socioeconômica das partes.
Não se olvida que o montante arbitrado deve ser suficiente para atenuar o abalo experimentado pela consumidora, sem que se converta, todavia, em meio de lucro indevido.
A majoração postulada – para R$45.000,00 – carece de justificativa fática ou jurídica plausível, sobretudo porque o quantum já fixado não destoa da média praticada em precedentes similares e cumpre satisfatoriamente as finalidades da indenização moral.
Nesse contexto, ausente qualquer descompasso ou irrazoabilidade manifesta, impõe-se a manutenção do valor fixado na sentença, com o consequente desprovimento do apelo, nesse ponto.
Quanto à pretensão recursal de afastar integralmente a compensação de valores eventualmente creditados à parte autora, não merece acolhimento, por carecer de amparo jurídico e contrariar os princípios que regem os efeitos da nulidade contratual.
Com efeito, a simples declaração de inexistência do vínculo contratual não obsta, por si só, a restituição recíproca das prestações, especialmente na hipótese de se comprovar, em sede de liquidação, que a autora obteve proveito econômico decorrente da liberação de valores pelo banco, ainda que sob a égide de negócio jurídico inválido.
Trata-se de consequência natural da própria invalidação contratual, a qual não exime a parte beneficiária da obrigação de restituir aquilo que indevidamente recebeu, sob pena de locupletamento ilícito.
O ordenamento jurídico, em consonância com o disposto no art. 884 do Código Civil, repele o enriquecimento sem causa, sendo certo que, mesmo declarada a inexistência do contrato, subsiste a obrigação de devolver aquilo que foi auferido materialmente em decorrência da relação invalidada.
Trata-se de comando de justiça distributiva, que visa reequilibrar as posições patrimoniais afetadas por negócio nulo ou inexistente.
Ademais, a compensação, nessa hipótese, não configura inovação nem viola o princípio da congruência (art. 141 do CPC), uma vez que decorre diretamente dos efeitos legais da nulidade reconhecida.
Como assentado pela doutrina e jurisprudência, a restituição recíproca opera-se ex lege, sendo desnecessária a formulação de pedido específico, bastando a demonstração, em momento oportuno, de que houve efetivo repasse de valores à parte autora.
Logo, a tentativa da parte apelante de vedar desde logo a possibilidade de compensação, ainda que futura e condicionada à apuração em liquidação, revela-se juridicamente incabível, por afrontar a sistemática legal de responsabilização civil, os princípios da boa-fé objetiva e o equilíbrio das relações contratuais e consumeristas.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, DETERMINAR a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte demandante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já compreendida a verba recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:28
Conhecido o recurso de IRENICE DOMINGO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*38-56 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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